TJMS - 0811102-33.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - Vara da Fazenda Publica e Registros Publicos e de Cartas Precatorias Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/08/2025 07:41 Publicado ato_publicado em 18/08/2025. 
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                                            18/08/2025 00:00 Intimação Intimação do(s) exequente(s) para ciência do(s) ROPV expedido(s) às f.75/77.
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                                            15/08/2025 07:52 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            14/08/2025 15:55 Emissão da Relação 
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                                            14/08/2025 15:42 Prazo em Curso 
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                                            14/08/2025 13:29 Expedição de Ofício. 
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                                            12/08/2025 17:04 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            12/08/2025 17:04 Documento Digitalizado 
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                                            12/08/2025 08:27 Expedição em análise para assinatura 
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                                            12/08/2025 08:25 Expedição de Certidão. 
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                                            06/08/2025 18:33 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            29/07/2025 07:42 Publicado ato_publicado em 29/07/2025. 
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                                            28/07/2025 07:53 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            28/07/2025 07:41 Prazo em Curso 
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                                            28/07/2025 07:41 Emissão da Relação 
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                                            03/07/2025 11:33 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            27/06/2025 20:48 Expedição de Certidão. 
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                                            18/06/2025 09:57 Prazo em Curso 
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                                            18/06/2025 09:53 Expedição de Certidão. 
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                                            18/06/2025 09:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2025 09:52 Documento Digitalizado 
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                                            18/06/2025 09:51 Emissão da Relação 
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                                            18/06/2025 09:50 Expedição de Certidão. 
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                                            10/06/2025 11:01 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            02/06/2025 19:30 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            23/05/2025 07:37 Publicado ato_publicado em 23/05/2025. 
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                                            23/05/2025 00:00 Intimação ADV: Pietra Escobar Yano (OAB 12649/MS) Processo 0811102-33.2024.8.12.0002 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Ligiane Pavin Lourenção - Intimação à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca das fls.52-54.
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                                            22/05/2025 07:50 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            22/05/2025 06:44 Expedição de Certidão. 
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                                            22/05/2025 06:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2025 06:42 Prazo em Curso 
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                                            22/05/2025 06:29 Emissão da Relação 
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                                            22/05/2025 06:28 Documento Digitalizado 
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                                            22/05/2025 06:26 Expedição de Certidão. 
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                                            10/03/2025 09:54 Autos preparados para expedição 
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                                            20/01/2025 17:23 Prazo em Curso 
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                                            20/01/2025 17:23 Expedição de Certidão. 
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                                            20/01/2025 02:05 Publicado ato_publicado em 20/01/2025. 
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                                            20/01/2025 00:00 Intimação ADV: Pietra Escobar Yano (OAB 12649/MS), Matheus Dal Soto Santos (OAB 28148/MS) Processo 0811102-33.2024.8.12.0002 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Ligiane Pavin Lourenção - Em cognição sumária, dimensionada segundo a planilha de cálculo conjugada com a subsunção de aquiescência do interessado aos atos procedimentais precedentes - f. 47 -, aliada a aparente condizência formal, despacho homologando o valor da execução principal - f. 26/27 -, como quer e manda a Portaria n°. 03, de 18.07.2023.
 
 De conseguinte, na imposição do art. 535, § 3°, II, da Instrumental Civil de 2015, ordeno ao ente público, na pessoa de quem foi citado para o processo, o pagamento da obrigação de pequeno valor correlata a este feito, no prazo de 2 (dois) meses, contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente, comprovando o depósito nestes autos.
 
 Descumprido o requisitório de pagamento, no todo ou em parte, impõe-se o imediato sequestro de numerário suficiente ao cumprimento da decisão, consoante autoriza o art. 13, § 1.º, da Lei 12.153/2009, em aplicação subsidiária.
 
 Expeça-se, pois, requisição com cópia desta e numeração específica em ordem cronológica, para controle.
 
 Pago o montante, proceda-se o levantamento em favor do respectivo credor. Às providências.
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                                            17/01/2025 07:49 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            16/01/2025 17:37 Emissão da Relação 
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                                            07/01/2025 18:05 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            07/01/2025 18:05 Homologado cálculo 
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                                            07/01/2025 14:04 Conclusos para decisão 
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                                            09/12/2024 09:02 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            25/11/2024 02:16 Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente 
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                                            04/11/2024 17:34 Prazo em Curso 
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                                            23/10/2024 02:08 Publicado ato_publicado em 23/10/2024. 
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                                            23/10/2024 00:00 Intimação ADV: Pietra Escobar Yano (OAB 12649/MS), Matheus Dal Soto Santos (OAB 28148/MS) Processo 0811102-33.2024.8.12.0002 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Ligiane Pavin Lourenção - I.
 
 Intime-se a Fazenda, na pessoa de seu procurador, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução (CPC/15, art. 535).
 
 II.
 
 Em tema de honorários advocatícios, a LF 8.906/94 estabelece que a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
 
 Especificando que se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou (art. 22, caput e § 4°).
 
 Mormente porque, a execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier (art. 24, § 1°).
 
 Em coluna de reforço, é pacífico, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que é possível ao patrono da causa, em seu próprio nome, requerer o destaque da verba honorária, mediante juntada aos autos do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/94, até a expedição do mandado de levantamento ou precatório (STJ.
 
 REsp 1585265/CE).
 
 Contudo, consoante entendimento veiculado no Ofício n° 411/16 - AGU/PGF/PF-MS/GAB, com referência a cisão de precatórios, encaminhado por Ofício Circular via SCDPA n°. 150.733.075.0001/2017, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul passou a adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
 
 Assim, respondendo-se à consulta quanto aos honorários contratuais, à luz da legislação vigente e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, estes passam a ser destacados em favor do patrono do beneficiário, mediante provocação ao Juízo da execução, porém para pagamento juntamente com o crédito principal.
 
 Corroborando tanto, a decisão da Vice-Presidência do TJMS referente à solicitação n.º 150.733.101.0001/2020, assegura que constatando-se a existência de precatório expedido para requisição autônoma de honorários contratuais, o ofício deverá ser devolvido ao juízo que o expediu, a fim de que a referida verba integre o crédito principal, do qual deverá ser deduzida por ocasião do pagamento.
 
 Na hipótese vertente, o advogado do vencedor atendeu as exigências do tipo (LF 8.906/94, art. 22), juntando em tempo o contrato correlato - f. 08/09 -.
 
 DEFIRO, POIS, o destaque dos honorários em tema, contudo, seu pagamento fica atrelado ao crédito principal, nos termos acima expostos.
 
 III.
 
 Observe-se que o crédito referente aos honorários deve ser pago em favor da sociedade advocatícia que integra, na forma do art. 85, § 15, do CPC.
 
 IV.
 
 Indefiro o pleito de fixação de honorários sucumbenciais neste momento por afrontar a tese fixada no Tema n. 1.142/STF, de que "os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal".
 
 V.
 
 Defiro o pleito de gratuidade judiciária, nos termos da combinação dos arts. 98 e 99, do CPC/15. Às providências.
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                                            22/10/2024 07:50 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            21/10/2024 15:51 Expedição de Certidão. 
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                                            21/10/2024 15:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/10/2024 15:49 Emissão da Relação 
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                                            17/10/2024 18:08 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            17/10/2024 18:08 Outras Decisões 
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                                            14/10/2024 10:40 Conclusos para despacho 
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                                            08/10/2024 10:05 Apensado ao processo numero do processo 
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                                            08/10/2024 10:05 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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