TJMS - 0800883-71.2023.8.12.0009
1ª instância - Costa Rica - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/12/2024 00:33
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 01:28
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 20:41
Arquivado Provisoramente
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21/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Nei Calderon (OAB 1059A/BA) Processo 0800883-71.2023.8.12.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Vistos etc.
Homologo o acordo entabulado pelas partes às f. 109/116, com espeque no art. 200, caput, do CPC, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Assim, na forma do art. 922 do CPC, determino a suspensão do feito pelo prazo estipulado para pagamento da dívida (até 14/11/2033).
Decorrido o prazo, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do cumprimento integral do acordo, ficando ciente de que o silêncio importará em extinção do feito pelo adimplemento.
Após, conclusos para sentença (extinção).
Lavre-se termo de penhora do imóvel de matrícula n. 31.413 do SRI de Coxim/MS, incluindo o valor de avaliação indicado pelas partes, tudo conforme cláusula oitava do acordo celebrado (f. 112/113).
Saliento, entretanto, que o registro/averbação da penhora na matrícula imobiliária competirá ao(s) interessado(s), arcando com os emolumentos devidos à serventia extrajudicial.
Em relação à cláusula décima segunda, dada sua generalidade, o(s) interessado(s) deverá(ão) informar sobre a celebração do acordo e consequente desistência em cada ação conexa, postulando a extinção do(s) respectivo(s) feito(s), a fim de que se tenha a consequência jurídica pretendida, qual seja, a extinção da(s) demanda(s) sem resolução de mérito (art. 485, VIII, CPC).
Por derradeiro, quanto ao pedido contido no "item IV" da cláusula décima nona (f. 115), esclareço que a exclusão de eventual registro nos órgãos de proteção ao crédito em relação à dívida transacionada é atribuição que compete às próprias partes, inclusive mediante pagamento de eventuais tarifas às instituições mantenedoras, sendo prescindível a intervenção do Poder Judiciário. Às providências.
Cumpra-se. -
18/10/2024 20:19
Publicado #{ato_publicado} em 18/10/2024.
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18/10/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 19:55
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 14:48
Recebidos os autos
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25/09/2024 14:48
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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18/09/2024 22:14
Conclusos para julgamento
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15/12/2023 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2023 20:15
Publicado #{ato_publicado} em 23/11/2023.
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23/11/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 17:40
Juntada de Outros documentos
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22/11/2023 17:40
Juntada de Mandado
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18/09/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
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16/09/2023 17:58
Expedição de Mandado.
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11/09/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 01:18
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 16/08/2023.
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29/07/2023 07:08
Realizado cálculo de custas
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26/07/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 09:48
Realizado cálculo de custas
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21/07/2023 20:11
Publicado #{ato_publicado} em 21/07/2023.
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21/07/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 03:06
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 09:36
Recebidos os autos
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26/06/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 07:10
Realizado cálculo de custas
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20/06/2023 01:29
Conclusos para despacho
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20/06/2023 01:29
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 10:05
Realizado cálculo de custas
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16/06/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
24/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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