TJMS - 0859416-13.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:21
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
10/07/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 02:47
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 00:01
Publicação
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10/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0859416-13.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
Nélio Stábile Apelante: Francisco Waldomiro de Souza Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco Pan S.a.
EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ALEGADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO POR E-MAIL - DETERMINAÇÃO DE EMENDA PARA COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO - JUNTADA DE PROVA INEQUÍVOCA DE LEITURA DA MENSAGEM PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DOCUMENTO IGNORADO PELO JUÍZO A QUO - ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. 1.Verifica-se o erro de procedimento (error in procedendo) quando o magistrado, após determinar a emenda da inicial para comprovação do recebimento de notificação extrajudicial, profere sentença de indeferimento ignorando o documento juntado pela parte que atende precisamente à exigência, qual seja, a prova de leitura do e-mail por preposto da instituição financeira. 2.A comprovação de que o e-mail de notificação foi lido por representante do banco é meio hábil e suficiente para demonstrar a ciência inequívoca da instituição financeira acerca da solicitação do consumidor e, por conseguinte, caracterizar a pretensão resistida diante da sua inércia em fornecer os documentos em prazo razoável. 3.Estando preenchidos os requisitos estabelecidos pelo STJ no Tema 648 (REsp 1.349.453/MS) - existência de relação jurídica, prévio pedido administrativo não atendido e ausência de cobrança de taxa pelo serviço -, resta configurado o interesse de agir da parte autora. 4.A extinção prematura do feito, fundamentada em suposto descumprimento de uma ordem judicial que foi, na verdade, atendida, viola os princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito. 5.Sentença cassada.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
09/07/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 18:03
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 18:03
Provimento
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08/07/2025 03:18
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 00:01
Publicação
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0859416-13.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Francisco Waldomiro de Souza Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco Pan S.a.
Julgamento Virtual Iniciado -
07/07/2025 06:47
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 17:04
Inclusão em pauta
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03/07/2025 00:24
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 00:01
Publicação
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0859416-13.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
Nélio Stábile Apelante: Francisco Waldomiro de Souza Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco Pan S.a.
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/07/2025 06:53
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 18:17
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/07/2025 18:17
Expedição de "tipo de documento".
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01/07/2025 18:16
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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01/07/2025 18:11
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 18:03
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 13:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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