TJMS - 0802492-49.2024.8.12.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 22:08
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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12/09/2025 12:31
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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11/09/2025 01:10
Certidão de Publicação - DJE
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11/09/2025 00:01
Publicação
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11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802492-49.2024.8.12.0011 Comarca de Coxim - 1ª Vara Relator(a): Des.
Nélio Stábile Apelante: Nilton Flores Rocha Advogada: Elisangela Cristina Moioli (OAB: 16439/MS) Apelado: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - EMPRÉSTIMOS E TRANSFERÊNCIA VIA PIX REALIZADOS POR TERCEIROS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - "GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO" - CONSUMIDOR QUE FORNECEU VOLUNTARIAMENTE SEUS DADOS SIGILOSOS E SENHA PESSOAL - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADA - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE PREVISTA NO ART. 14, § 3º, II, DO CDC - ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS RECURSAIS - MAJORAÇÃO - ART. 85, § 11, DO CPC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.A responsabilidade objetiva da instituição financeira, prevista no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ, é elidida quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2.Configura-se a culpa exclusiva do consumidor quando este, de forma voluntária e negligente, fornece a terceiros fraudadores seus dados pessoais e senha, que são de uso pessoal e intransferível, permitindo a realização de transações bancárias em sua conta.
Tal conduta rompe o nexo de causalidade e afasta o dever de indenizar da instituição financeira. 3.A condição de pessoa idosa e analfabeta, por si só, não afasta a capacidade para os atos da vida civil nem o dever de cautela com informações sigilosas. 4.Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ao julgar o recurso, o Tribunal deve majorar os honorários advocatícios fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
10/09/2025 08:16
Remessa à Imprensa Oficial
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09/09/2025 17:40
Julgamento Virtual Finalizado
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09/09/2025 17:40
Não-Provimento
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04/09/2025 07:10
Incluído em pauta para 04/09/2025 07:10:05 local.
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21/08/2025 12:18
Inclusão em Pauta
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21/08/2025 00:16
Certidão de Publicação - DJE
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21/08/2025 00:01
Publicação
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21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802492-49.2024.8.12.0011 Comarca de Coxim - 1ª Vara Relator(a): Des.
Nélio Stábile Apelante: Nilton Flores Rocha Advogada: Elisangela Cristina Moioli (OAB: 16439/MS) Apelado: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/08/2025. -
20/08/2025 06:55
Remessa à Imprensa Oficial
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19/08/2025 17:20
Conclusos para decisão
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19/08/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:20
Distribuído por sorteio
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19/08/2025 17:16
Processo Cadastrado
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19/08/2025 17:02
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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19/08/2025 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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