TJMS - 0848778-18.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 17:02
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 08:44
Transitado em Julgado em data
-
01/02/2025 07:01
Realizado cálculo de custas
-
01/02/2025 07:01
Realizado cálculo de custas
-
27/01/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Bega Feijó (OAB 16919/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0848778-18.2024.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Reqte: Paula Gonçalves Gaudencio - Reqda: Luizacred S.A.
Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c 925, ambos do Código de Processo Civil, extingo a presente demanda executiva.
Considerando o cumprimento da obrigação, resta esgotada a prestação jurisdicional, devendo a serventia proceder com os atos necessários (expedição de alvará/transferência de valores/requisição de pequeno valor, devidas baixas, registros e anotações, etc, tudo conforme a espécie o exigir).
Havendo preclusão lógica (como nos casos de pagamento voluntário), desde já a serventia poderá dar cumprimento aos atos necessários.
Transitado em julgado, proceda-se as devidas anotações, comunicações e, sendo o caso, a devida baixa na penhora, expedindo-se o necessário para tanto.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arquive-se. -
23/01/2025 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/01/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 17:23
Recebidos os autos
-
21/01/2025 17:23
Expedição de tipo de documento.
-
21/01/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 17:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/01/2025 09:29
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/01/2025 09:15
Expedição de tipo de documento.
-
21/01/2025 09:15
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
09/01/2025 08:05
Juntada de tipo de documento
-
18/12/2024 19:59
Expedição de tipo de documento.
-
12/12/2024 17:35
Juntada de Petição de tipo
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Bega Feijó (OAB 16919/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0848778-18.2024.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Reqte: Paula Gonçalves Gaudencio - Reqda: Luizacred S.A.
Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos, etc. 1 - A inicial preenche os requisitos do art. 524, do Código de Processo Civil, razão pela qual, nos termos do art. 523, do CPC, intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. 1.1 A intimação realizar-se-á na forma do art. 513, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo que, no caso de devedor citado por edital na fase de conhecimento, ex vi do art. 513, § 2º, inciso I, deverá a serventia promover a intimação por edital com prazo de vinte dias, ou, nos termos do art. 513, § 4o, do CPC, se o presente cumprimento de sentença, da data do protocolo, ultrapassou um ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto art. 274, parágrafo único (presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.) e art. 513, § 3º, ambos do CPC. 1.2 Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo docaput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC 523, § 1º). 1.3 Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto nocaput, a multa e os honorários previstos no § 1oincidirão sobre o restante (CPC 523, § 2º). 1.4 Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (CPC 523, § 3º). 1.5 Se for o caso, a serventia deverá expedir carta precatória. 2 Transcorrido o prazo previsto para o pagamento sem que o tenha sido feito voluntariamente, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses previstas do art. 525, § 1º, incisos I a VII, do CPC. 2.1 Independente de nova intimação, se decorrido o prazo para pagamento sem o adimplemento, poderá a parte exequente requerer pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. 2.2 - A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto noart. 523 (CPC 517), e, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC 782, § 3º). 3 O executado, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, poderá comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo (CPC 526, oportunidade em que o autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa (CPC 526, § 1º).
Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes (CPC 526, § 2º) e se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo (CPC, § 3º).
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
11/12/2024 20:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/12/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 14:07
Evolução da Classe Processual
-
10/12/2024 12:19
Recebidos os autos
-
10/12/2024 07:26
Determinada Requisição de Informações
-
09/12/2024 14:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/12/2024 14:16
Processo Desarquivado
-
27/11/2024 09:46
Juntada de Petição de tipo
-
26/11/2024 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/11/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 14:54
Realizado cálculo de custas
-
25/11/2024 14:53
Expedição de tipo de documento.
-
25/11/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 14:52
Transitado em Julgado em data
-
21/11/2024 18:52
Juntada de Petição de tipo
-
18/11/2024 00:54
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Bega Feijó (OAB 16919/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0848778-18.2024.8.12.0001 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Paula Gonçalves Gaudencio - Reqda: Luizacred S.A.
Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, solvendo o mérito da controvérsia e pondo fim à fase cognitiva, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA, tida como plenamente a satisfeita a pretensão exibitória em debate nos autos com a exibição da prova documental ressaltando que esta já fora devidamente acostada aos autos pela parte requerida.
Por fim, tem-se que o réu foi notificado extrajudicialmente para fornecer à parte autora os documentos pleiteados, mas deixou de atender o pedido administrativo formulado, dando causa à propositura da ação deexibiçãodedocumentos.
Desta forma, deve suportar os ônus da sucumbência, em atenção ao princípio da causalidade.
Neste sentido, tem-se: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA - MÉRITO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO NÃO ATENDIDO ADMINISTRATIVAMENTE - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - SUCUMBÊNCIA CARACTERIZADA - CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
I - A ausência de interesse processual seria decretada caso o réu tivesse apresentado os documentos pela via administrativa, tal como solicitado pelo autor; como não o fez, mostra-se a presente ação útil e necessária para alcançar a tutela pretendida.
II - O réu foi notificado extrajudicialmente para fornecer ao autor cópia do contrato bancário firmado, mas deixou de atender o pedido administrativo formulado, dando causa à propositura da ação de exibição de documentos.
Desta forma, deve suportar os ônus da sucumbência, em atenção ao princípio da causalidade. (TJMS.
Apelação Cível n. 0819964-98.2021.8.12.0001, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 15/08/2023, p: 17/08/2023).
Assim, condeno a parte demandada ao pagamento integral das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.100,00 (mil e cem reais), visto que a condenação com base no proveito econômico obtido, resultaria no arbitramento de honorários irrisórios (art. 85, § 8º, CPC). -
25/10/2024 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/10/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 17:47
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:47
Expedição de tipo de documento.
-
23/10/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 17:47
Julgado procedente o pedido
-
22/10/2024 06:46
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/10/2024 08:15
Juntada de Petição de tipo
-
17/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Bega Feijó (OAB 16919/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0848778-18.2024.8.12.0001 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Paula Gonçalves Gaudencio - Reqda: Luizacred S.A.
Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Intimação da parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar ante contestação e documentos juntados aos autos.
Decisão de p. 60-61: "Forte nessas razões, delibero o seguinte: I - DETERMINO a produção antecipada da prova, consistente em exibir os documentos referidos pela parte AUTORA (documentos que originaram a negativação), devendo a REQUERIDA ser citada para que, no prazo de cinco dias (CPC 398), promova a exibição na forma prevista - e suas consequências jurídicas - nos arts. 396 a 404, do CPC.
Descabida a 'multa' pretendida, por ausência de previsão legal e por afronta à Súmula nº 372, do STJ.
II - Neste procedimento não será admitido DEFESA ou RECURSO, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário (CPC 382, § 4º).
III - Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados.
Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida. (CPC 383 e parágrafo único).
IV - CONCEDO os benefícios da gratuidade da justiça (CPC 98 e seguintes).
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se." -
16/10/2024 20:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/10/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 13:38
Expedição de tipo de documento.
-
15/10/2024 13:37
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
27/09/2024 15:43
Juntada de Petição de tipo
-
11/09/2024 17:25
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:25
Decisão ou Despacho
-
09/09/2024 16:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/09/2024 11:26
Juntada de Petição de tipo
-
30/08/2024 07:30
Juntada de Petição de tipo
-
29/08/2024 18:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/08/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 16:28
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:28
Determinada Requisição de Informações
-
20/08/2024 18:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/08/2024 18:58
Retificação de Classe Processual
-
20/08/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 17:08
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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