TJMS - 0801180-87.2023.8.12.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:54
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/07/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 16:41
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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01/07/2025 22:23
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 18:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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01/07/2025 11:49
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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01/07/2025 11:27
Juntada de tipo de documento
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01/07/2025 11:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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01/07/2025 11:26
Juntada de tipo de documento
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01/07/2025 11:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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01/07/2025 03:06
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 00:01
Publicação
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01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0801180-87.2023.8.12.0006/50002 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Jussânia de Angelis Cândido DPGE - 1ª Inst.: Kricilaine Oliveira Souza Oksman Agravada: Carla Caroline Nascimento de Oliveira DPGE - 1ª Inst.: Alberto Oksman (OAB: 305259/SP) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
30/06/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 13:27
Publicação
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27/06/2025 17:20
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/06/2025 17:20
Recurso Especial
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26/06/2025 17:59
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/06/2025 20:20
Juntada de tipo de documento
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24/06/2025 20:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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24/06/2025 20:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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24/06/2025 20:14
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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19/05/2025 18:25
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/05/2025 11:08
Juntada de tipo de documento
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16/05/2025 11:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/05/2025 11:08
Juntada de tipo de documento
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16/05/2025 11:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/05/2025 02:39
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 00:19
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 00:01
Publicação
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16/05/2025 00:01
Publicação
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16/05/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0801180-87.2023.8.12.0006/50002 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Jussânia de Angelis Cândido DPGE - 1ª Inst.: Kricilaine Oliveira Souza Oksman Agravada: Carla Caroline Nascimento de Oliveira DPGE - 1ª Inst.: Alberto Oksman (OAB: 305259/SP) Ao recorrido para apresentar resposta -
15/05/2025 07:14
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 07:13
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 17:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/05/2025 17:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/05/2025 17:23
Expedição de "tipo de documento".
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14/05/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801180-87.2023.8.12.0006/50001 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Jussânia de Angelis Cândido DPGE - 1ª Inst.: Kricilaine Oliveira Souza Oksman Recorrido: Carla Caroline Nascimento de Oliveira DPGE - 1ª Inst.: Alberto Oksman (OAB: 305259/SP) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Jussânia de Angelis Cândido. -
30/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801180-87.2023.8.12.0006/50001 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Jussânia de Angelis Cândido DPGE - 1ª Inst.: Kricilaine Oliveira Souza Oksman Recorrido: Carla Caroline Nascimento de Oliveira DPGE - 1ª Inst.: Alberto Oksman (OAB: 305259/SP) Ao recorrido para apresentar resposta -
21/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801180-87.2023.8.12.0006/50000 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Jussânia de Angelis Cândido DPGE - 1ª Inst.: Kricilaine Oliveira Souza Oksman Embargada: Carla Caroline Nascimento de Oliveira DPGE - 1ª Inst.: Alberto Oksman (OAB: 305259/SP) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - RECURSO UTILIZADO PARA REEXAME DE MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Jussânia de Angelis Cândido contra acórdão que manteve condenação por danos morais, alegando omissão quanto à comprovação de má-fé, abuso de direito e exercício regular de direito.
Sustenta, subsidiariamente, ofensa ao art. 5º, XXXIV, "a", da Constituição Federal, e negativa de vigência aos arts. 188, I, e 944, parágrafo único, do Código Civil, para fins de prequestionamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Verificar se o acórdão embargado contém vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifiquem a oposição de embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, apenas para sanar vícios formais e não para reanalisar o mérito. 5.
A análise do acórdão embargado revela que a controvérsia foi amplamente examinada, com fundamentação suficiente para a conclusão adotada, inexistindo qualquer omissão sobre as questões apontadas. 6.
O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que apresente fundamentação apta a sustentar a decisão, conforme jurisprudência consolidada do STJ (EDcl no MS 21.315/DF). 7.
O prequestionamento, ainda que relevante para recursos futuros, não exime o embargante de demonstrar a existência de vícios no acórdão, sendo desnecessária a menção expressa a dispositivos legais quando os fundamentos já abarcam a controvérsia. 8.
A tentativa de rediscutir o mérito por meio de embargos declaratórios configura desvio de finalidade, ensejando a rejeição do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso rejeitado.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à reanálise do mérito ou à formulação de tese nova, devendo limitar-se a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
O magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todos os preceitos legais invocados pelas partes, desde que a fundamentação apresentada seja suficiente para a solução da controvérsia.
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; Constituição Federal, art. 5º, XXXIV, "a"; Código Civil, arts. 188, I, e 944, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi, Primeira Seção, DJe 15/06/2016; STJ, EDcl no RMS 22067/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 20/06/2011.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
06/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801180-87.2023.8.12.0006/50000 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Jussânia de Angelis Cândido DPGE - 1ª Inst.: Kricilaine Oliveira Souza Oksman Embargada: Carla Caroline Nascimento de Oliveira DPGE - 1ª Inst.: Alberto Oksman (OAB: 305259/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801180-87.2023.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Jussânia de Angelis Cândido DPGE - 1ª Inst.: Kricilaine Oliveira Souza Oksman Apelada: Carla Caroline Nascimento de Oliveira DPGE - 1ª Inst.: Alberto Oksman (OAB: 305259/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REGISTRO REITERADO DE BOLETINS DE OCORRÊNCIA - MÁ-FÉ DA RÉ - ABUSO DO DIREITO DE ACIONAR O PODER PÚBLICO - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame: Jussânia de Angelis Cândido interpõe recurso de apelação contra sentença que a condenou ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais à autora Carla Caroline Nascimento de Oliveira, decorrentes de registros reiterados de boletins de ocorrência sem fundamento, configurando abuso de direito e má-fé.
A sentença também fixou juros moratórios e correção monetária, além de honorários advocatícios, sob o amparo da gratuidade de justiça para a ré.
II.
Questão em discussão: 3.
A controvérsia gira em torno da existência de ato ilícito, dano moral e nexo de causalidade entre a conduta da ré-apelante e o dano alegado, bem como a adequação do valor indenizatório.
III.
Razões de decidir: 4.
Restou comprovado que a ré agiu com má-fé ao registrar, de forma reiterada, boletins de ocorrência e ações cíveis sem embasamento probatório, causando constrangimento e sofrimento à autora. 5.
A responsabilização da ré está fundamentada nos artigos 186 e 927 do Código Civil, sendo certo que sua conduta gerou dano à honra e à imagem da autora, garantidas pela Constituição Federal em seu art. 5º, X. 6.
O valor indenizatório de R$ 3.000,00 foi fixado com base em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta a reprovabilidade da conduta da ré e o sofrimento causado à autora, sendo adequado para atender tanto ao caráter compensatório quanto punitivo.
IV.
Dispositivo e tese: Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A prática reiterada de registrar boletins de ocorrência e ajuizar ações cíveis sem fundamento, configurando má-fé, gera direito à indenização por danos morais.
O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a gravidade da conduta e o sofrimento da vítima, sem resultar em enriquecimento sem causa ou penalidade excessiva ao ofensor.
Dispositivos relevantes citados:Código Civil, arts. 186 e 927; CPC, art. 85, §2º e §11º; CF/1988, art. 5º, X.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 362 e 54; TJSP, Apelação Cível nº 1004730-61.2017.8.26.0642, Rel.
José Aparício Coelho Prado Neto, julgado em 28/02/2020.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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