TJMS - 0805675-07.2024.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 06:50
Transitado em Julgado em "data"
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01/04/2025 13:48
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
31/03/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 01:29
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 00:01
Publicação
-
31/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805675-07.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos Advogado: Rafael Ramos Abrahao (OAB: 151701/MG) Apelante: Pedro Guimarães Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelado: Pedro Guimarães Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelado: Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos Advogado: Rafael Ramos Abrahao (OAB: 151701/MG) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OFENSA À DIALETICIDADE AFASTADA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE.
RECURSOS DAS PARTES CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença de parcial procedência em ação de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual se discutem descontos indevidos em benefício previdenciário do autor.
O juízo de origem determinou a devolução simples dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 6.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) a caracterização da litigância de má-fé do autor, sob alegação da ré de que houve solicitação expressa de associação; (ii) a viabilidade da repetição do indébito em dobro, à luz da jurisprudência do STJ sobre o art. 42, parágrafo único, do CDC; e (iii) a adequação do quantum indenizatório e da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O recurso da ré é conhecido, pois atende ao requisito da dialeticidade, uma vez que explicita as razões de seu inconformismo com a sentença.
A ré não comprovou a anuência do autor à contratação do serviço que motivou os descontos previdenciários, configurando cobrança indevida e justificando a declaração de inexistência do débito.
Nos termos do entendimento consolidado pelo STJ (EAREsp nº 676.608/RS), a devolução em dobro do indébito independe da demonstração de dolo ou má-fé do fornecedor, bastando a violação ao dever de boa-fé objetiva.
Como os descontos indevidos ocorreram após a modulação dos efeitos desse julgado, aplica-se a restituição em dobro.
O dano moral decorre da conduta abusiva da ré, que impôs ao autor transtornos relevantes ao reter indevidamente valores de seu benefício previdenciário, exigindo sua atuação judicial para reaver quantias indevidas.
A redução do quantum indenizatório para R$ 5.000,00 é adequada, pois atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa e cumprindo a função pedagógica da reparação.
Os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, conforme o art. 20, § 4º, do CPC, diante do baixo valor da condenação e da simplicidade da causa, sendo adequado o montante de R$ 1.200,00.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos.
Tese de julgamento: A repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da demonstração de dolo ou má-fé do fornecedor, bastando a violação ao dever de boa-fé objetiva.
O dano moral é presumido em casos de descontos indevidos sobre benefício previdenciário, quando há necessidade de atuação judicial para reaver os valores.
O arbitramento de honorários advocatícios por equidade é cabível quando o valor da condenação é baixo e a causa apresenta baixa complexidade.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 20, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgRg no AREsp 185149/SP, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 18.02.2014, DJe 28.02.2014.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e, no mérito, deram parcial provimento aos recursos, nos termos do voto da Relatora. -
28/03/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 09:54
Não-Provimento
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21/03/2025 02:55
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 00:01
Publicação
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21/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805675-07.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos Advogado: Rafael Ramos Abrahao (OAB: 151701/MG) Apelante: Pedro Guimarães Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelado: Pedro Guimarães Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelado: Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos Advogado: Rafael Ramos Abrahao (OAB: 151701/MG) Julgamento Virtual Iniciado -
20/03/2025 07:08
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 16:41
Inclusão em pauta
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10/03/2025 02:19
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 02:19
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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10/03/2025 00:01
Publicação
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07/03/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 15:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/03/2025 15:10
Expedição de "tipo de documento".
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07/03/2025 15:10
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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07/03/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 13:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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