TJMS - 0813730-66.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 03:06
Decorrido prazo de parte
-
05/06/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 08:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Santos da Silva (OAB 23811/MS), Adriano Rodrigo Brolin Mazini (OAB 29101/PR) Processo 0813730-66.2022.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Joel Arrodigios Mendes - Exectdo: Dib Auto Pecas Eireli - Vistos, etc. 1 - Nos termos dos arts. 835, I, e 854, ambos do Código de Processo Civil, atendendo ao pedido do CREDOR, determino o bloqueio de valores disponíveis em eventuais contas correntes do DEVEDOR, por intermédio do sistema SISBAJUD, com objetivo de garantia do valor exequendo.
Se ainda não realizado nos autos qualquer medida de bloqueio pelo SISBAJUD, eventual análise de pedido da ferramenta da reiteração automática de ordens de bloqueio será analisado após o uso da tentativa de bloqueio pelo método único e convencional. 2 - EM CASO POSITIVO, tendo em vista que as informações recebidas dão conta de que houve o BLOQUEIO/TRANSFERÊNCIA de valores disponíveis, proceda-se da seguinte forma: (i) intime-se o DEVEDOR, notificando-a da constrição efetuada, para querendo, no prazo de cinco dias, ofereça impugnação com fundamento no art. 854, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. (ii) havendo a manifestação do DEVEDOR, intime-se o CREDOR para exercício do contraditório, no prazo de cinco dias. (iii) caso o DEVEDOR não ofereça impugnação no prazo fixado, desde já fica determinada a conversão do valor bloqueado em penhora, independentemente de lavratura de auto (CPC 854, §5º), servindo o próprio comprovante de bloqueio como documento efetivo da penhora. (iv) havendo bloqueio de valores e não sendo apresentado qualquer via impugnativa pelo DEVEDOR - o que deverá ser certificado - DESDE JÁ FICA AUTORIZADO O LEVANTAMENTO DE VALORES, desde que se trate de cumprimento definitivo de sentença e inexista pedido de reserva de crédito preferencial. 3 - EM CASO NEGATIVO, não havendo bloqueio de valores disponíveis (ou bloqueio de valor ínfimo, devendo ser desbloqueado de imediato), proceda-se da seguinte forma: (i) intime-se a o CREDOR para, no prazo de cinco dias, requeira o que entender de direito para o regular andamento do processo.
Caso tenha havido expressamente pedido alternativo da utilização de sistemas como RENAJUD, INFOJUD e ARISP, desde já fica deferida a consulta, nesta ordem, uma após a outra e, após, intimação do credor para requerer o que de direito no prazo de cinco dias. (ii) se positiva a busca pelo INFOJUD, o feito deverá tramitar em segredo de justiça. (iii) qualquer outro pedido de análise de busca em outros sistemas ou expedições de ofícios serão analisados APÓS o esgotamento das buscas nos sistemas constantes na presente decisão. 4 - Se requerida a SUSPENSÃO DO PROCESSO pelo credor, o arquivamento sine die deverá ser observado pela serventia e, a mesma medida deve ser adotada em caso de INÉRCIA do credor (CPC 921, III). 5 - Se ainda não apresentado, a parte interessada deve apresentar nos autos os dados bancários para o levantamento de valores. 6 - Se for o caso e houver petição cadastrada em sigilo, a serventia deve removê-lo.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
30/05/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 13:41
Juntada de tipo de documento
-
16/05/2025 13:41
Juntada de tipo de documento
-
14/05/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 21:05
Juntada de Petição de tipo
-
19/12/2024 12:59
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/12/2024 03:04
Decorrido prazo de parte
-
18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Fábio Santos da Silva (OAB 23811/MS) Processo 0813730-66.2022.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Joel Arrodigios Mendes - Exectdo: Dib Auto Pecas Eireli - Intima-se a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito. -
14/11/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 07:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/11/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 22:23
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 20:01
Juntada de Petição de tipo
-
05/11/2024 03:08
Decorrido prazo de parte
-
18/10/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Fábio Santos da Silva (OAB 23811/MS) Processo 0813730-66.2022.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Joel Arrodigios Mendes - Exectdo: Dib Auto Pecas Eireli - Vistos, etc. 1 - Intime-se o AUTOR para que, no prazo de dez dias, promova o devido impulso ao processo, requerendo o que de direito. 2 - Decorrido o prazo do item acima, intime-se PESSOALMENTE o AUTOR para dar andamento ao feito, no prazo de cinco dias, sob pena de julgamento sem resolução do mérito, ex vi do art. 485, inciso III, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil extensível ao cumprimento de sentença, inclusive [CPC 318, parágrafo único e CPC 771, parágrafo único]. 3 - Após, COM ou SEM manifestação, voltem conclusos. 4 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
17/10/2024 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/10/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 17:26
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 09:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/05/2024 03:08
Decorrido prazo de parte
-
22/05/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/04/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 14:00
Juntada de tipo de documento
-
22/02/2024 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/02/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 12:23
Expedição de tipo de documento.
-
22/02/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 07:29
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 07:28
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 07:20
Expedição de tipo de documento.
-
22/02/2024 07:20
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
19/02/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 17:05
Realizado cálculo de custas
-
19/02/2024 17:05
Expedição de tipo de documento.
-
19/02/2024 17:03
Expedição de tipo de documento.
-
19/02/2024 12:05
Evolução da Classe Processual
-
05/02/2024 18:51
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:51
Determinada Requisição de Informações
-
01/01/2024 08:29
Juntada de tipo de documento
-
29/12/2023 00:12
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 14:25
Expedição de tipo de documento.
-
11/12/2023 14:25
Realizado cálculo de custas
-
11/12/2023 11:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/12/2023 11:39
Expedição de tipo de documento.
-
11/12/2023 11:38
Expedição de tipo de documento.
-
11/12/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 11:32
Transitado em Julgado em data
-
06/12/2023 16:20
Juntada de Petição de tipo
-
13/11/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/11/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 17:36
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:36
Expedição de tipo de documento.
-
21/09/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 17:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/01/2023 22:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/12/2022 21:51
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 01:24
Decorrido prazo de parte
-
15/10/2022 20:54
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/10/2022 07:36
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 14:25
Decorrido prazo de parte
-
30/09/2022 14:15
Expedição de tipo de documento.
-
07/09/2022 22:04
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 10:25
Juntada de Petição de tipo
-
31/08/2022 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/08/2022 07:38
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 19:32
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 20:05
Recebidos os autos
-
08/08/2022 20:05
Decisão ou Despacho
-
13/07/2022 19:42
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/07/2022 13:05
Juntada de Petição de tipo
-
06/07/2022 13:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/07/2022 13:43
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/07/2022 13:42
de Conciliação
-
05/07/2022 13:35
Juntada de Petição de tipo
-
23/05/2022 19:06
Juntada de tipo de documento
-
16/05/2022 10:27
Juntada de tipo de documento
-
04/05/2022 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/05/2022 07:40
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 07:40
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 16:03
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 14:20
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 14:18
Expedição de tipo de documento.
-
03/05/2022 14:18
Expedição de tipo de documento.
-
03/05/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 13:39
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/05/2022 13:39
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/05/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 12:42
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 12:40
Expedição de tipo de documento.
-
02/05/2022 12:40
de Instrução e Julgamento
-
29/04/2022 18:23
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 16:01
Recebidos os autos
-
26/04/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2022 17:45
Juntada de tipo de documento
-
12/04/2022 14:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/04/2022 18:38
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 18:38
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 17:36
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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