TJMS - 0001143-88.2022.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 16:52
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 16:24
Transitado em Julgado em "data"
-
17/01/2025 19:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/01/2025 19:21
Recebidos os autos
-
17/01/2025 19:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
15/01/2025 15:14
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
13/01/2025 22:02
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 07:02
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
13/01/2025 06:57
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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13/01/2025 06:57
Juntada de tipo de documento
-
13/01/2025 06:48
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 06:48
Juntada de tipo de documento
-
13/01/2025 02:10
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 00:01
Publicação
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13/01/2025 00:00
Intimação
Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0001143-88.2022.8.12.0019/50000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Embargante: Maykon Jonathan Cavallo Lang DPGE - 2ª Inst.: Christiane Maria S.
P.
Jucá Interlando Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Sérgio Fernando R.
Harfouche (OAB: 4795/MS) E M E N T A - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE EM APELAÇÃO - INSURGÊNCIA DEFENSIVA - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E CONDUÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO CAUSANDO RISCO CONCRETO - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - INAPLICABILIDADE - CONDUTAS AUTÔNOMAS - EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Embora as condutas tipificadas nos artigos 306 e 309, ambos do CTB, tenham sido praticadas no mesmo contexto fático e tutelem o mesmo bem jurídico (incolumidade pública), não pairam dúvidas de que estas traduzem comportamentos autônomos e independentes, pois o delito de direção sem habilitação não é meio necessário para a consumação do delito de embriaguez ao volante.
II.
Embargos infringentes rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento aos embargos infringentes, nos termos do voto do Relator -
10/01/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 17:48
Provimento
-
09/01/2025 04:20
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 00:01
Publicação
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0001143-88.2022.8.12.0019/50000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Embargante: Maykon Jonathan Cavallo Lang DPGE - 2ª Inst.: Christiane Maria S.
P.
Jucá Interlando Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Sérgio Fernando R.
Harfouche (OAB: 4795/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
08/01/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 10:35
Inclusão em pauta
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13/12/2024 17:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/12/2024 17:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
13/12/2024 17:37
Recebidos os autos
-
13/12/2024 17:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
29/11/2024 01:44
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 20:12
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 03:47
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 00:01
Publicação
-
21/11/2024 00:00
Intimação
Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0001143-88.2022.8.12.0019/50000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Embargante: Maykon Jonathan Cavallo Lang DPGE - 2ª Inst.: Christiane Maria S.
P.
Jucá Interlando Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Sérgio Fernando R.
Harfouche (OAB: 4795/MS) Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para apresentação de parecer, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 326 do RITJMS), bem como para se manifestar expressamente quanto à eventual oposição sobre a submissão do presente feito à julgamento virtual, sob pena de preclusão. Às providências. -
19/11/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 06:58
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 06:58
Expedida/Certificada
-
19/11/2024 06:57
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
19/11/2024 00:01
Publicação
-
18/11/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 16:38
Juntada de tipo de documento
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18/11/2024 15:02
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/11/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 12:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/11/2024 12:45
Expedição de "tipo de documento".
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18/11/2024 12:45
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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18/11/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0001143-88.2022.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Bonfatti Martins (OAB: 293986/SP) Apelado: Maykon Jonathan Cavallo Lang DPGE - 1ª Inst.: Eduardo Adriano Torres EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - PLEITO CONDENATÓRIO EM RELAÇÃO AO DELITO DE DESOBEDIÊNCIA - POSSIBILIDADE - PROVAS SUFICIENTES - RECURSO REPETITIVO 1060 - RECURSO PROVIDO - EMBRIAGUEZ E DIRIGIR SEM PERMISSÃO - DIREÇÃO PERIGOSA CONSTATADA NOS AUTOS - DANO CONCRETO EVIDENCIADO - CONSUNÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DE OFÍCIO - CONCURSO FORMAL RECONHECIDO I - Demonstrado que o acusado não obedeceu a ordem de parada, tendo que ser perseguido por viatura policial, resta configurado o crime de desobediência à ordem emanada de autoridade policial, nos termos do art. 330 do Código Penal.
II - Considerando-se que a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça de que "a desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro.", no Tema Repetitivo 1060, deve ser afastada a pretensão defensiva de que a conduta constitui infração administrativa, sendo fato penalmente atípica.
III - Impossível aplicar o princípio da consunção ao caso, pois os crimes de dirigir alcoolizado e dirigir sem permissão ou habilitação são distintos, independentes, não se constituindo a conduta de um como meio necessário ou etapa de preparação/execução do outro.
IV - No momento da abordagem policial verificou-se que o réu estava embriagado (crime do art. 306 do CTB) e que também não possuía CNH (crime do art. 309 da mesma Lei), delitos estes praticados mediante a única ação de conduzir veículo automotor, devendo ser aplicada, ex officio, a regra do concurso formal.
V Recurso ministerial provido, com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques, vencido o Relator . -
25/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0001143-88.2022.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Bonfatti Martins (OAB: 293986/SP) Apelado: Maykon Jonathan Cavallo Lang DPGE - 1ª Inst.: Eduardo Adriano Torres Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
16/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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