TJMS - 0849678-98.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 03:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Lazaro Jose Gomes Junior (OAB 8125/MS), Raphael Quevedo Rezende (OAB 13030/MS) Processo 0849678-98.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Raphael Quevedo Rezende, Raphael Quevedo Rezende - Exectdo: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - intimação...................Considerando que transitou em julgado a sentença constitutiva do crédito (autos em apenso), torno o cumprimento de sentença em definitivo.
Anote-se.
No mais, diante da concordância expressa dos credor quanto aos valores depositados pelo devedor a título de pagamento de honorários sucumbenciais advocatícios a que fora condenado, declara-se extinta a execução, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, todos do Código de Processo Civil.
Por efeito, expeça-se em favor da parte requerente/credora, desde logo, a ordem de liberação para levantamento do valor de R$ 2.912,32 que se encontra depositado em subconta vinculada ao feito, inclusive com seus acréscimos, ficando autorizada a expedição da guia em nome de seu advogado, acaso lhe outorgado poderes específicos para receber e dar quitação.
Sem custas, pois já fixadas na fase de conhecimento.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, após satisfeitas as formalidades de estilo, arquivem-se. -
14/03/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 17:41
Transitado em Julgado em data
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13/03/2025 14:26
Recebidos os autos
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13/03/2025 14:26
Expedição de tipo de documento.
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13/03/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 14:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/02/2025 07:49
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/01/2025 14:52
Juntada de Petição de tipo
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13/01/2025 14:41
Juntada de Petição de tipo
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03/12/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Raphael Quevedo Rezende (OAB 13030/MS) Processo 0849678-98.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Raphael Quevedo Rezende, Raphael Quevedo Rezende - Manifeste-se o exequente sobre a manifestação do executado de fls. 61/64, no prazo de 15 dias -
28/11/2024 20:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/11/2024 18:17
Juntada de Petição de tipo
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28/11/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 22:13
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 12:07
Juntada de Petição de tipo
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18/11/2024 00:55
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Lazaro Jose Gomes Junior (OAB 8125/MS), Raphael Quevedo Rezende (OAB 13030/MS) Processo 0849678-98.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Raphael Quevedo Rezende, Raphael Quevedo Rezende - Reqdo: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - 1.
Intime-se a parte executada, na forma do artigo 513, § 2.º, do CPC, ou na forma do artigo 513 § 4º, para cumprimento da sentença, ou seja, para pagar o quantum indicado pela parte exequente, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (CPC, art. 523). 1.1 Transcorrido o prazo previsto no art. 523sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC). 2.
Decorrido o prazo para oposição de impugnação ao cumprimento de sentença (15 (quinze) dias contados a partir do decurso do prazo para pagamento - CPC, art. 525), certifique-se desde logo, sem prejuízo do andamento da execução. 2.1.
Decorrido o prazo sem prova do pagamento e impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, memória de cálculo com o demonstrativo do débito atualizado, já incluída a multa de 10% e mais 10% sobre o valor total do débito a título de honorários da fase executiva (CPC, art. 523, § 1.º). 3.
Atualizado o cálculo, havendo requerimento de penhora, com qualificação completa do executado (inclusive CPF/CNPJ), conclusos.
Em havendo penhora, proceda o Cartório à abertura de subconta vinculada ao feito, certificando-se nos autos. 4.
Em eventual inércia do credor, arquivem-se. 5.
Intime(m)-se. -
15/10/2024 21:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
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15/10/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 15:16
Recebidos os autos
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10/10/2024 15:16
Determinada Requisição de Informações
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28/08/2024 07:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/08/2024 09:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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