TJMS - 0027706-76.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 13:39
Transitado em Julgado em #{data}
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22/11/2024 22:43
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 15:13
Recebidos os autos
-
04/11/2024 15:13
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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04/11/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 14:18
INCONSISTENTE
-
04/11/2024 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/11/2024 14:18
Juntada de Certidão
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04/11/2024 07:24
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 07:24
Juntada de Certidão
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04/11/2024 06:11
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0027706-76.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: Jean Calazans Farias DPGE - 1ª Inst.: Mariane Vieira Rizzo (OAB: 913152DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marcus Vinicius Tieppo Rodrigues (OAB: 261605MP/MS) Vítima: Gednilson Almeida Santos Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO.
ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
DOSIMETRIA DA PENA.
RECURSO TEMPESTIVO.
READEQUAÇÃO DA PENA-BASE E DO PATAMAR DE AUMENTO PELA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO.
INDEFERIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra sentença que o condenou pelo crime de receptação, previsto no art. 180, caput, do Código Penal.
A defesa pleiteia a redução da pena-base, a revisão do quantum de aumento relativo à agravante de reincidência, o abrandamento do regime inicial para o aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) a tempestividade do recurso; (ii) a adequação do quantum de aumento da pena-base e da fração aplicada pela agravante de reincidência; (iii) a definição do regime inicial de cumprimento da pena; e (iv) a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso é considerado tempestivo, pois foi interposto dentro do prazo legal, sendo a apresentação extemporânea das razões recursais considerada mera irregularidade, conforme jurisprudência consolidada. 4.
A pena-base é redimensionada em atenção ao critério de 1/8 (um oitavo) de aumento por circunstância judicial desfavorável, conforme orientação do STJ, reduzindo-se o quantum inicialmente aplicado. 5.
A agravante de reincidência é readequada ao patamar de 1/6 (um sexto), em conformidade com o entendimento jurisprudencial de que frações superiores exigem fundamentação concreta. 6.
Mantém-se o regime inicial semiaberto, tendo em vista a reincidência do réu e a presença de circunstância judicial negativa, conforme art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e a Súmula 269 do STJ. 7.
Indefere-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois o réu não preenche os requisitos do art. 44, II e III, do Código Penal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1.
A apresentação extemporânea das razões recursais constitui mera irregularidade que não impede o conhecimento do recurso interposto dentro do prazo legal. 2.
A pena-base pode ser aumentada na fração de 1/8 (um oitavo) por circunstância judicial desfavorável, em respeito ao princípio da proporcionalidade. 3.
A agravante de reincidência deve ser aplicada na fração de 1/6 (um sexto), salvo fundamentação concreta que justifique patamar superior. 4.
Para réu reincidente com circunstância judicial negativa, o regime inicial semiaberto é adequado, conforme art. 33, § 2º, do Código Penal e Súmula 269 do STJ. 5.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é incabível quando não preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal." __________ Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, § 2º, 'c', 44, II e III, 59 e 68; Código de Processo Penal, art. 48.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg-AREsp 1.079.374; STJ, HC 466.744/PE; STJ, HC 606.589/PB; TJMS, ACr 0800735-33.2023.8.12.0018; TJMS, ACr 0003209-78.2021.8.12.0018; TJMS, ACr 0000699-33.2023.8.12.0015.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, afastaram a preliminar e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator -
01/11/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 20:53
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 20:53
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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31/10/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0027706-76.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Jean Calazans Farias DPGE - 1ª Inst.: Mariane Vieira Rizzo (OAB: 913152DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marcus Vinicius Tieppo Rodrigues (OAB: 261605MP/MS) Vítima: Gednilson Almeida Santos Julgamento Virtual Iniciado -
30/10/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 18:31
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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29/10/2024 08:07
Conclusos para decisão
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28/10/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2024 15:08
Recebidos os autos
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28/10/2024 15:08
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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28/10/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 03:38
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0027706-76.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: Jean Calazans Farias DPGE - 1ª Inst.: Mariane Vieira Rizzo (OAB: 913152DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marcus Vinicius Tieppo Rodrigues (OAB: 261605MP/MS) Vítima: Gednilson Almeida Santos Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n.º 411/2018 do TJMS). -
23/10/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 17:30
Juntada de Certidão
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22/10/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/10/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 18:50
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 02:28
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 02:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/10/2024 02:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/10/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 15:50
Conclusos para decisão
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16/10/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 15:50
Distribuído por sorteio
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16/10/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 08:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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