TJMS - 0801970-89.2024.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 10:16
Transitado em Julgado em #{data}
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23/10/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 14:07
INCONSISTENTE
-
23/10/2024 02:00
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801970-89.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Delcina de Oliveira Cândida Advogado: Fabrício Bueno Sversut (OAB: 17752A/MS) Apelado: Amar Brasil Clube de Benefícios Advogada: Thamires de Araújo Lima (OAB: 347922/SP) Advogado: Jéssica Savalle Silva Cruz (OAB: 392282/SP) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRIBUIÇÃO PARA ASSOCIAÇÃO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DESCONTOS INDEVIDOS - DANO MORAL - FIXAÇÃO CONFORME PRECEDENTES DA CÂMARA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - MANTIDOS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação Declaratória c/c Reparação de Danos, que julgou procedentes os pedidos para reconhecer a nulidade da contratação e condenar a parte requerida à restituição dos descontos indevidos e ao pagamento de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso: a) o valor dos danos morais; e b) a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 4.
Considerando-se o referido grupo de precedentes, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputo ser adequado majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. 5.
Tratando-se de demanda com baixa complexidade, sem a necessidade de instrução probatória, e solucionada em pouco tempo, é adequada a fixação dos honorários em 10% sobre o valor da condenação.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
22/10/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 16:37
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
-
18/10/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801970-89.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Delcina de Oliveira Cândida Advogado: Fabrício Bueno Sversut (OAB: 17752A/MS) Apelado: Amar Brasil Clube de Benefícios Advogada: Thamires de Araújo Lima (OAB: 347922/SP) Advogado: Jéssica Savalle Silva Cruz (OAB: 392282/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
17/10/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 09:56
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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14/10/2024 01:49
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 01:48
INCONSISTENTE
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14/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801970-89.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Delcina de Oliveira Cândida Advogado: Fabrício Bueno Sversut (OAB: 17752A/MS) Apelado: Amar Brasil Clube de Benefícios Advogada: Thamires de Araújo Lima (OAB: 347922/SP) Advogado: Jéssica Savalle Silva Cruz (OAB: 392282/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/10/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 15:00
Conclusos para decisão
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10/10/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 15:00
Distribuído por sorteio
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10/10/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 12:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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