TJMS - 1417918-85.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/02/2025 18:20 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/02/2025 18:18 Juntada de tipo de documento 
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                                            26/02/2025 09:41 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            26/02/2025 08:56 Transitado em Julgado em "data" 
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                                            04/02/2025 22:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/02/2025 15:12 Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos 
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                                            04/02/2025 06:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/02/2025 00:01 Publicação 
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                                            04/02/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 1417918-85.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
 
 Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Maria Aparecida de Gusmão Castelo Branco Advogada: Lidiane Dias Teixeira Almada (OAB: 10061/MS) Agravada: Lidiane Dias Teixeira Almada Advogada: Lidiane Dias Teixeira Almada (OAB: 10061/MS) Interessado: V.
 
 C.
 
 C. e P.
 
 S.
 
 LTDA EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ÔNUS DE ARCAR COM OS HONORÁRIOS PERICIAIS - INCUMBÊNCIA DO DEVEDOR - VALOR DOS HONORÁRIOS DO PERITO - EXCESSIVIDADE NÃO COMPROVADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 Mostra-se incabível o rateio dos valores referentes ao honorários periciais, uma vez que, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo de Controvérsia nº 1274466/SC, de Relatoria do Min.
 
 Paulo de Tarso Sanseverino, "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais" (Tema 871). É assente na jurisprudência que os honorários periciais devem ser fixados com atenção aos quesitos que efetivamente devam ser respondidos, bem como considerados a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho a realizar.
 
 Cabe ao julgador fixar a quantia remuneratória devida pelo trabalho do expert indicado, sempre atento ao valor da causa, as condições financeiras das partes, a natureza, a complexidade e as dificuldades da perícia, bem como o lapso temporal despendido na sua realização, tudo isso sem deixar de observar o salário do mercado de trabalho local, vez que o perito judicial, como auxiliar da Justiça, tem direito de ser remunerado condignamente.
 
 Recurso conhecido e não provido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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                                            03/02/2025 15:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/02/2025 12:59 Juntada de tipo de documento 
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                                            03/02/2025 12:56 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            03/02/2025 02:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/02/2025 00:01 Publicação 
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                                            03/02/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 1417918-85.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Maria Aparecida de Gusmão Castelo Branco Advogada: Lidiane Dias Teixeira Almada (OAB: 10061/MS) Agravada: Lidiane Dias Teixeira Almada Advogada: Lidiane Dias Teixeira Almada (OAB: 10061/MS) Interessado: V.
 
 C.
 
 C. e P.
 
 S.
 
 LTDA Julgamento Virtual Iniciado
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                                            31/01/2025 14:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/01/2025 14:15 Não-Provimento 
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                                            31/01/2025 07:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/01/2025 17:53 Inclusão em pauta 
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                                            18/12/2024 18:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/11/2024 22:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/11/2024 12:36 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            12/11/2024 09:51 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            12/11/2024 09:51 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            29/10/2024 22:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/10/2024 13:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/10/2024 01:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/10/2024 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 1417918-85.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
 
 Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Maria Aparecida de Gusmão Castelo Branco Advogada: Lidiane Dias Teixeira Almada (OAB: 10061/MS) Agravada: Lidiane Dias Teixeira Almada Advogada: Lidiane Dias Teixeira Almada (OAB: 10061/MS) Interessado: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Posto isso, com fulcro no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, concedo o efeito suspensivo pleiteado na inicial recursal, para suspender os efeitos da decisão agravada, até o julgamento do presente agravo.
 
 Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contraminuta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC.
 
 Comunique-se o Juízo da causa acerca desta decisão.
 
 Cumpra-se.
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                                            28/10/2024 00:01 Publicação 
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                                            25/10/2024 13:58 Juntada de tipo de documento 
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                                            25/10/2024 12:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/10/2024 12:41 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            25/10/2024 12:41 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            25/10/2024 07:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/10/2024 22:54 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            24/10/2024 22:54 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            22/10/2024 01:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/10/2024 00:01 Publicação 
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                                            21/10/2024 13:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/10/2024 13:25 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            21/10/2024 13:25 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            21/10/2024 13:25 Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" 
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                                            21/10/2024 13:22 Ato ordinatório praticado 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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