TJMS - 0802863-51.2022.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 12:52
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 11:55
Transitado em Julgado em #{data}
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22/11/2024 20:18
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 04:00
Recebidos os autos
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19/11/2024 04:00
Confirmada a intimação eletrônica
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19/11/2024 04:00
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 16:07
Recebidos os autos
-
01/11/2024 16:07
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
01/11/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 13:32
INCONSISTENTE
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30/10/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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30/10/2024 02:28
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802863-51.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Itaneide Cabral Ramos (OAB: 5055/MS) Apelado: Denis Luiz Souza Machado Rep Sua Mãe Cecília Aparecida Chaves de Souza Advogado: Érico Alves da Silva (OAB: 21186/MS) RepreLeg: Cecília Aparecida Chaves de Souza EMENTA - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - CONDUTA OMISSIVA - NEGLIGÊNCIA - SERVIÇO PÚBLICO ESCOLAR - ALUNO DIAGNOSTICADO TEA E DEFICIÊNCIA - SEM ACOMPANHAMENTO DE PROFISSIONAL ESPECIALIZADO NAS DEPENDÊNCIAS DA ESCOLA - INGESTÃO DE BALÃO DE LÁTEX COM ÁGUA - NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA RETIRADA DO CORPO ESTRANHO - DANO MORAL E ESTÉTICO CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL - CORREÇÃO MONETÁRIA E COMPENSAÇÃO DE MORA PELA TAXA SELIC - EC N.º 113/2021 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
I - Na sistemática do Código de Processo Civil, não se conhece da remessa necessária quando interposto recurso voluntário pelo órgão da Fazenda Pública, nos termos do art. 496,§ 1º. do CPC.
II - Em regra, no âmbito do Direito Público, a responsabilidade civil da administração pública evidencia-se pela adoção da teoria da objetiva, ou seja, não há a necessidade de se comprovar a existência de culpa nos atos ilícitos praticados pelos agentes públicos, bastando demonstrar o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano sofrido pelo particular; ocorre que se o prejuízo adveio de uma omissão do ente estatal pelo não funcionamento do serviço, pela execução tardia, deficiente ou insuficiente, deve-se invocar a teoria da responsabilidade subjetiva.
III - Assim, nas hipóteses de omissão do ente público, a responsabilidade civil, sendo subjetiva, regula-se pelo art. 186 do Código Civil; nesse sentido, veja, para que haja o descumprimento de uma obrigação legal (praticar um ato ilícito), resta necessária uma ação com dolo ou culpa (negligência, imprudência, imperícia).
IV - Desse modo, é devida a condenação do Estado ao pagamento dos danos decorrentes do evento danoso ora narrado, porquanto a conduta omissiva do agente público, tendo em vista a falta de respeito, de cuidado e de zelo para com o aluno, por certo, ocasionou-lhe violento abalo psicológico; caracterizado, portanto, o dano, a omissão administrativa e o nexo causal entre o evento danoso e o comportamento estatal.
V - A fixação do valor a título de indenização por danos morais deve considerar a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pelas vítimas, a capacidade econômica do causador do dano, além do princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Requisitos observados na sentença.
VI - É de se reconhecer que, desde o mês de promulgação daEmendaConstitucionalnº113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxaSELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, conforme consignado em sentença.
VII - Sentença mantida.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso do Estado e não conheceram da remessa, nos termos do voto do Relator.. -
28/10/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 14:25
Julgado improcedente o pedido
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23/10/2024 03:08
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 03:08
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802863-51.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Itaneide Cabral Ramos (OAB: 5055/MS) Apelado: Denis Luiz Souza Machado Rep Sua Mãe Cecília Aparecida Chaves de Souza Advogado: Érico Alves da Silva (OAB: 21186/MS) RepreLeg: Cecília Aparecida Chaves de Souza Julgamento Virtual Iniciado -
22/10/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 16:06
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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11/09/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 18:38
Conclusos para decisão
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29/07/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 17:51
Recebidos os autos
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29/07/2024 17:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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29/07/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2024 01:02
Confirmada a intimação eletrônica
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29/06/2024 01:02
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 00:55
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 00:55
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 00:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/06/2024 00:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/06/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 15:15
Juntada de Certidão
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17/06/2024 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/06/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 10:00
Conclusos para decisão
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17/06/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 10:00
Distribuído por prevenção
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17/06/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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