TJMS - 0854380-87.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 15:56
Juntada de tipo de documento
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03/06/2025 15:56
Juntada de tipo de documento
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14/05/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 14:39
Expedição de tipo de documento.
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14/05/2025 09:16
Realizado cálculo de custas
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14/05/2025 09:15
Expedição de tipo de documento.
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14/05/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 09:14
Processo Reativado
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12/05/2025 11:20
Juntada de tipo de documento
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07/04/2025 08:43
Expedição de tipo de documento.
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28/02/2025 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/02/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 10:32
Realizado cálculo de custas
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28/02/2025 10:32
Expedição de tipo de documento.
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28/02/2025 10:31
Expedição de tipo de documento.
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28/02/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 10:29
Transitado em Julgado em data
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30/01/2025 06:36
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Marlan Nunes Carneiro (OAB 7641/MS) Processo 0854380-87.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Joao Gabriel Moreno da Silva - Isto posto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, por não ter demonstrado fazer jus à gratuidade da Justiça.
Sem honorários, por não ter se aperfeiçoado a relação processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, observadas as cautelas de lei, arquivem-se. -
16/01/2025 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/01/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 17:43
Recebidos os autos
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19/12/2024 17:43
Expedição de tipo de documento.
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19/12/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 17:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/12/2024 07:03
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/12/2024 03:02
Decorrido prazo de parte
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08/11/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Marlan Nunes Carneiro (OAB 7641/MS) Processo 0854380-87.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Joao Gabriel Moreno da Silva - Vistos, etc. 1.
Em se tratando de menor púbere, este deve ser assistido por seu representante legal.
Assim, intime-se a parte autora para regularizar a sua representação processual, anexando o instrumento de procuração devidamente assinado pelo menor e por quem irá assisti-lo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, sem resolução de mérito. 2.
Para a concessão do benefício da gratuidade da Justiça não basta a apresentação da declaração de pobreza.
A Constituição Federal estabelece em seu artigo 5o, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A redação do dispositivo indica que a concessão do benefício depende de demonstração da efetiva necessidade do postulante, o que demonstra não ser absoluta a presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
In casu, nota-se que a parte autora se declarou como estudante, mas não informou sua renda total, inexistindo razões para beneficiá-la sem que comprove ser/estar carente de recursos financeiros.
Ademais, o art. 99, § 2o, do CPC, parte final, determina que compete ao juiz "(...) antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Observando a existência de um excesso nos pedidos de gratuidade da Justiça na comarca e visando garantir o benefício apenas a quem efetivamente faz jus, determino que a parte autora, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção e arquivamento: i. comprove sua hipossuficiência financeira, apresentando carteira de trabalho, holerite de pagamento, declaração de imposto de renda, extrato bancário atualizado dos últimos três meses, balancete contábil (se pessoa jurídica), etc. ii. ou demonstre o recolhimento do preparo inicial.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
07/11/2024 20:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/11/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 19:01
Recebidos os autos
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01/11/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 04:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/10/2024 03:09
Decorrido prazo de parte
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23/10/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Marlan Nunes Carneiro (OAB 7641/MS) Processo 0854380-87.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Joao Gabriel Moreno da Silva - Ré: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A - Decisão de f.513: Vistos etc.
Conforme contrato firmado com a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF passou, a partir de 1º.01.2021, a ser a nova gestora do DPVAT, passando a receber, portanto, os avisos de sinistros que tenham ocorrido a partir do dia 1º de janeiro de 2021.
Sendo esse prazo prorrogado por mais um ano no dia 17 de janeiro de 2022, mantendo a autarquia como administradora do seguro também nos acidentes ocorridos no ano de 2022.
Os acidentes ocorridos até 31 de dezembro de 2020, independentemente da data de aviso, permanecem sob responsabilidade da SEGURADORA LÍDER.
No caso, não é da Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A a atribuição de administrar o seguro DPVAT, mas da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a qual, por se tratar de empresa pública federal, atrai a competência para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, litteris: "Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;" Ao autor para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a ilegitimidade passiva e aparente incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda, requerendo o que de direito.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
16/10/2024 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/10/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 15:34
Recebidos os autos
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26/09/2024 15:34
Outras Decisões
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24/09/2024 09:53
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/09/2024 09:52
Expedição de tipo de documento.
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24/09/2024 09:52
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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18/09/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 16:23
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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