TJMS - 0001711-36.2024.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 07:41
Transitado em Julgado em "data"
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03/02/2025 13:33
Juntada de tipo de documento
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03/02/2025 13:33
Juntada de tipo de documento
-
03/02/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 15:13
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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08/01/2025 22:12
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 16:26
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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08/01/2025 16:26
Recebidos os autos
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08/01/2025 16:26
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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08/01/2025 16:26
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
08/01/2025 15:04
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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08/01/2025 15:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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08/01/2025 15:04
Juntada de tipo de documento
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08/01/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 09:38
Juntada de tipo de documento
-
08/01/2025 05:58
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 00:01
Publicação
-
08/01/2025 00:00
Intimação
Recurso em Sentido Estrito nº 0001711-36.2024.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Recorrente: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Gisleine Dal Bó Recorrido: Fernando Pereira de Jesus DPGE - 1ª Inst.: Eduardo Adriano Torres EMENTA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - PRISÃO PREVENTIVA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONCERNENTES À PRISÃO PREVENTIVA - CIRCUNSTÂNCIAS E PARTICULARIDADES DO CRIME QUE REALÇAM A GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E INDICATIVOS DA PERICULIDADE DO AGENTE - ORDEM PÚBLICA AFETADA - INVIABILIDADE DA MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS - PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NÃO INOBSERVADA - DECISÃO REFORMADA - PRISÃO DECRETADA - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS APONTADOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM O PARECER.
Emergindo das peças até o momento reunidas que o paciente estaria a persistir na seara criminosa, perpetrando ilícitos penais há considerável lapso temporal, em incessante escalada, postando-se como reincidente, dotado de antecedentes desabonadores, exteriorizando indicativos que as reprimendas que sofrera em momento pretérito sequer lhe ensejaram freios inibitórios, não há falar que a sua atual custódia realce constrangimento ilegal, máxime considerando que como garantia da ordem pública não se busca apenas assegurar a calma social, a manutenção e estabelecimento da disciplina social e de seus valores, mas, também, prevenir a reprodução de fatos criminosos.
Preenchidos os requisitos legais peculiares à espécie, a pretensão recursal comporta guarida, máxime considerando que a custódia não se revela desproporcional, tampouco excessiva, afigurando-se incabível, portanto, sua substituição por qualquer das medidas cautelares.
Inegável a compatibilidade da prisão preventiva com a presunção de inocência, pois esta, embora se consubstancie em pilar do Estado Democrático de Direito, não impede a imposição de restrições ao direito do acusado antes do final processo (STF HC 106856, Relatora: Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 05/06/2012). É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
07/01/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 02:46
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 00:01
Publicação
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07/01/2025 00:00
Intimação
Recurso em Sentido Estrito nº 0001711-36.2024.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Recorrente: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Gisleine Dal Bó Recorrido: Fernando Pereira de Jesus DPGE - 1ª Inst.: Eduardo Adriano Torres Julgamento Virtual Iniciado -
19/12/2024 18:43
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 18:42
Expedição de "tipo de documento".
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19/12/2024 18:35
Juntada de tipo de documento
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19/12/2024 18:31
Expedição de "tipo de documento".
-
19/12/2024 18:28
Juntada de tipo de documento
-
19/12/2024 18:23
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 17:18
Provimento
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19/12/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 19:08
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 18:48
Inclusão em pauta
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16/12/2024 17:04
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/12/2024 16:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/12/2024 16:08
Recebidos os autos
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16/12/2024 16:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/12/2024 16:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/12/2024 06:49
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 02:04
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 02:04
Expedida/Certificada
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10/12/2024 02:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/12/2024 00:01
Publicação
-
10/12/2024 00:01
Publicação
-
10/12/2024 00:00
Intimação
Recurso em Sentido Estrito nº 0001711-36.2024.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Recorrente: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Gisleine Dal Bó Recorrido: Fernando Pereira de Jesus DPGE - 1ª Inst.: Eduardo Adriano Torres Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/12/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 15:46
Juntada de tipo de documento
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09/12/2024 14:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/12/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 12:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/12/2024 12:50
Expedição de "tipo de documento".
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09/12/2024 12:50
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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09/12/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 08:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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