TJMS - 0810384-39.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:58
Recebidos os autos
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14/07/2025 14:58
Expedição de tipo de documento.
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14/07/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 14:58
Homologada a Transação
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11/07/2025 18:04
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/07/2025 19:38
Juntada de Petição de tipo
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02/07/2025 08:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
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01/07/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 16:30
Recebidos os autos
-
27/06/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 13:57
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/06/2025 11:46
Juntada de Petição de tipo
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04/06/2025 16:09
Juntada de Petição de tipo
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02/06/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 09:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Omar Francisco do Seixo Kadri (OAB 7000/MS), Wandir Sidronio Batista Palheta (OAB 4675/MS), Reinaldo dos Santos Monteiro (OAB 18897/MS) Processo 0810384-39.2024.8.12.0001 - Monitória - Autor: Banco Bradesco S/A - Ré: Mariclaine Ribas Antunes - Posto isso, rejeito os embargos e julgo procedente o pedido formulado na exordial, declarando constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor total de R$ 131.901,13 (cento e trinta e um mil novecentos e um reais e treze centavos), que deverá ser acrescido dos encargos previstos no contrato que deu origem à dívida.
Ante a sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e dos honorários, os quais, por apreciação equitativa (CPC, art. 85, § 8º) e observadas as diretrizes traçadas nos incisos I a IV, do § 2º do artigo 85 do CPC, arbitro em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), ficando indeferida a gratuidade da Justiça postulada, por ausência de prova efetiva da necessidade alegada.
Acerca da petição de f. 102-103, anote-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Oportunamente, satisfeitas as formalidades de estilo, arquive-se. -
30/05/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 15:48
Recebidos os autos
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09/05/2025 15:48
Expedição de tipo de documento.
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09/05/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 15:48
Com Resolução do Mérito
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06/05/2025 08:45
Juntada de Petição de tipo
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13/03/2025 13:54
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/03/2025 10:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/02/2025 14:50
Juntada de Petição de tipo
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29/01/2025 07:19
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Omar Francisco do Seixo Kadri (OAB 7000/MS), Wandir Sidronio Batista Palheta (OAB 4675/MS) Processo 0810384-39.2024.8.12.0001 - Monitória - Autor: Banco Bradesco S/A - Ré: Mariclaine Ribas Antunes - Intimação ao requerente/embargado para responder aos Embargos à Monitória, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 702, §5º do CPC. -
28/01/2025 21:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/01/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 18:23
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 10:33
Juntada de Petição de tipo
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29/11/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 09:09
Juntada de tipo de documento
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05/11/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 15:47
Expedição de tipo de documento.
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05/11/2024 07:10
Realizado cálculo de custas
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04/11/2024 17:25
Expedição de tipo de documento.
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04/11/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 13:05
Realizado cálculo de custas
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31/10/2024 23:53
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Omar Francisco do Seixo Kadri (OAB 7000/MS) Processo 0810384-39.2024.8.12.0001 - Monitória - Autor: Banco Bradesco S/A - Ré: Mariclaine Ribas Antunes - Acolho a emenda da inicial às fls. 53/59. 1.
A petição inicial está devidamente instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, pela qual a parte autora afirma ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro (CPC, art. 700, I).
Assim, evidenciado o direito da parte autora (CPC, art. 701, caput), defiro a expedição de mandado monitório para, citando-se a parte ré do inteiro teor da inaugural, pagar em 15 (quinze) dias a importância reclamada e honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ou para, em igual prazo, opor embargos, que suspenderão o mandado até o julgamento em primeiro grau (CPC, art. 702, § 4.º), sob pena de, não os fazendo, constituir-se de pleno direito sobredito mandado em título executivo judicial, prosseguindo-se o processo na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC.
Ciência à parte ré, ainda, de que, cumprido o mandado no prazo, ficará isenta do pagamento das custas processuais (CPC, 701, § 1.º). 2.
Não realizado o pagamento, nem opostos embargos, certifique-se e evolua-se a classe para Cumprimento de Sentença e retifique-se o tipo das partes (CPC, art. 701, § 2.º). 2.1 Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, instruir o feito com cálculo aritmético atualizado do quantum exequendo (CPC, art. 509, § 2.º).
Se inerte, arquive-se. 3.
Apresentados os cálculos do credor, intime-se a parte executada, na forma do artigo 513, § 2.º do CPC, para cumprimento da sentença, ou seja, para pagar o quantum indicado pela parte exequente, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (CPC, art. 523).
Proceda o Cartório à abertura de subconta vinculada ao feito, certificando-se no autos. 4.
Decorrido o prazo sem prova do pagamento, intime-se a parte exequente para apresentar, em 5 (cinco) dias, cálculo com o demonstrativo do débito atualizado, já incluída a multa de 10% e mais 10% sobre o valor total do débito a título de honorários da fase executiva (CPC, art.523, § 1.º) 4.1.
Decorrido o prazo para oposição de impugnação ao cumprimento de sentença (15 dias contados a partir do decurso do prazo para pagamento - CPC, art. 525), certifique-se desde logo, sem prejuízo do andamento da execução. 5.
Atualizado o cálculo, havendo requerimento de penhora, com qualificação completa do executado (inclusive CPF/CNPJ), conclusos.
Registre-se.
Intimem-se. -
15/10/2024 21:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
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15/10/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 14:52
Recebidos os autos
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13/09/2024 14:52
Decisão ou Despacho
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11/07/2024 18:39
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/06/2024 16:29
Juntada de Petição de tipo
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23/05/2024 17:33
Expedição de tipo de documento.
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09/05/2024 16:49
Expedição de tipo de documento.
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09/05/2024 16:49
Expedição de tipo de documento.
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19/03/2024 16:07
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 15:07
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/03/2024 15:07
Remetidos os Autos para destino.
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06/03/2024 15:07
Remetidos os Autos para destino.
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06/03/2024 15:03
Expedição de tipo de documento.
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06/03/2024 15:03
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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19/02/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 16:52
Realizado cálculo de custas
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19/02/2024 16:52
Realizado cálculo de custas
-
19/02/2024 16:52
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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