TJMS - 0804788-23.2024.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:51
Juntada de Carta precatória
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17/09/2025 16:50
Certidão
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17/09/2025 16:50
Recurso Eletrônico Baixado
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15/09/2025 18:35
Juntada de Outros documentos
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15/09/2025 18:35
Juntada de tipo_de_documento
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15/09/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2025 14:55
Transitado em Julgado em "data"
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09/09/2025 02:49
Certidão de Publicação - DJE
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09/09/2025 00:01
Publicação
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08/09/2025 12:45
Remessa à Imprensa Oficial
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08/09/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 05:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/09/2025 05:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 14:33
Conclusos para decisão
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05/09/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 16:23
Expedição de Carta de ordem.
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22/05/2025 04:24
Certidão de Publicação - DJE
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22/05/2025 00:01
Publicação
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22/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804788-23.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Apelante: Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - Ambec Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) Advogado: Rodrigo Marcos Bedran (OAB: 108105/MG) Apelada: Normélia Aparecida da Silva Advogado: Vinícius Antônio da Silva (OAB: 25836/MS) Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Nos termos do § 1º do art. 112 do CPC, esclareço que os peticionantes de f. 306/307, durante os 10 dias seguintes, continuarão a representar o mandante, inclusive para interposição/oposição de eventuais recursos.
No mais, considerando a renúncia noticiada nos autos, intime-se pessoalmente a apelante para que, no prazo de 15 dias, constitua novo patrono.
Publique-se. -
21/05/2025 17:00
Remessa à Imprensa Oficial
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21/05/2025 16:59
Expediente encaminhado para assinatura do Desembargador(a)
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21/05/2025 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/05/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 14:47
Conclusos para decisão
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20/05/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 12:52
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804788-23.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - Ambec Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) Advogado: Rodrigo Marcos Bedran (OAB: 108105/MG) Apelada: Normélia Aparecida da Silva Advogado: Vinícius Antônio da Silva (OAB: 25836/MS) Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande EMENTA.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM DOBRO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM REDUZIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e (ii) determinar se é cabível a condenação por danos morais, e, em caso positivo, se o valor arbitrado deve ser mantido ou reduzido. 2.
A ausência de comprovação da relação jurídica entre as partes e a invalidade da autorização de desconto tornam ilegais os débitos efetuados no benefício previdenciário do autor, impondo a devolução dos valores pagos. 3.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário percebido na quantia de 01 salário-mínimo configura, por si só, dano moral indenizável. 4.
O valor fixado a título de danos morais (R$ 8.000,00) deve ser reduzido para R$ 3.000,00, visando observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5.
Considerando a inexistência da relação jurídica e a ilegalidade dos descontos, a restituição deve ocorrer em dobro para os valores cobrados após 30/03/2021, conforme a modulação dos efeitos da decisão no EAREsp n. 676.608/RS. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
19/05/2025 22:05
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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19/05/2025 16:49
Certidão de Publicação - DJE
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19/05/2025 00:01
Publicação
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16/05/2025 12:03
Remessa à Imprensa Oficial
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16/05/2025 05:31
Julgamento Virtual Finalizado
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16/05/2025 05:31
Provimento em Parte
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15/05/2025 05:23
Certidão de Publicação - DJE
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15/05/2025 00:01
Publicação
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14/05/2025 16:30
Remessa à Imprensa Oficial
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14/05/2025 16:12
Incluído em pauta para 14/05/2025 04:12:27 local.
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06/05/2025 17:05
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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23/04/2025 10:41
Conclusos para decisão
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22/04/2025 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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13/04/2025 01:30
Certidão
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02/04/2025 15:58
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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02/04/2025 15:58
Certidão
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02/04/2025 15:58
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
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02/04/2025 02:28
Certidão de Publicação - DJE
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02/04/2025 00:01
Publicação
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02/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804788-23.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - Ambec Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) Advogado: Rodrigo Marcos Bedran (OAB: 108105/MG) Apelada: Normélia Aparecida da Silva Advogado: Vinícius Antônio da Silva (OAB: 25836/MS) Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/04/2025 12:10
Remessa à Imprensa Oficial
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01/04/2025 11:35
Conclusos para decisão
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01/04/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:35
Distribuído por sorteio
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01/04/2025 11:31
Processo Cadastrado
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27/03/2025 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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