TJMS - 0900009-68.2021.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 08:33
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 07:57
Transitado em Julgado em "data"
-
07/03/2025 16:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/03/2025 16:24
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/03/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 08:42
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
06/03/2025 08:41
Juntada de tipo de documento
-
06/03/2025 01:10
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 00:01
Publicação
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0900009-68.2021.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Jeferson Rogerio Cortez Advogada: Camila de Arruda Amaral (OAB: 21766/MS) Advogado: Luiz Henrique da Silva (OAB: 24026/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Sara Francisco Silva EMENTA - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - REJEIÇÃO I.
Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta em face do Ministério Público Estadual, mantendo a condenação do embargante por ato de improbidade administrativa.
O embargante sustenta omissão no julgado quanto à delimitação territorial da penalidade de proibição de contratar com o poder público, requerendo que a restrição se limite ao âmbito municipal.
II.
Questão em discussão Discute-se a existência de omissão no acórdão embargado sobre a territorialidade da penalidade imposta, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Examina-se se os embargos declaratórios preenchem os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III.
Razões de decidir Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, mas apenas à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso concreto, não há omissão no acórdão embargado, pois todas as questões suscitadas foram analisadas, não havendo necessidade de novo pronunciamento judicial.
Ademais, a questão da territorialidade da penalidade não foi objeto da apelação interposta, configurando inovação recursal indevida.
Considerando que os embargos foram opostos com intuito de rediscussão da matéria, sem efeitos infringentes, torna-se desnecessária a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões.
IV.
Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, devendo ser rejeitados quando inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado.
A inovação recursal não pode ser acolhida em sede de embargos de declaração, especialmente quando a matéria não foi suscitada na apelação originária.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
28/02/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 14:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/02/2025 05:33
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 00:01
Publicação
-
18/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0900009-68.2021.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Embargante: Jeferson Rogerio Cortez Advogada: Camila de Arruda Amaral (OAB: 21766/MS) Advogado: Luiz Henrique da Silva (OAB: 24026/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Sara Francisco Silva Julgamento Virtual Iniciado -
17/02/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 11:44
Inclusão em pauta
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17/02/2025 00:32
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 00:32
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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17/02/2025 00:01
Publicação
-
17/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0900009-68.2021.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Jeferson Rogerio Cortez Advogada: Camila de Arruda Amaral (OAB: 21766/MS) Advogado: Luiz Henrique da Silva (OAB: 24026/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Sara Francisco Silva Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/02/2025 07:19
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 18:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/02/2025 18:36
Expedição de "tipo de documento".
-
13/02/2025 18:36
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0900009-68.2021.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Jeferson Rogerio Cortez Advogada: Camila de Arruda Amaral (OAB: 21766/MS) Advogado: Luiz Henrique da Silva (OAB: 24026/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Luciano Bordignon Conte (OAB: 892226MP/MS) EMENTA - DIREITO ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS.
INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
MULTA CIVIL.
SUSPENSÃO DE DIREITOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Estadual.
O apelante foi condenado ao ressarcimento integral do dano no valor de R$ 14.641,37, ao pagamento de multa civil no mesmo valor e à proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios fiscais por 10 anos, nos termos do art. 12, I, da Lei nº 8.429/92.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Examina-se a legalidade da condenação por improbidade administrativa em razão da acumulação indevida de três cargos públicos e consequente prejuízo ao erário. 4.
A análise abrange a existência de dolo, a validade das provas produzidas e a compatibilidade de horários nos vínculos públicos exercidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A Constituição Federal (art. 37, XVI) permite a acumulação de cargos públicos apenas em hipóteses restritas, desde que haja compatibilidade de horários, o que não ocorreu no caso concreto. 6.
O apelante exerceu simultaneamente três cargos públicos efetivos, totalizando carga horária de 80 horas semanais, configurando incompatibilidade de horários e prejuízo ao erário. 7.
Comprovou-se o dolo mediante a declaração falsa de não acúmulo de cargos e o recebimento de remuneração sem a devida contraprestação, caracterizando enriquecimento ilícito (art. 9º, XI, da Lei nº 8.429/92). 8.
O relatório da Controladoria-Geral do Município de Ladário/MS, sustentado por folhas de frequência e prova testemunhal, validou a ausência de registro de ponto e o consequente dano ao erário. 9.
Rejeitaram-se as alegações de nulidade das provas e ausência de dolo, dada a robustez dos elementos probatórios e a evidência de conduta dolosa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1) A acumulação indevida de cargos públicos, com incompatibilidade de horários e ausência de prestação efetiva de serviço, configura ato de improbidade administrativa, com fundamento no art. 9º, XI, da Lei nº 8.429/92, sujeitando o agente ao ressarcimento ao erário, multa civil e suspensão de direitos. 2) A declaração falsa sobre a não acumulação de cargos públicos evidencia dolo e legitima a aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 37, XVI Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), arts. 9º, XI, e 12, I Lei nº 9.494/97, art. 1º-F (com redação dada pela Lei nº 11.960/09) Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação / Remessa Necessária n. 0801109-83.2012.8.12.0002, Rel.
Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j. 06/06/2017, p. 08/06/2017.
TJMS, Apelação Cível n. 0900464-59.2018.8.12.0001, Rel.
Des.
Marco André Nogueira Hanson, j. 29/09/2020, p. 01/10/2020.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
09/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0900009-68.2021.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Jeferson Rogerio Cortez Advogada: Camila de Arruda Amaral (OAB: 21766/MS) Advogado: Luiz Henrique da Silva (OAB: 24026/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Luciano Bordignon Conte (OAB: 892226MP/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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