TJMS - 0856998-73.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 06:39
Transitado em Julgado em "data"
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06/05/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
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20/04/2025 01:11
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 01:04
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 13:03
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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09/04/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 13:03
Expedição de "tipo de documento".
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08/04/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 03:26
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 00:01
Publicação
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08/04/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0856998-73.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 14ª Vara Civel da Comarca de Campo Grande Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Selma Cristina de Andrade Villa-Chan (OAB: 414648/SP) Apelada: Jussara Nunes da Silva Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Perito: José Eduardo Cury EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA E/OU AUXÍLIO-ACIDENTE E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO - APLICAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 496, § 1.º, DO CPC - REEXAME NÃO CONHECIDO.
I.
Diante da interposição de recurso voluntário pela parte requerida, nos termos do § 1.º do artigo 496 do CPC, não deve ser conhecida a remessa necessária.
Precedentes.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA E/OU AUXÍLIO-ACIDENTE E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - DOENÇA DEGENERATIVA AGRAVADA PELO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL - CONCAUSA - NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Para que seja possível a concessão de algum benefício previdenciário acidentário, a lesão/doença deve ter origem em acidente de trabalho, sendo indispensável a comprovação do nexo causal entre ambos.
II.
Se a análise do perito estabeleceu uma relação de concausa entre as doenças da requerente e a sua ocupação, atuando como fator agravante às condições de saúde pré-existentes e de cunho degenerativo, deve ser concedido o benefício previdenciário de natureza acidentária A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram da remessa necessária e, negaram provimento ao recurso de apelação, nos termo do voto do relator.. -
07/04/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 14:28
Não-Provimento
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07/04/2025 04:09
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 00:01
Publicação
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07/04/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0856998-73.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 14ª Vara Civel da Comarca de Campo Grande Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Selma Cristina de Andrade Villa-Chan (OAB: 414648/SP) Apelada: Jussara Nunes da Silva Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Perito: José Eduardo Cury Julgamento Virtual Iniciado -
04/04/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 09:21
Inclusão em pauta
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31/03/2025 12:12
Expedida/Certificada
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31/03/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 12:08
Expedição de "tipo de documento".
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31/03/2025 00:33
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 00:01
Publicação
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31/03/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0856998-73.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 14ª Vara Civel da Comarca de Campo Grande Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Selma Cristina de Andrade Villa-Chan (OAB: 414648/SP) Apelada: Jussara Nunes da Silva Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Perito: José Eduardo Cury Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/03/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 17:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/03/2025 17:30
Expedição de "tipo de documento".
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27/03/2025 17:30
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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27/03/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 09:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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