TJMS - 0806202-90.2023.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 05:28
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 05:41
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
-
29/08/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/08/2025 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 10:23
Emissão da Relação
-
28/08/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 10:24
Autos preparados para expedição
-
13/08/2025 17:10
Autos preparados para expedição
-
12/08/2025 08:47
Prazo em Curso
-
10/07/2025 20:16
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 20:16
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 06:03
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 05:26
Publicado ato_publicado em 01/07/2025.
-
30/06/2025 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/06/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 12:35
Emissão da Relação
-
27/06/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 12:34
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
26/05/2025 10:43
Evolução da Classe Processual
-
06/05/2025 07:19
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
06/05/2025 07:19
Cobrança exaurida no GECOF
-
23/04/2025 22:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/04/2025 22:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 07:21
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 08:02
Processo Reativado
-
27/03/2025 01:02
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 18:50
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 18:50
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 15:23
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
17/03/2025 18:21
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 17:05
Expedição de Ofício.
-
17/03/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 10:29
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
10/03/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 10:28
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
10/03/2025 10:15
Transitado em Julgado em data
-
29/01/2025 18:45
Prazo em Curso
-
13/01/2025 21:45
Juntada de Ofício
-
13/01/2025 05:25
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 15:28
Autos preparados para expedição
-
05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Lucas Martins Moreira (OAB 23884/MS), Hugo Mellin Bastos (OAB 27664/MS) Processo 0806202-90.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Divino Aluizio dos Santos - Ante o exposto, julgo procedente o pedido lançado na inicial, condenando o INSS ao pagamento de Pensão por Morte, em favor de Divino Aluizio dos Santos, desde a data do requerimento (01/08/2023 - fl. 13).
Os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente, desde o vencimento de cada parcela, pelo INPC, e acrescido de juros de mora, desde a citação, de acordo com o percentual de remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1.º-F da Lei n.º 911.960/2009), em conformidade com o que restou decidido no RE 870.947 - SE e REsp 1.492.221 - PR.
A partir de 09/12/2021, data da promulgação da EC n. 113/2021, a atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e.
Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida.
A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Ante a sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de custas (Súmula 178 do STJ e do art. 24, §§ 1º e 2º, da Lei Estadual 3.779/2009), bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Considerando o caráter alimentar, concedo a tutela antecipada, oficie-se o requerido para implantar o benefício em favor da parte autora, em 30 dias, sob pena de multa.
Resolvo o mérito desta ação, nos termos do art. 487, I, do CPC. -
04/12/2024 20:38
Publicado ato_publicado em 04/12/2024.
-
04/12/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/12/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 16:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 03/12/2024 04:56:20, 1ª Vara Cível.
-
27/11/2024 16:59
Registro de Sentença
-
27/11/2024 14:30
Com Resolução do Mérito
-
26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Lucas Martins Moreira (OAB 23884/MS), Diego Reis Martins de Oliveira (OAB 27683/MS), Hugo Mellin Bastos (OAB 27664/MS), Julia Romano Barbosa (OAB 27642/MS) Processo 0806202-90.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Divino Aluizio dos Santos - Fica a parte autora devidamente intimada a qualificar as testemunhas arroladas às fls. 213. -
25/11/2024 21:11
Publicado ato_publicado em 25/11/2024.
-
22/11/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/11/2024 20:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 14:43
Emissão da Relação
-
06/11/2024 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 01:31
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
20/10/2024 01:43
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Lucas Martins Moreira (OAB 23884/MS), Diego Reis Martins de Oliveira (OAB 27683/MS), Hugo Mellin Bastos (OAB 27664/MS), Julia Romano Barbosa (OAB 27642/MS) Processo 0806202-90.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Divino Aluizio dos Santos - Tópico final da decisão: "- Do Saneador - Fixo como pontos controvertidos: 1.
A existência de união estável entre a parte autora e a falecida, Anita Martins de Souza; 2.
Quanto tempo durou a união estável; 3.
A dependência econômica entre a autora e o de cujus à época do óbito.
Extrai-se dos autos que há necessidade de produção de prova documental e oral para esclarecimento dos pontos controvertidos acima descritos.
Destarte, defiro juntada de documentos até a data da audiência de instrução e julgamento.
Outrossim, reputo indispensável a produção de prova oral, consistente na inquirição de testemunhas.
Destarte, nos termos do art. 357, V, do Código de Processo Civil, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27.11.2024, às 14:30, na qual deverão comparecer as partes, seus procuradores e as testemunhas arroladas.
Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, para comparecerem à audiência designada e apresentarem rol de testemunhas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 357, § 4º, do CPC.
Cientifique-se aos procuradores das partes que cabe ao advogado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do artigo 455 do CPC, sob pena de configuração de desistência da inquirição, salvo se presente a exceção disposta pelo inc.
IV do dispositivo indicado, devendo então a serventia promover a intimação.
Caso as partes arrolem testemunha de fora desta urbe, esta poderá ser inquirida na modalidade virtual, mediante a utilização de ferramenta adequada, via computador ou smartphone, através do aplicativo Microsoft Teams, cujo link será encaminhado à testemunha durante a audiência, devendo a respectiva parte orientá-la previamente acerca do modo de utilização do aplicativo e a forma de acesso.
Caso contrário, deverá a testemunha comparecer pessoalmente ou justificar a impossibilidade, para, somente assim, expedir-se a carta precatória.
Determino a intimação ou requisição de testemunhas, conforme o caso, nas hipóteses previstas no art. 455, § 4º, do CPC.
Não obstante o comparecimento presencial das partes e testemunhas na sede do juízo para participação da audiência seja a regra, será permitido pelo magistrado, a realização de audiência telepresencial (videoconferência), nos termos do art. 431, §2º do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, salvo se houver oposição fundamentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da publicação desta decisão.
Por força do disposto no §1º, do art. 357 do mencionado códex, intimem-se as partes, para que no prazo comum de 05 (cinco) dias manifestem-se acerca da presente decisão, sob pena de tornar-se estável.
Cumpra-se.
Intime-se." -
14/10/2024 21:07
Publicado ato_publicado em 14/10/2024.
-
11/10/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/10/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 17:26
Autos preparados para expedição
-
10/10/2024 17:25
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
10/10/2024 17:25
Emissão da Relação
-
10/10/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 17:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 27/11/2024 02:30:00, 1ª Vara Cível.
-
24/09/2024 10:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/09/2024 10:15
Processo saneado
-
10/07/2024 10:32
Conclusos para decisão
-
30/05/2024 00:49
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 07:52
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 06:02
Prazo em Curso
-
18/04/2024 20:30
Publicado ato_publicado em 18/04/2024.
-
18/04/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/04/2024 08:02
Emissão da Relação
-
16/04/2024 15:51
Juntada de Petição de Réplica
-
22/03/2024 06:11
Prazo em Curso
-
21/03/2024 20:32
Publicado ato_publicado em 21/03/2024.
-
21/03/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/03/2024 09:21
Emissão da Relação
-
14/03/2024 11:16
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2024 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 10:02
Prazo em Curso
-
04/03/2024 21:09
Publicado ato_publicado em 04/03/2024.
-
01/03/2024 09:10
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/02/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 13:35
Expedição de Carta.
-
29/02/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 13:33
Autos preparados para expedição
-
29/02/2024 13:31
Emissão da Relação
-
28/02/2024 15:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/02/2024 15:20
Outras Decisões
-
27/02/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/01/2024 14:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/01/2024 14:39
Tutela Provisória
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20/11/2023 10:30
Juntada de Pedido de Substabelecimento
-
20/11/2023 10:22
Juntada de Pedido de Substabelecimento
-
17/11/2023 18:46
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 18:44
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 18:44
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
17/11/2023 16:04
Informação do Sistema
-
17/11/2023 16:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
17/11/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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