TJMS - 0807748-37.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 14:16
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #{numero_tema_repetitivo}
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Djalma Goss Sobrinho (OAB 66556/BA), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Luis Henrique de Souza Matos (OAB 20185/MS), Marcos Antonio de Souza Matos (OAB 87567/PR) Processo 0807748-37.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sulinalva Nascimento de Almeida - Réu: Serasa S/A, Hoepers Recuperadora de Crédito S/A - Vistos, etc. 1 - A fim de regularizar o cadastro processual, considerando que a matéria discutida nos autos está afetada pela sistemática dos recursos repetitivos (TEMA nº 1264/STJ), e, considerando que há determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (art. 1.037, II, CPC), determino a suspensão do presente feito até ulteriores deliberações do Tribunal Superior, oportunidade em que, então, serão apreciados os embargos de declaração opostos às fls. 368-372. 2 - A serventia deve providenciar o que for necessário, movendo os autos, ao final, à fila nº 261, ou outra mais específica se houver, até que finalizada a suspensão, bem como deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Campo Grande/MS, data da assinatura digital. -
18/12/2024 20:48
Publicado #{ato_publicado} em 18/12/2024.
-
18/12/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 16:21
Recebidos os autos
-
11/12/2024 16:21
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #{numero_tema_repetitivo}
-
28/11/2024 07:24
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 03:01
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 12/11/2024.
-
05/11/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Djalma Goss Sobrinho (OAB 66556/BA), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Luis Henrique de Souza Matos (OAB 20185/MS), Marcos Antonio de Souza Matos (OAB 87567/PR) Processo 0807748-37.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sulinalva Nascimento de Almeida - Réu: Serasa S/A, Hoepers Recuperadora de Crédito S/A - Intimação da parte autora para oferecer contrarrazões aos embargos de declaração de fls. 368-372. -
01/11/2024 20:39
Publicado #{ato_publicado} em 01/11/2024.
-
01/11/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Djalma Goss Sobrinho (OAB 66556/BA), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Luis Henrique de Souza Matos (OAB 20185/MS), Marcos Antonio de Souza Matos (OAB 87567/PR) Processo 0807748-37.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sulinalva Nascimento de Almeida - Réu: Serasa S/A, Hoepers Recuperadora de Crédito S/A - Forte nessas razões, impõe-se o parcial acolhimento dos pedidos iniciais. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código De Processo Civil, solvendo o mérito da controvérsia e pondo fim à fase cognitiva, acolho parcialmente o pedido do autor, para: I- Declarar a inexistência da relação jurídica em questão.
II - Rejeitar os demais pedidos.
III - com fundamento no art. 85, e §§, e seguintes, todos do código de processo civil, e tendo em vista o julgado pelo Superior Tribunal De Justiça do tema repetitivo nº 1.076 [i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. é obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do cpc - a depender da presença da fazenda pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo], condeno, ante a sucumbência recíproca, ambas as partes, na proporção de 50% para cada, ao pagamento das custas processuais e honorários, sendo que estes últimos - atendido o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, a complexidade do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço - fixo em 10% do valor atualizado da causa.
IV - DELIBERAÇÕES FINAIS: (i) nos casos de rejeição integral dos pedidos, se concedida tutela de urgência [in limine ou incidenter], esta automaticamente terá seus efeitos revogados nesta data, exceto se expressamente deliberado de outra forma na decisão. (ii) se for o caso, nos casos de condenação de pagar (principal ou honorários), havendo o depósito nos autos, e concordando a parte contrária (ou silente), desde já fica autorizado o levantamento dos valores, independente de despacho, não devendo se proceder ao levantamento de eventual penhora/restrição derivada de outro processo sem expressa determinação deste juízo a propósito [caso em que deve ser certificado e imediatamente feita a conclusão do processo para deliberação]. (iii) se do julgado resultar na hipótese em que duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, fica autorizada a compensação, nos termos do art. 368 e seguintes, do código civil. (iv) se concedida a assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dos honorários e consectários legais em face da parte beneficiada fica suspensa. (v) se interposto recurso de apelação, a serventia deverá intimar o apelado [ou citá-lo para tanto, se ainda não tiver havido citação] para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (cpc 1.010, § 1º). se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (cpc 1.010, § 2º). após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao insigne tribunal de justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, sendo despicienda nova conclusão [exceto se for o caso de juízo de retratação, na forma do art. 485, §7º, do código de processo civil]. (vi) cumpram-se as demais disposições pertinentes e aplicáveis à espécie previstas no código de normas da corregedoria-geral de justiça do estado de mato grosso do sul.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arquive-se. -
17/10/2024 20:39
Publicado #{ato_publicado} em 17/10/2024.
-
17/10/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 15:05
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 15:05
Julgado procedente o pedido
-
06/10/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 00:56
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 20:37
Publicado #{ato_publicado} em 20/06/2024.
-
20/06/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 19:12
Recebidos os autos
-
23/05/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 18:23
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 20:28
Publicado #{ato_publicado} em 24/04/2024.
-
24/04/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 19:38
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:08
em cooperação judiciária
-
15/12/2023 09:55
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 09:54
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 15/12/2023.
-
10/10/2023 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 20:35
Publicado #{ato_publicado} em 29/09/2023.
-
29/09/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 13:45
Juntada de Petição de Réplica
-
25/09/2023 13:36
Juntada de Petição de Réplica
-
22/09/2023 14:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/09/2023 14:32
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
18/09/2023 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 20:39
Publicado #{ato_publicado} em 25/08/2023.
-
25/08/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 08:04
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 09:32
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2023 01:47
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 08:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/07/2023 20:24
Publicado #{ato_publicado} em 13/07/2023.
-
13/07/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 12:24
Expedição de Carta.
-
13/07/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 17:25
Recebidos os autos.
-
12/07/2023 17:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
12/07/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 13:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/09/2023 02:20:00, 12ª Vara Cível.
-
11/07/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 20:22
Publicado #{ato_publicado} em 14/06/2023.
-
09/06/2023 07:30
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 16:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/06/2023 16:41
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
06/06/2023 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2023 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2023 07:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/04/2023 07:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/04/2023 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2023 20:26
Publicado #{ato_publicado} em 11/04/2023.
-
11/04/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 16:39
Expedição de Carta.
-
10/04/2023 16:39
Expedição de Carta.
-
10/04/2023 16:32
Recebidos os autos.
-
10/04/2023 16:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
10/04/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 14:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/06/2023 04:20:00, 12ª Vara Cível.
-
04/04/2023 19:06
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 15:23
Recebidos os autos
-
28/03/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 15:31
INCONSISTENTE
-
17/02/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 15:30
INCONSISTENTE
-
13/02/2023 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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