TJMS - 0801856-62.2024.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 12:43
Certidão
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06/08/2025 12:43
Recurso Eletrônico Baixado
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06/08/2025 09:01
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 08:23
Transitado em Julgado em "data"
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15/07/2025 13:16
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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14/07/2025 22:04
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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14/07/2025 02:18
Certidão de Publicação - DJE
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14/07/2025 00:01
Publicação
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801856-62.2024.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Embargante: Tim Celular S/A.
Advogada: Christianne Gomes da Rocha (OAB: 20335/PE) Embargada: Cintia Aparecida Freitas Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Não é permitido o uso dos embargos declaratórios para a rediscussão de matéria já decidida no aresto embargado.
II.
O órgão julgador não tem o dever de se manifestar sobre todas as alegações das partes, bastando que demonstre as razões de seu convencimento.
III.
Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
11/07/2025 12:50
Remessa à Imprensa Oficial
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11/07/2025 10:12
Julgamento Virtual Finalizado
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11/07/2025 10:12
Não-Provimento
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24/06/2025 05:24
Certidão de Publicação - DJE
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24/06/2025 00:01
Publicação
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24/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801856-62.2024.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Tim Celular S/A.
Advogada: Christianne Gomes da Rocha (OAB: 20335/PE) Embargada: Cintia Aparecida Freitas Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
23/06/2025 10:31
Remessa à Imprensa Oficial
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23/06/2025 10:16
Incluído em pauta para 23/06/2025 10:16:04 local.
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16/06/2025 14:25
Conclusos para decisão
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13/06/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 15:54
Prazo em Curso
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05/06/2025 04:19
Certidão de Publicação - DJE
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05/06/2025 00:01
Publicação
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04/06/2025 13:30
Remessa à Imprensa Oficial
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04/06/2025 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/06/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 01:16
Certidão de Publicação - DJE
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03/06/2025 01:16
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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03/06/2025 00:01
Publicação
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02/06/2025 10:09
Remessa à Imprensa Oficial
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02/06/2025 09:07
Conclusos para decisão
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02/06/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 09:07
Processo Dependente Iniciado
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23/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801856-62.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Tim Celular S/A.
Advogada: Christianne Gomes da Rocha (OAB: 20335/PE) Apelante: Cintia Aparecida Freitas Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Apelada: Cintia Aparecida Freitas Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Apelado: Tim Celular S/A.
Advogada: Christianne Gomes da Rocha (OAB: 20335/PE) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA - LINHA TELEFÔNICA - MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS MESMO APÓS O PAGAMENTO DAS FATURAS - MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS VERIFICADA - DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO - QUANTUM ARBITRADO SEM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO PARA MINORAR VALOR - JUROS DE MORA DEVEM SER CONTADOS DA CITAÇÃO - RECURSO DA EMPRESA-RÉ PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
I.
A suspensão indevida de serviço de telefonia consiste em falha na prestação do serviço e caracteriza dano moral indenizável.
II.
A indenização por danos morais não deve ser elevada a ponto de promover o enriquecimento sem causa da vítima, tampouco insuficiente para os fins compensatórios e punitivos.
III.
Juros de mora dos danos morais devem ser contados da citação, dada a natureza contratual da relação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso de Tim S/A e deram provimento ao recurso da autora, nos termos do voto do relator.. -
20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801856-62.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Tim Celular S/A.
Advogada: Christianne Gomes da Rocha (OAB: 20335/PE) Apelante: Cintia Aparecida Freitas Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Apelada: Cintia Aparecida Freitas Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Apelado: Tim Celular S/A.
Advogada: Christianne Gomes da Rocha (OAB: 20335/PE) Julgamento Virtual Iniciado -
13/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801856-62.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Tim Celular S/A.
Advogada: Christianne Gomes da Rocha (OAB: 20335/PE) Apelante: Cintia Aparecida Freitas Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Apelada: Cintia Aparecida Freitas Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Apelado: Tim Celular S/A.
Advogada: Christianne Gomes da Rocha (OAB: 20335/PE) Vistos etc.
Intime-se a parte recorrente (Tim Celular S./A.) acerca da preliminar de ofensa à dialeticidade e à falta de interesse processual, arguidas em contrarrazões, à f. 186.
Após, retornem os autos à conclusão.
P.I. -
06/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801856-62.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Tim Celular S/A.
Advogada: Christianne Gomes da Rocha (OAB: 20335/PE) Apelante: Cintia Aparecida Freitas Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Apelada: Cintia Aparecida Freitas Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Apelado: Tim Celular S/A.
Advogada: Christianne Gomes da Rocha (OAB: 20335/PE) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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