TJMS - 0801230-34.2024.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 15:55
Documento Digitalizado
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23/09/2025 05:41
Publicado ato_publicado em 23/09/2025.
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22/09/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
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19/09/2025 08:10
Emissão da Relação
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12/09/2025 13:42
Documento Digitalizado
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10/09/2025 14:23
Juntada de Petição de Apelação
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02/09/2025 16:53
Juntada de Ofício
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01/09/2025 05:21
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:53
Prazo em Curso
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19/08/2025 05:31
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:00
Intimação
Do exposto, julgo parcialmente procedente a ação para: a) reconhecer a ausência de contratação; b) determinar o cancelamento do desconto efetuado no benefício previdenciário da parte Autora; c) condenar o Requerido a indenização por danos materiais equivalente as parcelas já descontadas, de forma simples, corrigidos monetariamente pelo IGPM-FGV desde a efetivação da despesa, e juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmulas 162 e 188 do STJ).
Ressalte-se que a partir 01/09/2024, a correção monetária e juros de mora do crédito deverão obedecer às alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024. d) condenar a parte Requerida à indenização por dano moral de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE a partir desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação até o dia 31/08/2024, sendo que, após 01/09/2024, a correção monetária e juros de mora do crédito deverão obedecer às alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024.
Por ter a parte Requerente sucumbido de parte mínima dos pedidos, condeno a Requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil).
Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Concedo a tutela provisória de evidência, determinando o cancelamento imediato do desconto.
Oficie-se ao INSS.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I. -
18/08/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
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15/08/2025 13:57
Autos preparados para expedição
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15/08/2025 13:56
Emissão da Relação
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05/08/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 10:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/08/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 10:07
Registro de Sentença
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04/08/2025 10:07
Sentença de Mérito (Art. 269 do CPC)
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09/06/2025 13:17
Conclusos para despacho
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04/06/2025 02:52
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/06/2025.
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14/05/2025 01:58
Prazo em Curso
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12/05/2025 05:38
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Karina de Almeida Batistuci (OAB 9558/AL), Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB 281215/SP) Processo 0801230-34.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Suely Vieira de Oliveira - Réu: Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Alega a parte Autora, em sua impugnação à contestação e na especificação de provas, que jamais firmou qualquer documento com a Requerida.
Afirma se tratar de documentos forjados e que as assinaturas apostas às fls. 238/246 são falsas.
Assim, manifeste-se a parte Requerida quanto as alegações da parte Autora, bem como apresente os documentos originais em Cartório para fins de perícia (contrato de empréstimo, declaração de residência e termo de requisição de portabilidade de fls. 238/246), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção em seu desfavor e veracidade dos fatos da inicial.
Int. -
09/05/2025 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
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09/05/2025 00:14
Emissão da Relação
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05/05/2025 16:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/05/2025 16:16
Proferida decisão interlocutória
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26/11/2024 00:30
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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11/11/2024 17:05
Conclusos para decisão
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11/11/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 22:30
Prazo em Curso
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05/11/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 01:01
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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21/10/2024 08:08
Prazo em Curso
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16/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Karina de Almeida Batistuci (OAB 9558/AL), Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB 281215/SP) Processo 0801230-34.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Suely Vieira de Oliveira - Réu: Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Decisão de fls. 314/315. "Com fundamento nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Int." -
15/10/2024 21:07
Publicado ato_publicado em 15/10/2024.
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15/10/2024 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
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14/10/2024 07:47
Emissão da Relação
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08/10/2024 17:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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08/10/2024 17:47
Outras Decisões
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09/07/2024 16:06
Conclusos para despacho
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08/07/2024 13:36
Juntada de Petição de Réplica
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21/06/2024 15:29
Prazo em Curso
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20/06/2024 20:58
Publicado ato_publicado em 20/06/2024.
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20/06/2024 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
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19/06/2024 17:51
Emissão da Relação
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13/06/2024 16:07
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 15:02
Prazo em Curso
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24/05/2024 15:49
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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24/05/2024 15:49
CEJUSC - Conciliação não realizada
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24/05/2024 10:38
Juntada de Outros documentos
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13/05/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 09:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/03/2024 20:50
Publicado ato_publicado em 06/03/2024.
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06/03/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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05/03/2024 18:14
Emissão da Relação
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01/03/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 12:03
Prazo em Curso
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27/02/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 12:34
Expedição de Carta.
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27/02/2024 04:25
Expedição em análise para assinatura
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22/02/2024 20:57
Publicado ato_publicado em 22/02/2024.
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22/02/2024 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/02/2024 03:49
Emissão da Relação
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20/02/2024 04:26
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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20/02/2024 04:26
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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20/02/2024 04:26
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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19/02/2024 13:42
Prazo em Curso
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19/02/2024 13:21
Expedição de NULL.
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19/02/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 13:20
Audiência de instrução e julgamento Não realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/05/2024 03:40:00, 4ª Vara Civel e Regional de Fa.
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16/02/2024 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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16/02/2024 15:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/02/2024 15:16
Recebida petição inicial
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09/02/2024 20:02
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 20:02
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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09/02/2024 20:01
Conclusos para despacho
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09/02/2024 16:08
Informação do Sistema
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09/02/2024 16:08
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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09/02/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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