TJMS - 0808769-51.2024.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:51
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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19/09/2025 13:44
Certidão
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19/09/2025 13:43
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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19/09/2025 12:36
Certidão
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19/09/2025 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/09/2025 22:13
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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18/09/2025 02:04
Certidão de Publicação - DJE
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18/09/2025 00:01
Publicação
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18/09/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0808769-51.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Três Lagoas Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Apelante: Adonias Agostinho Santana Advogado: Nivaldo da Costa Moreira (OAB: 10595/MS) Apelante: Município de Três Lagoas Proc.
Município: Mateus Rodrigues Camargos (OAB: 18185/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Apelado: Adonias Agostinho Santana Advogado: Nivaldo da Costa Moreira (OAB: 10595/MS) Apelado: Município de Três Lagoas Proc.
Município: Mateus Rodrigues Camargos (OAB: 18185/MS) EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS - RECURSOS VOLUNTÁRIOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL - REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - MÉRITO - FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL - ART. 196 DA CF/88 - DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO, DE ACORDO COM O RE N. 855.178/SE (TEMA 793 DO STF) - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - CABÍVEIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS DE LEI - DESNECESSIDADE - RECURSO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS - RECURSO DO MUNICÍPIO DE TRÊS LAGOAS CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - O art. 196 da Constituição Federal prescreve que é dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde.
II - Tratando de procedimento cirúrgico, há que se perquirir a necessidade caso a caso, quando a sua demora possa comprometer de forma grave o bem estar do paciente.
Demonstrada a imprescindibilidade do procedimento e o fato de ser fornecido pela rede pública de saúde, bem como levando-se em consideração o tempo de espera para o atendimento, impõe-se a manutenção da sentença que determinou a realização da cirurgia.
III - De acordo com o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento dos Embargos de Declaração opostos no RE n. 855.178 (Tema 793), compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento, conforme as regras de repartição de competências, bem como determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
IV - De acordo com o parecer do NAT, é do Município a competência para o fornecimento do procedimento cirúrgico.
Sendo assim, o cumprimento da obrigação será inicialmente direcionado ao Município e, em caso de descumprimento, de forma subsidiária, será buscada a satisfação da tutela jurisdicional junto ao Estado de Mato Grosso do Sul.
V - O princípio da causalidade determina que o ônus sucumbencial deve recair sobre a parte que deu causa à demanda.
No caso, a negativa do ente público em fornecer o tratamento médico justificou a propositura da ação, razão pela qual o Estado de Mato Grosso do Sul deve arcar com os honorários advocatícios.
VI- Se a questão foi suficientemente debatida, não se faz necessária a expressa manifestação sobre os dispositivos legais mencionados pelas partes.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER -FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - HONORÁRIOS - CAUSA RELATIVA À SAÚDE - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO.
As ações de saúde possuem valor inestimável, devendo os honorários advocatícios ser arbitrados por equidade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos do Município e de Adonias Agostinho Santana e deram parcial provimento ao recurso do Estado e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. -
17/09/2025 16:16
Remessa à Imprensa Oficial
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17/09/2025 14:52
Julgamento Virtual Finalizado
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17/09/2025 14:52
Não-Provimento
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11/09/2025 07:04
Incluído em pauta para 11/09/2025 07:04:23 local.
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01/09/2025 14:20
Incluído em pauta para 01/09/2025 02:20:47 local.
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01/09/2025 12:04
Inclusão em Pauta
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28/08/2025 09:43
Conclusos para decisão
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28/08/2025 09:42
Certidão
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01/08/2025 14:25
Prazo em Curso
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31/07/2025 05:32
Certidão de Publicação - DJE
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31/07/2025 00:01
Publicação
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0808769-51.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Três Lagoas Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Apelante: Adonias Agostinho Santana Advogado: Nivaldo da Costa Moreira (OAB: 10595/MS) Apelante: Município de Três Lagoas Proc.
Município: Mateus Rodrigues Camargos (OAB: 18185/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Apelado: Adonias Agostinho Santana Advogado: Nivaldo da Costa Moreira (OAB: 10595/MS) Apelado: Município de Três Lagoas Proc.
Município: Mateus Rodrigues Camargos (OAB: 18185/MS) Pelo exposto, determino as seguintes providências: I - Por força do quanto disposto no art. 99, §§4º e 5º, cumulado com art. 1.007, §4º, ambos do CPC/2015, tendo em vista que o recurso de f. 458/464 versa exclusivamente sobre interesse do advogado do autor, fica este intimado a realizar o recolhimento em dobro do preparo recursal, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de deserção; II - Decorrido o prazo ou cumprida a providência, tornem conclusos os autos para ulteriores deliberações.
Intime-se -
30/07/2025 15:16
Remessa à Imprensa Oficial
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30/07/2025 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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30/07/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 13:15
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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30/07/2025 13:14
Certidão
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30/07/2025 13:11
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
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30/07/2025 12:55
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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30/07/2025 00:46
Certidão
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30/07/2025 00:46
Certidão de Publicação - DJE
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30/07/2025 00:46
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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30/07/2025 00:46
Julgamento Virtual - Intimação à Procuradoria Geral do Estado - PGE
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30/07/2025 00:01
Publicação
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29/07/2025 10:25
Remessa à Imprensa Oficial
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29/07/2025 10:10
Conclusos para decisão
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29/07/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:10
Distribuído por sorteio
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29/07/2025 10:06
Processo Cadastrado
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29/07/2025 08:39
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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25/07/2025 17:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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