TJMS - 0860863-70.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/07/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 11:37
Juntada de Petição de tipo
-
09/07/2025 13:14
Remetidos os Autos para destino.
-
09/07/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 12:58
Remetidos os Autos para destino.
-
08/07/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 15:17
Expedição de tipo de documento.
-
07/07/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2025 09:13
Juntada de Petição de tipo
-
11/06/2025 18:35
Juntada de Petição de tipo
-
27/05/2025 06:43
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 07:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabiano Espíndola Pissini (OAB 13279/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Wanderley Espindola Barrios (OAB 26597/MS) Processo 0860863-70.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Marcos dos Santos Rodrigues - Ré: Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A - Intimação para manifestação acerca do teor do Laudo pericial de fls. 428/440 -
23/05/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2025 10:50
Juntada de Petição de tipo
-
23/04/2025 07:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabiano Espíndola Pissini (OAB 13279/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Wanderley Espindola Barrios (OAB 26597/MS) Processo 0860863-70.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Marcos dos Santos Rodrigues - Ré: Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A - Através do presente ato fica a parte autora INTIMADA para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da juntada do AR/mandado de citação negativo de fl. 425, bem como, informar se compareceu à perícia designada. -
22/04/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 07:20
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 16:28
Juntada de tipo de documento
-
02/04/2025 16:28
Juntada de tipo de documento
-
20/03/2025 00:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/03/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 14:24
Expedição de tipo de documento.
-
18/03/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 15:06
Juntada de Petição de tipo
-
06/03/2025 16:54
Juntada de tipo de documento
-
06/03/2025 16:54
Juntada de tipo de documento
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabiano Espíndola Pissini (OAB 13279/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Wanderley Espindola Barrios (OAB 26597/MS) Processo 0860863-70.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Marcos dos Santos Rodrigues - Ré: Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A - Através do presente ato ficam as partes intimadas acerca da REDESIGNAÇÃO da perícia médica para o dia 26/03/2025 às 09:30 horas, conforme fls. 411 -
10/02/2025 21:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/02/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 16:05
Expedição de tipo de documento.
-
28/01/2025 08:15
Juntada de Petição de tipo
-
27/01/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabiano Espíndola Pissini (OAB 13279/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Wanderley Espindola Barrios (OAB 26597/MS) Processo 0860863-70.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Marcos dos Santos Rodrigues - Ré: Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A - Através do presente ato fica a parte autora intimada acerca da designação da perícia médica para o dia 05/02/2025 às 10:15 horas, a ser realizada com o Dr Lucas Casimiro, LOCAL: eTRAB – Medicina e Segurança do Trabalho, clínica localizada na Rua Brasil n. 236 (esquina com a Travessa Jupiá), bairro Monte Castelo em Campo Grande/MS.
Referência de local: Em frente à guarita do SEBRAE (Av.
Mato Grosso), Campo Grande/MS, devendo levar os exames médicos/laudos pertinentes à demanda. -
14/01/2025 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/01/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 07:09
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 07:01
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 21:10
Juntada de Petição de tipo
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11/12/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 18:37
Expedição de tipo de documento.
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09/12/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 22:46
Juntada de Petição de tipo
-
29/10/2024 09:52
Juntada de Petição de tipo
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26/10/2024 17:35
Recebidos os autos
-
26/10/2024 17:35
Juntada de Petição de tipo
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26/10/2024 00:50
Decorrido prazo de parte
-
26/10/2024 00:50
Expedição de tipo de documento.
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18/10/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Fabiano Espíndola Pissini (OAB 13279/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Wanderley Espindola Barrios (OAB 26597/MS) Processo 0860863-70.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Marcos dos Santos Rodrigues - Ré: Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A - Por essas razões, afasto a preliminar de falta de interesse de agir. (b) impugnação à gratuidade da justiça A preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça não merece guarida, pois conforme se extrai da decisão de f. 162-163, o benefício foi concedido com base nos documentos anexados pela parte à época da apreciação da decisão.
Em que pese a irresignação da parte ré, não houve demonstração da alteração da capacidade financeira da parte autora, o que afasta a possibilidade de revisão do benefício concedido.
A propósito, colaciona-se o teor do seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - REJEITADA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - PRELIMINAR DO APELO - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - MÉRITO - REVISÃO DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS - ADMISSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INDEVIDA - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - PREVISÃO CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - DANO MORAL - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Para a revogação do benefício da gratuidade judiciária é indispensável alteração na situação financeira da parte, de modo que ela passe a reunir condições financeiras de suportar as despesas processuais, situação não comprovada pela impugnante. (...) (TJMS.
Apelação Cível n. 0803090-51.2021.8.12.0029, Naviraí, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Eduardo Machado Rocha, j: 17/12/2021, p: 12/01/2022). (grifei).
Por tais motivos, rechaça-se a preliminar. 2- Das provas O feito não comporta julgamento antecipado na forma do art. 355 do Código de Processo Civil, logo, passo a decidir sobre o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo Código.
A relação jurídica substancial decorre de relação de consumo, posto que devidamente caracterizadas as condições de consumidor final e fornecedor de produtos/serviços a que aludem os arts. 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora é hipossuficiente sob as óticas técnica e econômica frente à parte ré, logo, ante o parâmetro legal segundo o qual a defesa do consumidor em juízo deve ser facilitada, decreto a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Para a solução da vexata quaestio é indispensável a produção de prova pericial, com a finalidade de verificar a suposta invalidez que acomete a parte autora, assim como o que eventualmente ocasionou a invalidez constatada, logo, com fundamento no art. 464 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro a produção de prova pericial.
Nomeio como Perito Judicial a Empresa eTRAB (Casimiro & Nascimento Ltda) e indico seja o ato realizado pelo profissional e Perito Judicial o médico Dr.
Lucas Casimiro de Oliveira, médico do trabalho, medicina geral, psiquiatria, e-mail: [email protected], telefone comercial: (67) 99645-6707, podendo demais dados curriculares ser obtidos junto em https://www.tjms.jus.br/auxiliaresjustica/pesquisar, o qual deverá ser intimado acerca desta nomeação e dos quesitos do juízo a serem respondidos (rodapé".".".
Antecipadamente consigno ser irrelevante se a especialidade médica do perito não é exatamente correspondente ao caso a ser periciado, sobretudo quando a perícia está relacionada à área profissional do expert, este devidamente cadastrado na CGJ-MS e, contando o auxiliar, com a confiança do juízo nomeante Considerando que uma das partes litiga com Gratuidade da Justiça, havendo assim o risco de que os honorários ao final possam ser da responsabilidade do Ente Público, atento a Resolução 232 do CNJ, fixo honorários periciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o que faço utilizando a disposição contida no § 4º do art. 2º daquela normativa, ultrapassando em cinco vezes o valor fixado naquela tabela, tendo em vista a complexidade do ato a ser realizado que implicará, além da inspeção pessoal, a análise e interpretação documental, elaboração e resposta de quesito, demandando tempo considerável para finalização dos trabalhos e, por fim, poderá incluir esclarecimentos complementares.
Ressalto que o valor fixado foi monetariamente atualizado, tendo em vista que desde a edição da Resolução o valor previsto em sua tabela não recebeu atualização monetária nelaprevista no seu artigo 2, §5º.
Consigna-se que, diante da inversão do ônus da prova, bem como requisição da produção da prova pela ré, caberá à parte ré arcar com o adiantamento dos honorários.
Registre-se que a inversão do ônus da prova não implica a obrigação do réu arcar com o adiantamento dos honorários do perito, entretanto, poderá sofrer as consequências da não produção da prova, o que será objeto de valoração do magistrado em razão dos demais elementos de prova existentes nos autos.
Ademais, o não adiantamento dos honorários periciais pela parte ré tornaria inócua a inversão do ônus da prova efetivada, tendo em vista a hipossuficiência jurídica e econômica da parte autora e ineficiência do sistema de perícias do Estado.
De outro vértice, cumpre frisar que os honorários periciais serão apenas adiantados, como já dito, de sorte que se os pedidos, ao final, forem julgados procedentes, o valor pago terá sido absorvido pelo princípio da sucumbência.
De outro lado, se forem improcedentes, a parte ré terá título executivo judicial contra a parte autora da ação, podendo obter o cumprimento da sentença, observando-se o que estabelece o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
No mais, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, bem como que em caso de eventual julgamento de improcedência os honorários periciais aqui fixados poderão ser suportados ao final do processo pelo Estado de Mato Grosso do Sul, cientifique-se tal ente público do teor desta decisão.
Intime-se o aludido expert de sua nomeação e honorários fixados, bem como para agendar dia, hora e local para realização da perícia.
O agendamento deverá se dar com prazo não inferior a 30 dias, viabilizando-se a intimação das partes.
De mais a mais, com a designação de data, intime-se a parte autora por carta para comparecimento, bem como os advogados mediante publicação no diário da justiça.
O prazo para apresentação do laudo pericial será de 30 (trinta) dias, a contar do exame pericial.
Com a apresentação do laudo e respondidos eventuais quesitos suplementares, expeça guia de levantamento dos honorários em favor do perito.
Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a mesma no prazo de quinze dias (art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil) e, posteriormente, tornem os autos conclusos.
As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão.
Intime-se também a parte ré para que proceda com o depósito do adiantamento dos honorário do perito, nos termos desta decisão, no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão, bem como de suportar os efeitos processuais da não realização da perícia. -
17/10/2024 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/10/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 11:24
Expedição de tipo de documento.
-
16/10/2024 11:24
Expedição de tipo de documento.
-
16/10/2024 11:24
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
16/10/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 14:37
Recebidos os autos
-
27/09/2024 14:37
Decisão ou Despacho
-
17/07/2024 09:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/07/2024 12:04
Juntada de Petição de tipo
-
28/06/2024 09:25
Juntada de Petição de tipo
-
24/06/2024 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/06/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 22:30
Juntada de Petição de tipo
-
24/05/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/05/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 16:06
Juntada de Petição de tipo
-
19/04/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 16:13
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/04/2024 14:45
Juntada de Petição de tipo
-
11/04/2024 14:34
de Conciliação
-
11/04/2024 14:31
Juntada de Petição de tipo
-
10/04/2024 14:00
Juntada de Petição de tipo
-
26/02/2024 07:05
Juntada de tipo de documento
-
16/02/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/02/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 12:50
Expedição de tipo de documento.
-
06/02/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 17:42
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/02/2024 17:42
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/02/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 17:08
Expedição de tipo de documento.
-
05/02/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 12:58
Expedição de tipo de documento.
-
05/02/2024 12:57
de Instrução e Julgamento
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23/01/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 10:40
Recebidos os autos
-
12/01/2024 10:40
Determinada Requisição de Informações
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01/01/2024 00:26
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 12:48
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/12/2023 12:48
Expedição de tipo de documento.
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12/12/2023 12:48
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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12/12/2023 12:46
Expedição de tipo de documento.
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12/12/2023 12:46
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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25/10/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 10:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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