TJMS - 0803985-70.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 1ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 18:37
Recebidos os autos do Ministério Público
-
16/09/2025 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2025 07:16
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 10:53
Autos entregues em carga ao Promotor
-
14/08/2025 15:39
Recebidos os autos do TJ/MS para diligências
-
01/07/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 17:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
01/07/2025 17:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
17/06/2025 13:56
Desapensado do processo número do processo
-
15/05/2025 14:36
Documento Digitalizado
-
13/05/2025 09:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/05/2025 09:05
Recebido o recurso
-
12/05/2025 17:13
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 12:28
Autos preparados para expedição
-
30/04/2025 17:58
Autos preparados para expedição
-
30/04/2025 17:57
Juntada de NULL
-
23/04/2025 10:57
Juntada de NULL
-
23/04/2025 10:57
Juntada de Mandado
-
15/04/2025 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2025 10:17
Documento Digitalizado
-
11/04/2025 17:10
Prazo em Curso
-
11/04/2025 11:12
Prazo em Curso
-
11/04/2025 11:11
Prazo em Curso
-
11/04/2025 05:51
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eleudi Narciso da Silva (OAB 21684/MS), Ilda Lourenço da Silva (OAB 21692/MS) Processo 0803985-70.2024.8.12.0008 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: José Roberto de Souza - INTIMA-SE DA SENTENCA DE FL 305/317: "..Dispositivo Por isso, julgo procedente o pedido formulado na denúncia para condenar o réu José Roberto de Souza, qualificado nos autos, nas penas dos art. 12 e art. 16, §1º, inc.
I, ambos da Lei n.º 10.826/2003.
Atento para o princípio da proporcionalidade e ao preceito emanado do artigo 68 do Código Penal, tendo ainda como premissa básica a imposição de reprimenda necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime, passo à individualização trifásica da pena.
Da Pena (a) crime do art. 12, caput, da Lei n.º 10.826/2003.
Pena base (CP, art. 59 c.c. art. 60), partindo do mínimo legal, ou seja, 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, passo à análise das circunstâncias judiciais: Culpabilidade: em elevado grau de reprovabilidade, haja vista que o réu possuía uma enorme quantidade de armas e munições, conforme consta do termo de apreensão reunido.
Antecedentes: o réu possui uma condenação transitada em julgada nos autos n.º 043207-46.2017.8.12.0001, a qual servirá como reincidência, pelo que considero favoráveis seus antecedentes.
Conduta social: nada há nos autos de revelador.
Personalidade: não há nos autos a prova pericial necessária para se aferir de forma segura a personalidade do agente.
Motivos: a vontade de possuir arma de fogo e munição de uso permitido em situação irregular, normal para o delito em apreço.
Circunstâncias: as circunstâncias do crime legitimam a exasperação da pena, pois o réu praticou o crime durante o regime progredido, traindo os fins da pena, em especial a ressocialização (autos n.º 0010147-48.2018.8.12.0001)..
Consequências: as consequências do crime são normais à espécie.
Comportamento da vítima: o sujeito passivo do crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/03 é o Estado, que em nada contribuiu para a ação delituosa.
Pena base: 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção e 97 (noventa e sete) dias-multa, calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, devidamente corrigidos (CP, art. 49, §§ 1º e 2º).
Circunstâncias atenuantes/agravantes: Inexistem circunstâncias atenuantes.
Outrossim, milita em desfavor do réu a agravante reincidência (CP, art. 61, inc.
I), já que foi condenado por sentença com -
10/04/2025 18:34
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 18:34
Documento Digitalizado
-
10/04/2025 09:40
Recebidos os autos do Ministério Público
-
10/04/2025 09:40
Manifestação do Ministério Público
-
10/04/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/04/2025 12:46
Expedição em análise para assinatura
-
09/04/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 10:32
Autos entregues em carga ao Promotor
-
09/04/2025 10:32
Autos preparados para expedição
-
09/04/2025 10:30
Emissão da Relação
-
08/04/2025 15:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/04/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 15:40
Registro de Sentença
-
08/04/2025 15:40
Sentença Condenatória
-
03/04/2025 20:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 10:06
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 10:00
Documento Digitalizado
-
31/03/2025 12:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 09:25
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 09:25
Expedição de Ofício.
-
28/03/2025 15:47
Expedição em análise para assinatura
-
28/03/2025 14:15
Autos preparados para expedição
-
27/03/2025 17:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/03/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 16:46
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 14:00
Prazo em Curso
-
21/03/2025 18:02
Documento Digitalizado
-
21/03/2025 15:39
Expedição de Ofício.
-
21/03/2025 15:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/03/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 18:40
Documento Digitalizado
-
18/03/2025 18:39
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 18:09
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 17:52
Documento Digitalizado
-
17/03/2025 14:29
Prazo em Curso
-
17/03/2025 04:50
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Eleudi Narciso da Silva (OAB 21684/MS), Ilda Lourenço da Silva (OAB 21692/MS) Processo 0803985-70.2024.8.12.0008 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: José Roberto de Souza - INTIMA-SE DO DESP DES FLS 264: "..DESPACHO Vistos, etc.
Intimada novamente, a defesa manifesta que não apresentou as alegações finais porque apresentou exceção de incompetência em autos apartados, o que alega ser questão prejudicial ao andamento da ação.
Verifica-se que a exceção de incompetência foi protocolada em duplicidade (autos 0800676-07.2025.8.12.0008, em apenso, e autos 0000417-45.2025.8.12.0008, em dependência), e estão com vista ao Ministério Público.
Considerando, a priori, que a exceção não foi apresentada no momento processual adequado, não havendo, nesse caso, previsão para suspender o andamento da ação penal, e que o julgamento da exceção será antes da eventual sentença, intime-se novamente a defesa para que apresente as alegações finais em 05 dias.
Faço constar que a não apresentação das alegações finais ensejará a comunicação à OAB, para a avaliação e providência que entender cabível, sem prejuízo de imposição das sanções processuais cabíveis aos advogados(as).
Decorrido o prazo sem apresentação dos memoriais, intime-se o réu, dando-lhe ciência e para que, no prazo de 05 dias, constitua nova defesa, com advertência de que, não o fazendo, será nomeada a Defensoria Pública para promover a sua defesa, às suas expensas (art. 263, parágrafo único, do CPP).
Apresentadas as alegações finais, conclusos para sentença. .." -
14/03/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/03/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/03/2025 16:58
Emissão da Relação
-
13/03/2025 10:02
Emissão da Relação
-
12/03/2025 17:37
Informação do Sistema
-
11/03/2025 16:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/03/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 14:45
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 20:11
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
-
07/03/2025 14:54
Incidente Processual Instaurado
-
07/03/2025 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/03/2025 16:53
Prazo em Curso
-
06/03/2025 16:52
Emissão da Relação
-
28/02/2025 15:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/02/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 14:59
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 14:58
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/02/2025.
-
18/02/2025 11:36
Informação do Sistema
-
18/02/2025 11:36
Apensado ao processo numero do processo
-
14/02/2025 16:19
Prazo em Curso
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Eleudi Narciso da Silva (OAB 21684/MS), Ilda Lourenço da Silva (OAB 21692/MS) Processo 0803985-70.2024.8.12.0008 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: José Roberto de Souza - Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva formulado por José Roberto de Souza.
Dê-se ciência à defesa.
Ao mesmo tempo, abra-se vista ao Ministério Público para alegações finais, no prazo legal, e à defesa, sucessivamente.
Cumpra-se. -
13/02/2025 20:11
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
-
13/02/2025 17:51
Prazo em Curso
-
13/02/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/02/2025 11:32
Emissão da Relação
-
09/02/2025 17:05
Recebidos os autos do Ministério Público
-
09/02/2025 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Eleudi Narciso da Silva (OAB 21684/MS), Ilda Lourenço da Silva (OAB 21692/MS) Processo 0803985-70.2024.8.12.0008 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: José Roberto de Souza - Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva formulado por José Roberto de Souza.
Dê-se ciência à defesa.
Ao mesmo tempo, abra-se vista ao Ministério Público para alegações finais, no prazo legal, e à defesa, sucessivamente.
Cumpra-se. -
03/02/2025 20:10
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
-
03/02/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/01/2025 10:20
Informação do Sistema
-
31/01/2025 10:20
Apensado ao processo numero do processo
-
31/01/2025 08:10
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 08:10
Autos entregues em carga ao Promotor
-
31/01/2025 08:06
Emissão da Relação
-
28/01/2025 13:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/01/2025 10:39
Indeferida a revogação da prisão
-
20/01/2025 23:26
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 20:50
Recebidos os autos do Ministério Público
-
17/01/2025 20:50
Manifestação do Ministério Público
-
17/01/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 09:30
Autos entregues em carga ao Promotor
-
16/01/2025 14:02
Documento Digitalizado
-
16/01/2025 11:42
Expedição em análise para assinatura
-
14/01/2025 10:56
Prazo em Curso
-
13/01/2025 18:47
Autos preparados para expedição
-
13/01/2025 18:46
Documento Digitalizado
-
13/01/2025 10:17
Expedição de Ofício.
-
09/01/2025 10:37
Expedição em análise para assinatura
-
19/12/2024 09:14
Autos preparados para expedição
-
18/12/2024 16:50
Autos preparados para expedição
-
18/12/2024 16:48
Autos preparados para expedição
-
18/12/2024 16:47
Autos preparados para expedição
-
18/12/2024 15:38
Recebidos os autos do Ministério Público
-
18/12/2024 15:38
Manifestação do Ministério Público
-
18/12/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 13:06
Autos entregues em carga ao Promotor
-
18/12/2024 04:49
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Eleudi Narciso da Silva (OAB 21684/MS), Ilda Lourenço da Silva (OAB 21692/MS) Processo 0803985-70.2024.8.12.0008 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: José Roberto de Souza - Quanto ao requerimento da defesa à fl. 199, já é estabelecido que a audiência é realizada por meio de videoconferência, sendo facultado aos advogados(as) e à parte/testemunha o comparecimento virtual ou presencial.
O link será encaminhado oportunamente pela serventia.
Ciência à defesa. -
17/12/2024 18:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 17/12/2024 06:12:40, 1ª Vara Criminal.
-
17/12/2024 18:03
Expedição em análise para assinatura
-
17/12/2024 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/12/2024 00:48
Emissão da Relação
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16/12/2024 19:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/12/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 17:18
Conclusos para despacho
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16/12/2024 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 07:22
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Eleudi Narciso da Silva (OAB 21684/MS), Ilda Lourenço da Silva (OAB 21692/MS) Processo 0803985-70.2024.8.12.0008 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: José Roberto de Souza - Dê-se ciência à defesa e ao Ministério Público das informações encaminhadas pelo Estabelecimento Penal nas fls. 184/191.
Havendo requerimento, encaminhem-se os autos conclusos na fila de urgentes.
Não havendo, aguarde-se a audiência designada. -
12/12/2024 20:12
Publicado ato_publicado em 12/12/2024.
-
12/12/2024 12:35
Recebidos os autos do Ministério Público
-
12/12/2024 12:35
Manifestação do Ministério Público
-
12/12/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/12/2024 08:38
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 08:38
Autos entregues em carga ao Promotor
-
11/12/2024 08:37
Emissão da Relação
-
10/12/2024 17:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/12/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 17:52
Juntada de Informações
-
05/12/2024 16:06
Documento Digitalizado
-
03/12/2024 08:58
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
02/12/2024 15:38
Juntada de Informações
-
02/12/2024 11:31
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Eleudi Narciso da Silva (OAB 21684/MS), Ilda Lourenço da Silva (OAB 21692/MS) Processo 0803985-70.2024.8.12.0008 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: José Roberto de Souza - Intimação das partes acerca do inteiro teor da Decisão de fls. 163-5: "Vistos etc. 01.
Ao ser citado, o réu José Roberto de Souza informou ter advogado (Nivaldo, de Campo Grande), e estava representado por defesa particular no Auto de prisão em flagrante e em pedidos de revogação da prisão.
Por isso, apesar de a Defensoria Pública ter apresentado a Resposta à acusação para o réu (fls. 148/151), determinou-se a intimação dos advogados constituídos nos autos em apenso para que manifestassem se atuariam na defesa do réu na ação penal e, nessa hipótese, apresentassem a Resposta à acusação, no prazo legal.
Feita a intimação, a advogada Eleudi Narciso da Silva apenas juntou um instrumento de procuração nos autos, mas não foi apresentada Reposta à acusação ou ratificação da peça da Defensoria. (f. 155) Observo, a propósito, que a advogada apresentou um segundo requerimento de revogação da prisão preventiva do réu, nos autos em apenso, mas não se manifestou expressamente nestes autos, o que causou demora no andamento do processo.
Dispõe o parágrafo 2º do art. 396-A: "Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.".
Isso posto, em consideração ao fato de que o réu está preso desde 28 de agosto de 2024, recebo a peça apresentada pela Defensoria Pública, procedimento que não acarreta nenhum prejuízo ao acusado, ao contrário, objetiva dar celeridade ao feito e designação de audiência de instrução ainda neste ano. 02.
Não vislumbro na resposta apresentada para o acusado José Roberto de Souza (fls. 148/151) nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397, do Código de Processo Penal. 03.
Indefiro o requerimento de apresentação do rol de testemunhas a posteriori, formulado no item "c" da Resposta à acusação, por não haver demonstração acerca da total impossibilidade de contato Defesa com o réu, a fim de justificar a juntada do rol após a apresentação de defesa prévia.
A título de complementação, destaco que há um número elevado de processos judiciais no Poder Judiciário e, visando-se a celeridade processual, são agendadas diversas audiências em um único dia.
Acaso a tese levantada pela Defesa fosse prosperar, tornar-se-ia o trabalho extremamente dificultoso e, quiçá, inviável, já que há a possibilidade de a Defesa aparecer com 05 (cinco) ou 08 (oito) testemunhas (a depender do procedimento adotado) sem comunicação prévia ao Juízo.
Talvez atento à essa realidade, o legislador entendeu por bem prever como requisito da resposta à acusação a apresentação do rol de testemunhas, conforme preconiza o já citado artigo 396-A, do Código de Processo Penal. 04.
Dessa forma, designo audiência de instrução e julgamento para a data de 17 de dezembro de 2024, às 15:00 horas. 05.
Intime(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s) e a(s) testemunha(s).
Requisite(m)-se, se necessário. 06.
Intime-se o réu para conhecimento de que sua defesa constituída não apresentou a Resposta à acusação, para que contate seus advogados(as) ou constitua nova defesa, ficando ciente que se não estiver representado por defesa particular será nomeada a Defensoria Pública para assistir aos seus interesses. 07.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. 08.
Intimem-se as advogadas constituídas na procuração de fl. 155 da presente decisão. 09.
Em virtude das informações sobre a condição de saúde do réu relatadas no requerimento de revogação da prisão preventiva nº 0805123-72.2024.8.12.0008, requisite-se do Estabelecimento Penal de Corumbá que preste informações sobre a atual condição de saúde de José Roberto Souza, com seu histórico de atendimento médico desde sua prisão, e para que informe se ele vem recebendo atendimento médico adequado para as enfermidades que apresenta atualmente.
Cumpra-se." -
28/11/2024 20:14
Publicado ato_publicado em 28/11/2024.
-
28/11/2024 17:59
Documento Digitalizado
-
28/11/2024 17:59
Documento Digitalizado
-
28/11/2024 17:59
Documento Digitalizado
-
28/11/2024 15:36
Expedição de Ofício.
-
28/11/2024 15:36
Expedição de NULL.
-
28/11/2024 15:36
Expedição de Ofício.
-
28/11/2024 15:36
Documento Digitalizado
-
28/11/2024 15:36
Expedição de Ofício.
-
28/11/2024 14:05
Recebidos os autos do Ministério Público
-
28/11/2024 14:05
Manifestação do Ministério Público
-
28/11/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/11/2024 07:23
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
27/11/2024 12:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 09:42
Expedição em análise para assinatura
-
27/11/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 09:42
Autos entregues em carga ao Promotor
-
27/11/2024 09:41
Emissão da Relação
-
27/11/2024 09:40
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
26/11/2024 17:26
Expedição em análise para assinatura
-
26/11/2024 16:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/11/2024 16:42
Proferida decisão interlocutória
-
26/11/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 15:05
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/12/2024 03:00:00, 1ª Vara Criminal.
-
26/11/2024 13:53
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 17:05
Recebidos os autos do Ministério Público
-
25/11/2024 17:05
Manifestação do Ministério Público
-
13/11/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 10:44
Autos entregues em carga ao Promotor
-
12/11/2024 12:58
Autos preparados para expedição
-
11/11/2024 18:10
Informação do Sistema
-
11/11/2024 18:10
Apensado ao processo numero do processo
-
08/11/2024 15:36
Informação do Sistema
-
08/11/2024 15:36
Apensado ao processo numero do processo
-
22/10/2024 12:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Jail Benites de Azambuja (OAB 13994/MS), Eleudi Narciso da Silva (OAB 21684/MS) Processo 0803985-70.2024.8.12.0008 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: José Roberto de Souza - 01.
Apesar de a Defensoria Pública ter sido intimada e ter apresentado Resposta à acusação do réu José Roberto de Souza, ele informou ao ser citado que possui advogado (Nivaldo, de Campo Grande), e há defesa particular que vem representando o acusado no Auto de prisão em flagrante e no pedido de revogação da prisão. 02.
Por isso, intimem-se os advogados constituídos nos autos em apenso, para manifestarem se atuarão na defesa do réu na ação penal, e, nessa hipótese, apresentarem a Resposta à acusação, no prazo legal. 02.
No caso de informarem que não representarão o réu ou decorra o prazo sem manifestação, intime-se o réu para conhecimento e para que informe o nome completo do advogado que indicou ou constitua nova defesa, no prazo de 5 (cinco) dias, cientificando-o que, não o fazendo, será nomeada a Defensoria Pública para assistir aos seus interesses. 03.
Decorrido os prazos concedido à defesa e ao réu, retornem os autos imediatamente conclusos.
Cumpra-se. -
18/10/2024 20:18
Publicado ato_publicado em 18/10/2024.
-
18/10/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/10/2024 08:49
Emissão da Relação
-
09/10/2024 12:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/10/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 14:41
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
08/10/2024 14:40
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
-
07/10/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 08:56
Autos entregues em carga ao Defensor
-
04/10/2024 18:03
Documento Digitalizado
-
04/10/2024 13:11
Expedição de Ofício.
-
04/10/2024 13:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/10/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 18:39
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 18:39
Autos preparados para expedição
-
03/10/2024 18:38
Juntada de NULL
-
03/10/2024 18:38
Juntada de Mandado
-
03/10/2024 16:33
Documento Digitalizado
-
02/10/2024 08:03
Informação do Sistema
-
23/09/2024 12:05
Prazo em Curso
-
20/09/2024 15:28
Expedição em análise para assinatura
-
20/09/2024 11:10
Expedição em análise para assinatura
-
20/09/2024 11:10
Documento Digitalizado
-
20/09/2024 11:10
Documento Digitalizado
-
20/09/2024 11:10
Documento Digitalizado
-
19/09/2024 19:35
Informação do Sistema
-
19/09/2024 19:35
Apensado ao processo numero do processo
-
19/09/2024 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 18:26
Expedição de Ofício.
-
17/09/2024 11:47
Expedição em análise para assinatura
-
17/09/2024 11:47
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 09:27
Autos preparados para expedição
-
13/09/2024 17:09
Autos preparados para expedição
-
13/09/2024 08:59
Expedição em análise para assinatura
-
13/09/2024 08:59
Documento Digitalizado
-
13/09/2024 08:44
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 08:32
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 08:32
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
13/09/2024 08:30
Evolução da Classe Processual
-
12/09/2024 07:23
Autos preparados para expedição
-
12/09/2024 07:22
Prazo em Curso
-
11/09/2024 17:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/09/2024 17:28
Recebida a denúncia
-
10/09/2024 20:05
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 20:05
Retorno dos autos do Ministério Público/Inquérito
-
10/09/2024 20:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 18:56
Entrega dos autos ao Ministério Público/Inquérito
-
05/09/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 18:56
Entrega dos autos ao Ministério Público/Inquérito
-
05/09/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 18:53
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
05/09/2024 18:47
Documento Digitalizado
-
05/09/2024 12:20
Apensado ao processo numero do processo
-
05/09/2024 12:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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