TJMS - 1417966-44.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 13:24
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 09:52
Expedição de Ofício.
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11/12/2024 09:40
Transitado em Julgado em #{data}
-
22/11/2024 23:00
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 12:32
INCONSISTENTE
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13/11/2024 02:02
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/11/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1417966-44.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Carlos Alberto Mosciaro Filho (Espólio) Advogado: Thiago Antonio Borchert (OAB: 16686/MS) RepreLeg: Maria Helena Gomes Sandim Abdo Mosciaro Agravado: Agiliza Serviços Administrativos Ltda Repre.
Legal: Bruno Jose Caetano de Oliveira EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E REPARAÇÃO DE PERDAS E DANOS E DEMAIS ENCARGOS C/C DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DA REVOGAÇÃO DE INSTRUMENTO PÚBLICO - BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DO ESPÓLIO DEMONSTRADA - HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tratando-se o espólio de um conjunto de bens, um ente de natureza estritamente patrimonial, e que não se confunde com os bens dos herdeiros, a concessão da gratuidade da justiça só é plausível ante a verificação, de plano, da insuficiência de recursos para o pagamento das custas e despesas processuais.
Houve a comprovação da atual hipossuficiência enfrentada pelo espólio, ora recorrente, tendo, portanto, o condão de isentá-lo do pagamento das custas e das despesas processuais, merecendo reforma a decisão agravada.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
12/11/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 16:20
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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08/11/2024 03:14
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1417966-44.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Carlos Alberto Mosciaro Filho (Espólio) Advogado: Thiago Antonio Borchert (OAB: 16686/MS) RepreLeg: Maria Helena Gomes Sandim Abdo Mosciaro Agravado: Agiliza Serviços Administrativos Ltda Repre.
Legal: Bruno Jose Caetano de Oliveira Julgamento Virtual Iniciado -
07/11/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 00:57
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
05/11/2024 17:51
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 17:51
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 17:43
Conclusos para decisão
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04/11/2024 17:38
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 17:38
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 17:38
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 17:38
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 22:57
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 01:46
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1417966-44.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Carlos Alberto Mosciaro Filho (Espólio) Advogado: Thiago Antonio Borchert (OAB: 16686/MS) RepreLeg: Maria Helena Gomes Sandim Abdo Mosciaro Agravado: Agiliza Serviços Administrativos Ltda Repre.
Legal: Bruno Jose Caetano de Oliveira Posto isso, com fulcro no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, concedo o efeito suspensivo, para suspender o cumprimento da decisão agravada até o julgamento do presente agravo.
I.
Intime-se a parte agravante para, no prazo de cinco dias, trazer aos autos documentos hábeis, suficientes e atualizados que comprovem a incapacidade financeira alegada, sob pena de indeferimento do pedido.
II.
Dispenso a intimação da parte agravada, uma vez que não houve a angularização processual na primeira instância.
Além do mais, após a sua citação, terá oportunidade e prazo recursal para se insurgir contra a decisão proferida neste recurso.
Comunique-se o Juiz da causa acerca desta decisão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/10/2024 14:27
Juntada de Outros documentos
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25/10/2024 08:12
Expedição de Ofício.
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25/10/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 23:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/10/2024 23:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/10/2024 00:49
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 00:49
INCONSISTENTE
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23/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/10/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 08:30
Conclusos para decisão
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22/10/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 08:30
Distribuído por sorteio
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22/10/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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