TJMS - 0813031-12.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 08:55
Transitado em Julgado em "data"
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19/01/2025 17:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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19/01/2025 17:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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19/01/2025 03:08
Ato ordinatório praticado
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19/01/2025 03:08
Ato ordinatório praticado
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19/01/2025 03:08
Recebidos os autos
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19/01/2025 03:08
Confirmada
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19/01/2025 03:08
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 22:13
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 14:48
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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08/01/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 14:48
Expedição de "tipo de documento".
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08/01/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 14:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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08/01/2025 06:29
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 00:01
Publicação
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08/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813031-12.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Camila Chair Sampaio (OAB: 411264/SP) Apelado: Osvaldo Aparecido Mattos Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO INSS - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - TRABALHADOR BRAÇAL - INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA - AUXÍLIO-ACIDENTE - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (DCB) - FIXAÇÃO DE DATA FUTURA - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Insurge-se o Requerido contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou procedente o pedido e condenou o Requerido ao pagamento de auxílio-acidente por acidente de trabalho.
A Lei nº 8.213/91, no art. 86, estabelece que será devido o auxílio-acidente como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
No caso dos autos, o Requerente foi vítima de acidente de trabalho (06/07/2020), o qual lhe acarretou lesões no tornozelo direito (CID 10 S92.3), e apresenta limitação para atividades que exijam deambulação excessiva e/ou permanência períodos prolongados em posição ortostática (em pé).
A prova pericial indicou que o Requerente se encontra parcial e temporariamente incapaz de exercer a atividade laboral, com possibilidade de as sequelas serem tratadas, com previsão de recuperação em aproximadamente quatro meses a partir do início do tratamento.
Assim, mostra-se adequada a concessão do auxílio-doença acidentário, que possui caráter transitório e precário, porquanto se destina àquele temporariamente incapaz de continuar a exercer as atividades laborais.
Por isso, cabível o restabelecimento o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho, cessado indevidamente, visto que tal benesse, nos termos do art. 60 da Lei nº 8.213/91 será devida() ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
Ainda, de acordo com a prova pericial, o retorno ao trabalho do Requerente está atrelado a tratamento médico, de modo que se faz necessária a prorrogação da data da cessação do benefício (DCB) para atender à situação de saúde atual.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.. -
07/01/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 06:50
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 04:04
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 00:01
Publicação
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19/12/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 17:08
Provimento em Parte
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19/12/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 13:55
Inclusão em pauta
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18/12/2024 19:18
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 12:18
Expedida/Certificada
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17/12/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 12:11
Expedição de "tipo de documento".
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17/12/2024 01:41
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 00:01
Publicação
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16/12/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 10:21
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/12/2024 10:21
Expedição de "tipo de documento".
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16/12/2024 10:21
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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16/12/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 12:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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