TJMS - 0816098-48.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 07:02
Incluído em pauta para 18/09/2025 07:02:53 local.
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02/09/2025 16:22
Inclusão em Pauta
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02/09/2025 01:02
Certidão de Publicação - DJE
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02/09/2025 00:01
Publicação
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01/09/2025 15:18
Remessa à Imprensa Oficial
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01/09/2025 12:47
Conclusos para decisão
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01/09/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:47
Processo Dependente Iniciado
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19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0816098-48.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Julia de Araujo de Almeida Advogado: Edy Willian Praeiro Soares (OAB: 23777/MS) Advogado: Thaís Pereira Batista (OAB: 23778/MS) Advogada: Dayane da Silva Gavilan (OAB: 29607/MS) Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
PERÍCIA INCONCLUSIVA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE REFINANCIAMENTO.
NÃO COMPROVADO O REPASSE DO VALOR.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. À luz do art. 373, II, do CPC, incumbia à ré comprovar a regularidade da contratação e o repasse dos valores, ônus do qual não se desincumbiu, de modo que outra conclusão não se pode chegar senão de que o contrato em foco não foi mesmo celebrado pelo autor.
Com efeito, diante do defeito no serviço prestado pela instituição financeira, os danos morais decorrentes da contratação indevida são plenamente indenizáveis.
A perícia grafotécnica revelou-se inconclusiva quanto à autenticidade da assinatura constante na cópia do contrato de empréstimo, apontando a necessidade de exame do documento original, o qual não foi apresentado pela instituição financeira.
A cobrança indevida de valores enseja restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por não se tratar de erro justificável.
Recurso provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR MAIORIA, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, VENCIDO O 1º VOGAL QUE DAVA PARCIAL PROVIMENTO.
JULGAMENTO CONFORME A TÉCNICA DO ART. 942 DO CPC.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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