TJMS - 0802429-17.2016.8.12.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 08:15
Transitado em Julgado em "data"
-
18/02/2025 15:10
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
18/02/2025 15:10
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:10
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
18/02/2025 15:10
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/02/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 15:51
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
17/02/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 15:50
Expedição de "tipo de documento".
-
17/02/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 15:41
Juntada de tipo de documento
-
17/02/2025 03:08
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 00:01
Publicação
-
17/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802429-17.2016.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Marta Machado Advogada: Pollet Anne Machado de Souza (OAB: 20712/MS) Apelado: Município de Cassilândia Proc.
Município: Carlos Alexandre Lima de Souza (OAB: 17034B/MS) Apelado: 1º Serviço Notarial e de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas e Tabelionato de Protest Advogado: Amim Antônio Fonseca (OAB: 12951B/MS) Interessado: Venino Martins da Silva Repre.
Legal: Marleny Martins da Silva Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MÉRITO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL - AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA - RESPONSABILIDADE PESSOAL DO TITULAR - IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Marta Machado contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Cassilândia, que, em ação de obrigação de fazer movida contra o Município de Cassilândia e o 1º Serviço Notarial e de Registro de Imóveis local, determinou a correção da matrícula imobiliária e do cadastro municipal conforme memorial descritivo apresentado.
Nos embargos de declaração, a sentença foi retificada para reconhecer a ilegitimidade passiva do cartório e condenar exclusivamente o Município ao pagamento de honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ilegitimidade passiva do cartório extrajudicial poderia ter sido reconhecida em sede de embargos de declaração; e (ii) estabelecer se há sucessão processual entre o antigo e o atual titular da serventia extrajudicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
No caso, a omissão foi corretamente sanada, pois a ilegitimidade passiva do cartório extrajudicial decorre da ausência de personalidade jurídica, sendo o titular da serventia o responsável pelos atos praticados. 4.
As serventias extrajudiciais não possuem personalidade jurídica própria, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, de modo que não podem figurar no polo passivo de ações judiciais.
A responsabilidade recai pessoalmente sobre o titular da serventia à época dos fatos, conforme art. 22 da Lei nº 8.935/94. 5.
A sucessão processual não se aplica aos cartórios extrajudiciais, pois a responsabilidade do titular é personalíssima e limitada ao período de sua delegação.
Assim, o atual titular não pode ser responsabilizado pelos atos de seu antecessor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ilegitimidade passiva de serventias extrajudiciais pode ser reconhecida em embargos de declaração quando houver omissão na sentença sobre a matéria. 2.
Os cartórios extrajudiciais não possuem personalidade jurídica, sendo seus titulares os responsáveis pelos atos praticados no período de sua delegação. 3.
A sucessão processual entre titulares de serventias extrajudiciais não é aplicável, pois a responsabilidade pelos atos notariais e registrais é pessoal e restrita ao período de delegação.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Lei nº 8.935/94, art. 22.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 110.035/MS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 23/10/2012; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.858.938/SE, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 27/06/2022; STJ, REsp 1.946.779/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03/09/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
14/02/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 14:10
Não-Provimento
-
11/02/2025 03:55
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 00:01
Publicação
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802429-17.2016.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Marta Machado Advogada: Pollet Anne Machado de Souza (OAB: 20712/MS) Apelado: Município de Cassilândia Proc.
Município: Carlos Alexandre Lima de Souza (OAB: 17034B/MS) Apelado: 1º Serviço Notarial e de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas e Tabelionato de Protest Advogado: Amim Antônio Fonseca (OAB: 12951B/MS) Interessado: Venino Martins da Silva Repre.
Legal: Marleny Martins da Silva Julgamento Virtual Iniciado -
10/02/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 10:05
Inclusão em pauta
-
06/02/2025 15:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/02/2025 15:27
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/02/2025 15:27
Recebidos os autos
-
06/02/2025 15:27
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/02/2025 15:27
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/02/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 10:26
Juntada de tipo de documento
-
03/02/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 03:41
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 00:01
Publicação
-
11/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802429-17.2016.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Marta Machado Advogada: Pollet Anne Machado de Souza (OAB: 20712/MS) Apelado: Município de Cassilândia Proc.
Município: Carlos Alexandre Lima de Souza (OAB: 17034B/MS) Apelado: 1º Serviço Notarial e de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas e Tabelionato de Protest Advogado: Amim Antônio Fonseca (OAB: 12951B/MS) Interessado: Venino Martins da Silva Repre.
Legal: Marleny Martins da Silva Em atenção aos arts. 10 e 1.009, § 2º, do CPC, intime-se a parte Apelante para, no prazo de 15 dias, manifestar-se a respeito das questões preliminares arguidas em sede de contrarrazões (fls. 269-271).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, abra-se vista dos autos à PGJ.
Em seguida, retornem os autos conclusos. -
10/12/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 17:54
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
09/12/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 13:23
Expedida/Certificada
-
09/12/2024 11:57
Expedição de "tipo de documento".
-
09/12/2024 02:15
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 00:01
Publicação
-
06/12/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 13:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/12/2024 13:10
Expedição de "tipo de documento".
-
06/12/2024 13:10
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
06/12/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 10:59
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
02/10/2019 15:19
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2019 15:19
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2019 12:26
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2019 12:33
Juntada de tipo de documento
-
02/08/2019 22:17
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2019 15:30
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2019 14:49
Decorrido prazo de "nome da parte".
-
02/08/2019 00:01
Publicação
-
01/08/2019 22:25
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2019 07:03
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2019 16:14
Expedição de "tipo de documento".
-
31/07/2019 15:57
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
31/07/2019 15:57
Provimento (art. 557 do CPC)
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06/02/2019 08:23
Expedição de "tipo de documento".
-
05/02/2019 16:57
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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05/02/2019 16:57
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
-
09/11/2018 17:56
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/11/2018 08:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/11/2018 15:37
Ato ordinatório praticado
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06/11/2018 14:28
Ato ordinatório praticado
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06/11/2018 00:01
Publicação
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05/11/2018 16:14
Expedição de "tipo de documento".
-
05/11/2018 14:44
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2018 09:12
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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05/11/2018 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2018 17:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/06/2018 17:37
Expedição de "tipo de documento".
-
21/06/2018 17:37
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
21/06/2018 17:36
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2018 14:49
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2018 13:04
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2018 17:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2019
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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