TJMS - 0802434-89.2023.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 15:31
Expedição em análise para assinatura
-
18/07/2025 19:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/07/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 07:08
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
13/06/2025 07:08
Cobrança exaurida no GECOF
-
04/06/2025 16:50
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
23/05/2025 16:14
Expedição em análise para assinatura
-
23/05/2025 07:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/05/2025 07:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/05/2025 07:38
Outras Decisões
-
21/05/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 18:20
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 04:49
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cassandra Araújo Delgado Gonzalez Abbate (OAB 12554/MS), Gustavo Adolfo Delgado Gonzalez Abbate (OAB 19721/MS) Processo 0802434-89.2023.8.12.0008 - Arrolamento Sumário - Reqte: Catarina Aguilera Pereira, Pedro Luiz Ortiz Pereira, Zaira Goreth Ortiz Pereira, Paulo Candido Ortiz Pereira - Certifico, para os devidos fins, que nesta data foi Alterada a definição de devedores/valores da taxa judiciária.Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Catarina Aguilera Pereira, R$ 3.042,68. -
08/05/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/05/2025 00:15
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
-
07/05/2025 14:04
Emissão da Relação
-
07/05/2025 14:01
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
07/05/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 14:00
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
07/05/2025 14:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/05/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 13:58
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
07/05/2025 13:55
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
07/05/2025 13:51
Transitado em Julgado em data
-
24/04/2025 17:14
Expedição em análise para assinatura
-
11/04/2025 15:46
Juntada de Informações
-
20/03/2025 19:43
Documento Digitalizado
-
06/03/2025 21:50
Expedição de Ofício.
-
19/02/2025 14:32
Expedição em análise para assinatura
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Cassandra Araújo Delgado Gonzalez Abbate (OAB 12554/MS), Gustavo Adolfo Delgado Gonzalez Abbate (OAB 19721/MS) Processo 0802434-89.2023.8.12.0008 - Arrolamento Sumário - Reqte: Catarina Aguilera Pereira, Pedro Luiz Ortiz Pereira, Zaira Goreth Ortiz Pereira, Paulo Candido Ortiz Pereira - Prefacialmente, considerando que o feito encontra-se sentenciado contudo ainda existem valores a serem levantados nos autos, bem como o fato do pedido de penhora de pp. 72-73 não versar sobre dívida contraída pelo autor da herança, mas sim sobre dívida particular de um dos herdeiros, entendo que o pedido de penhora no rosto destes autos, é medida que se impõe.
Assim, (1) defiro o pedido de pp. 72-73, para que seja efetivada a penhora no rosto destes autos, até o montante do débito indicado na p.88, devendo a constrição limitar-se às frações ideais do herdeiro Pedro Luiz Ortiz Pereira, sem atingir as cotas dos demais herdeiros, tampouco os honorários advocatícios contratados pela viúva e herdeiros.
De outro vértice, considerando que a penhora realizada recai sobre o quinhão que couber ao devedor, não sendo razoável prejudicar os demais herdeiros em razão da constrição, estando sentenciado o feito (pp. 68-70), com o trânsito em julgado, não há óbice à expedição dos alvarás referentes ao quinhão dos demais herdeiros, bem como dos honorários advocatícios, nos termos da sentença, conforme art 655 CPC.
Isto posto, (2) expeça-se alvará dos valores depositados em subconta, nos termos da sentença de pp. 68-70, devendo-se manter na referida subconta, por ora, os valores referentes ao quinhão do herdeiro Pedro Luiz Ortiz Pereira.
Após, (3) intime-se o herdeiro Pedro Luiz Ortiz Pereira, por seu representante legal, acerca da referida penhora, informando sobre eventual quitação da dívida ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 15(quinze) dias. -
07/02/2025 20:06
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
-
07/02/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/02/2025 08:35
Emissão da Relação
-
27/12/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 10:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/12/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 00:36
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
27/10/2024 00:53
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 15:37
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 01:03
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
21/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Cassandra Araújo Delgado Gonzalez Abbate (OAB 12554/MS), Gustavo Adolfo Delgado Gonzalez Abbate (OAB 19721/MS) Processo 0802434-89.2023.8.12.0008 - Arrolamento Sumário - Reqte: Catarina Aguilera Pereira, Pedro Luiz Ortiz Pereira, Zaira Goreth Ortiz Pereira, Paulo Candido Ortiz Pereira - Considerando pois a existência de herdeiros maiores, capazes e concordes, converto, de ofício, a ação em ARROLAMENTO SUMÁRIO, nos termos do art. 659, § 1º do CPC. (1) Retifique a classe dos autos no SAJ.
Após, ante o teor do ofício de p. 47, (2) oficie-se ao Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca, para que promova a transferência dos valores em favor do de cujus, para a subconta vinculada ao feito.
Outrossim, em que pese a ausência de juntada da certidão negativa de testamento junto ao CENSEC em nome do inventariado, registro que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, haja vista a incidência do permissivo constante do art. 355, inciso I, do CPC.
Tal lapso, certamente, não obstaculiza a homologação, desde que juntada oportunamente.
No que tange ao pagamento do ITCMD, verifico que a Fazenda Pública concordou com o pedido de isenção, conforme comprovado à p. 67.
Do mesmo modo, foi apresentada a relação de herdeiros, descrito o bem arrolado, bem como apresentado o plano de partilha.
Isto posto, estando todos os herdeiros representados nos autos (pp. 6,41-43) e satisfeitos os requisitos da lei, nos termos dos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Civil (certidões negativas: Fazenda Nacional, à p. 18; Fazenda Estadual, à p. 19; Fazenda Municipal, à p. 20, e guia de informação finalizada nas pp. 53-55), HOMOLOGO, por sentença, a partilha das pp. 1-5, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, do bem deixado por JOÃO DOMINGOS PEREIRA, ficando ressalvado eventual erro, omissão ou prejuízo a terceiros, em especial à Fazenda Pública.
Publique-se.
Registro automático.
Intimem-se, em especial a parte inventariante para em 15 dias, juntar a certidão negativa de testamento, em nome do de cujus, expedido junto à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), sob pena de arquivamento. -
18/10/2024 20:15
Publicado ato_publicado em 18/10/2024.
-
18/10/2024 10:22
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
18/10/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/10/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 17:09
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
17/10/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 17:05
Emissão da Relação
-
17/10/2024 17:04
Autos preparados para expedição
-
17/10/2024 17:03
Retificação de Classe Processual
-
15/10/2024 11:25
Informação do Sistema
-
15/10/2024 11:25
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
14/10/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 07:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/09/2024 07:35
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 07:35
Registro de Sentença
-
30/09/2024 07:35
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2024 16:59
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 15:37
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
08/08/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 14:16
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
25/07/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 12:48
Prazo em Curso
-
01/07/2024 12:46
Autos preparados para expedição
-
27/06/2024 13:46
Documento Digitalizado
-
21/06/2024 20:07
Publicado ato_publicado em 21/06/2024.
-
21/06/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/06/2024 17:48
Emissão da Relação
-
27/05/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 15:35
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
17/05/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 14:43
Prazo em Curso
-
05/04/2024 14:42
Documento Digitalizado
-
01/04/2024 10:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/04/2024 10:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/03/2024 18:16
Prazo em Curso
-
19/03/2024 18:16
Documento Digitalizado
-
14/03/2024 11:37
Expedição de Ofício.
-
13/03/2024 16:33
Prazo em Curso
-
13/03/2024 16:32
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 16:42
Expedição de Ofício.
-
09/03/2024 16:42
Expedição de Ofício.
-
07/03/2024 09:15
Expedição em análise para assinatura
-
05/03/2024 16:06
Autos preparados para expedição
-
05/03/2024 16:05
Documento Digitalizado
-
28/02/2024 11:54
Expedição em análise para assinatura
-
28/02/2024 11:29
Prazo em Curso
-
01/11/2023 14:22
Autos preparados para expedição
-
18/10/2023 19:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/10/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 16:39
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 18:36
Juntada de NULL
-
17/07/2023 22:56
Prazo em Curso
-
17/07/2023 20:09
Publicado ato_publicado em 17/07/2023.
-
17/07/2023 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/07/2023 18:35
Emissão da Relação
-
10/07/2023 18:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/07/2023 18:05
Recebida petição inicial
-
06/07/2023 16:29
Retificação de Classe Processual
-
06/07/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 16:28
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
05/07/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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