TJMS - 0800787-15.2021.8.12.0013
1ª instância - Jardim - 1ª Vara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 15:39
Arquivado Provisoriamente
-
15/04/2025 15:38
Decorrido prazo de parte
-
31/03/2025 12:40
Juntada de Petição de tipo
-
06/03/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Janet Mariza Ribas (OAB 11404/MS), Lino Augusto Balbuena Ribas (OAB 18697/MS) Processo 0800787-15.2021.8.12.0013 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Daniel Dall Agnol - Consta às f. 136-137, requerimento do exequente para bloqueio de passaporte e suspensão da CNH e cartão de crédito do devedor, como forma de compelir a parte executada a adimplir a dívida exequenda.
De acordo com o artigo 139, IV do Código de Processo Civil, "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
Contudo, ainda que referido artigo autorize a imposição de medidas coercitivas atípicas para assegurar o cumprimento da ordem de pagamento para satisfazer o crédito, é certo que tais medidas devem ser capazes de pressionar o devedor a cumprir a obrigação. É certo que, ao se aplicar as tais medidas atípicas, não se pode ultrapassar os limites da proporcionalidade e da razoabilidade (art. 8º, do CPC), e tampouco se perder de vista os princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da tutela executiva (art. 805, do CPC), sob pena de representar verdadeira sanção de ordem pessoal.
Destarte, o bloqueio de cartões de crédito e de débito representaria interferência na subsistência do devedor, e, de qualquer modo, ampliaria a razão de ser do seu endividamento; se a situação do executado fosse positiva, esta situação estaria representada na sua movimentação financeira e na propriedade de bens.
Quanto à medida coercitiva de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e de passaporte é certo que tal medida tem potencial para causar embaraços consideráveis a qualquer pessoa.
Porém, não se mostra adequada na medida em que não assegura o cumprimento da obrigação ora discutida, extrapolando os limites da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 8º e 6º do CPC).
Nesse sentido recentes julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - REQUERIMENTO DE MEDIDAS COERCITIVAS - BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO, SUSPENSÃO DA CNH E PASSAPORTE - AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Ainda que as medidas coercitivas atípicas sejam admitidas pela legislação, não merece acolhida a pretensão de suspensão de CNH, passaporte e bloqueio de cartões de crédito, porquanto se afiguram descabíveis no caso, inexistindo indicativo de que tais providências contribuirão para o pagamento da dívida, configurando, na verdade, uma medida muito mais punitiva do que satisfativa.(TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1421683-98.2023.8.12.0000, Paranaíba, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 07/12/2023, p: 12/12/2023)." "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ADOÇÃO DAS MEDIDAS ATÍPICAS AUTORIZADAS PELO ART. 139, IV DO CPC - SUSPENSÃO DA CNH, PASSAPORTE, CARTÃO DE CRÉDITO E CONTA BANCÁRIA - AUSÊNCIA DE UTILIDADE PRÁTICA PARA FINS DE PAGAMENTO DA DÍVIDA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1402756-84.2023.8.12.0000, Costa Rica, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski, j: 31/03/2023, p: 04/04/2023)." Sendo assim, indefiro o requerimento de f. 136-137.
Intime-se a parte exequente, para manifestação no prazo de quinze dias, visando ao prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento.
Vindo a manifestação, retornem os autos conclusos.
Nada sendo requerido pela parte exequente, suspenda-se a execução, pelo período de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º, do CPC.
Após o decurso do prazo máximo de 01 (um) ano sem que seja localizado bens penhoráveis da parte executada, determino o arquivamento dos autos (art. 921, § 2º, do CPC).
Intime-se. -
28/02/2025 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/02/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 09:00
Recebidos os autos
-
24/02/2025 09:00
Outras Decisões
-
21/01/2025 00:39
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 02:58
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 08:10
Juntada de Petição de tipo
-
18/11/2024 18:38
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/11/2024 01:46
Decorrido prazo de parte
-
02/11/2024 07:29
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 04:05
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Janet Mariza Ribas (OAB 11404/MS), Lino Augusto Balbuena Ribas (OAB 18697/MS) Processo 0800787-15.2021.8.12.0013 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Daniel Dall Agnol - Exectdo: Gerson Emanuel Gomes Vaz - Me - Defiro o pedido de constrição através do Sistema SISBAJUD, em dinheiro ou ativos financeiros existentes na(s) conta(s) bancária(s) do(a)(s) executado(a)(s), conforme requerido pelo exequente, nos termos dos artigos 835, I e 854, ambos do CPC, através da modalidade denominada de "teimosinha".
Desde já, fica definida a atividade a ser realizada no caso da ocorrência das seguintes situações: 1.
Na hipótese da parte devedora não possuir relação com qualquer instituição financeira, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 2.
Sendo efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD e retornando o resultado negativo quanto ao bloqueio de valores, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 3.
Efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD, e sendo o montante bloqueado irrisório, deverá ser imediatamente efetuado o desbloqueio independentemente de manifestação do exequente que, contudo, deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. 4.
Caso a consulta ao Sistema SISBAJUD retorne com resultado positivo relativamente a valores bloqueados, deverá ser juntada e liberada a informação de bloqueio de valores, com nova conclusão direcionada para a fila “102.
Concluso – Medidas Urgentes”, para deliberação pelo(a) magistrado(a) sobre os valores bloqueados. 5.
Juntado o extrato do SISBAJUD aos autos, o primeiro operador que atuar no feito (seja do Gabinete, do Cartório ou da CPE), deverá retirar o sigilo da presente decisão. 6.
Proceda-se a exclusão de Gerson Emanuel Gomes Vaz, pessoa física, no sistema, conforme já determinado às f. 62.63. -
17/10/2024 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/10/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 17:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/05/2024 08:47
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/05/2024 08:46
Expedição de tipo de documento.
-
02/05/2024 08:46
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
11/04/2024 17:10
Juntada de Petição de tipo
-
10/04/2024 01:52
Decorrido prazo de parte
-
15/03/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 20:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/03/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 17:46
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 12:01
Juntada de tipo de documento
-
18/12/2023 00:18
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 15:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/12/2023 10:25
Juntada de Petição de tipo
-
16/11/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 16:15
Expedição de tipo de documento.
-
14/11/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 01:40
Decorrido prazo de parte
-
09/10/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 20:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/10/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 08:43
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2023 11:38
Recebidos os autos
-
02/09/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 07:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/08/2023 03:04
Decorrido prazo de parte
-
18/07/2023 02:33
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/07/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 03:07
Decorrido prazo de parte
-
22/06/2023 18:15
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 18:04
Realizado cálculo de custas
-
22/06/2023 18:04
Expedição de tipo de documento.
-
22/06/2023 18:02
Expedição de tipo de documento.
-
21/06/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 09:13
Juntada de tipo de documento
-
12/06/2023 09:13
Juntada de tipo de documento
-
26/05/2023 15:07
Expedição de tipo de documento.
-
26/05/2023 15:06
Expedição de tipo de documento.
-
26/05/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 09:40
Juntada de Petição de tipo
-
11/05/2023 01:49
Decorrido prazo de parte
-
19/04/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/04/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 10:10
Juntada de tipo de documento
-
20/03/2023 10:10
Juntada de tipo de documento
-
01/03/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 08:49
Expedição de tipo de documento.
-
01/03/2023 08:49
Expedição de tipo de documento.
-
01/03/2023 08:24
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 08:19
Expedição de tipo de documento.
-
01/03/2023 08:19
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
28/02/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 16:09
Evolução da Classe Processual
-
09/01/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/12/2022 07:38
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 12:17
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 15:16
Recebidos os autos
-
14/12/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 08:59
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/12/2022 13:49
Processo Reativado
-
07/12/2022 09:40
Juntada de Petição de tipo
-
07/12/2022 09:40
Juntada de Petição de tipo
-
07/12/2022 07:01
Juntada de tipo de documento
-
05/12/2022 00:27
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 11:44
Expedição de tipo de documento.
-
22/11/2022 11:44
Realizado cálculo de custas
-
14/10/2022 20:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/10/2022 10:00
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 18:53
Arquivado Definitivamente
-
13/10/2022 18:53
Expedição de tipo de documento.
-
13/10/2022 18:52
Expedição de tipo de documento.
-
13/10/2022 18:51
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 18:50
Transitado em Julgado em data
-
14/09/2022 06:06
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 20:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/09/2022 07:36
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 17:51
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 18:27
Recebidos os autos
-
31/08/2022 18:27
Expedição de tipo de documento.
-
31/08/2022 18:26
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 18:26
Julgado procedente o pedido
-
07/12/2021 02:03
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 17:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/11/2021 16:38
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 11:10
Juntada de Petição de tipo
-
24/11/2021 20:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/11/2021 07:36
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 18:52
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 18:51
Decorrido prazo de parte
-
18/11/2021 19:20
Recebidos os autos
-
18/11/2021 19:20
Outras Decisões
-
03/08/2021 18:44
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/08/2021 15:08
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 13:09
de Conciliação
-
23/07/2021 00:17
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 09:21
Juntada de tipo de documento
-
16/07/2021 18:23
Juntada de tipo de documento
-
02/07/2021 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/07/2021 09:09
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 09:08
Expedição de tipo de documento.
-
02/07/2021 09:08
Expedição de tipo de documento.
-
02/07/2021 07:35
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 14:34
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 13:48
Expedição de tipo de documento.
-
01/07/2021 13:48
de Instrução e Julgamento
-
14/06/2021 17:53
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 18:26
Recebidos os autos
-
28/05/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 17:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/05/2021 22:41
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 22:40
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 18:46
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
26/05/2021 18:43
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
26/05/2021 18:40
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
26/05/2021 18:01
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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