TJMS - 0859416-13.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/08/2025 16:18
Tutela Provisória
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28/08/2025 09:54
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 09:53
Processo Reativado
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04/08/2025 12:14
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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04/08/2025 12:14
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
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01/07/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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01/07/2025 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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30/06/2025 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 15:07
Prazo em Curso
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12/06/2025 03:03
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/06/2025.
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21/05/2025 10:45
Prazo em Curso
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02/04/2025 08:06
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0859416-13.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Francisco Waldomiro de Souza - Reqdo: Banco Pan S.A. - I - Vieram os autos conclusos por conta das disposições do § 7º do art. 485 do CPC.
Todavia, apesar dos argumentos de apelação apresentados pela parte Requerente, tenho que permanecem hígidos os motivos para o indeferimento da inicial pela sentença de fls. 75/78, razão pela qual mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
II - Cite-se o banco Réu para ofertar contrarrazões ao recurso de fls. 82/95 em 15 dias, nos termos do art. 331, § 1º do CPC.
III - Após, remetam-se os autos ao E.
TJMS, com observância das formalidades de praxe.
IV - Às providências. -
01/04/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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01/04/2025 07:40
Expedição de Carta.
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01/04/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 07:38
Emissão da Relação
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20/03/2025 18:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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20/03/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 09:10
Conclusos para decisão
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30/01/2025 09:21
Juntada de Petição de Apelação
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10/12/2024 07:40
Prazo em Curso
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10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0859416-13.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Francisco Waldomiro de Souza - Reqdo: Banco Pan S.A. - Posto isso, não atendida a ordem de emenda e diante da falta de interesse processual, com esteio no parágrafo único do art. 321, c.c. com o 485, VI, todos do CPC, indefiro a inicial desta ação de exibição de documentos apresentada por FRANCISCO WALDOMIRO DE SOUZA em face de BANCO PAN S.A., e julgo extinto o feito sem resolução do mérito.
Custas pelo Autor, observando-se que sua exigibilidade ficará condicionada ao disposto no art. 98, § 3º do CPC, eis que defiro os benefícios da gratuidade de Justiça, em vista dos documentos de fls. 14 e 18/43.
Sem honorários.
P.R.I. -
09/12/2024 20:28
Publicado ato_publicado em 09/12/2024.
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09/12/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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06/12/2024 09:30
Emissão da Relação
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29/11/2024 16:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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29/11/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 16:47
Registro de Sentença
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29/11/2024 16:47
Indeferida a petição inicial
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13/11/2024 10:20
Conclusos para decisão
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13/11/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 02:58
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/11/2024.
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23/10/2024 17:55
Prazo em Curso
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22/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0859416-13.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Francisco Waldomiro de Souza - Reqdo: Banco Pan S.A. - I - De início, em que pese a inicial tenha sido apresentada como "produção antecipada de prova", verifico que o feito não se amolda àquela categoria (art. 381 do CPC), eis que ausente qualquer outra pretensão além da exibição de documento.
Assim, determino que a ação tenha prosseguimento como ação autônoma de exibição de documentos, pelo rito ordinário.
Assim, promova-se a correção de classe para "Procedimento Comum Cível".
II - Por sua vez, em vista do pacífico entendimento na Jurisprudência do E.
TJMS no sentido de que: "AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONTRATO BANCÁRIO - INOBSERVÂNCIA AO DECIDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.349.453/MS (TEMA 648) - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR MEIO DE CORREIO ELETRÔNICO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO E LEITURA - MORA NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial, porquanto não observado o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.349.453/MS (Tema 648), haja vista que não restou comprovada a mora da instituição financeira.
No caso concreto, a notificação extrajudicial foi enviada por meio de correio eletrônico (e-mail), sem que houvesse a comprovação válida do efetivo recebimento e leitura por parte do notificado ou terceira pessoa, o que prejudica a comprovação a mora da instituição financeira (AgInt no REsp n. 2.022.425/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022).
Recurso conhecido e não provido. (TJMS.
Apelação Cível n. 0810975-66.2022.8.12.0002, Dourados, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Alexandre Raslan, j: 29/05/2023, p: 31/05/2023)", bem como que o e-mail de fls. 47/48 foi enviado, a princípio, para setor da parte Ré sem comprovação de que o suposto setor possui poderes para receber notificações extrajudiciais em nome da parte Ré, intime-se a parte Autora para emenda à inicial no prazo de 15 dias, devendo juntar aos autos documentos que demonstre o efetivo recebimento e leitura do e-mail de fls. 47/48, bem como a existência de poderes de seu destinatário para receber notificações extrajudiciais em nome da parte Ré, ou, preferencialmente, enviar notificação extrajudicial com aviso de recebimento à sede do Réu informada junto à base de dados da Receita Federal (fls. 01), sob pena de indeferimento da inicial por ausência de interesse processual.
III - A fim, de assegurar o cumprimento integral da emenda, caso postulado, defiro desde já eventual pedido de dilação de prazo por até 30 dias.
IV - Cumpridos os itens anteriores, voltem conclusos na fila de iniciais. -
21/10/2024 20:33
Publicado ato_publicado em 21/10/2024.
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21/10/2024 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
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18/10/2024 15:49
Emissão da Relação
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18/10/2024 15:43
Retificação de Classe Processual
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18/10/2024 09:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/10/2024 09:19
Emenda à Inicial
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16/10/2024 06:23
Conclusos para decisão
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16/10/2024 06:22
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 06:22
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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15/10/2024 16:36
Informação do Sistema
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15/10/2024 16:36
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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15/10/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
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