TJMS - 0000560-80.2024.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 07:02
Transitado em Julgado em "data"
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19/05/2025 11:41
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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16/05/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 02:33
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 00:01
Publicação
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0000560-80.2024.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Jorge Ruberto dos Santos Pires Advogado: Erasmo Jose Gottems (OAB: 73183/RS) Repre.
Legal: Jorge Ruberto dos Santos Pires Apelado: C.
S.
Mendes Transportes Ltda Me Advogado: André Vicentin Ferreira (OAB: 11146/MS) Advogada: Ana Paula Vieira e Silva Leite (OAB: 16108/MS) Advogado: Filipe Alexandre Bloch (OAB: 22328/MS) Advogado: Samira Paola Butarelli (OAB: 24811/MS) Advogado: Edson Tavares Calixto (OAB: 10681/MS) Apelado: Copasul Cooperativa Agricola Sul Matogrossense Soc.
Advogados: Jane Peixer Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 925/MS) Advogada: Jane Peixer (OAB: 12730/MS) EMENTA.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA.
VALE-PEDÁGIO OBRIGATÓRIO. ÔNUS PROBATÓRIO DO TRANSPORTADOR.
MULTA DO ART. 8º DA LEI Nº 10.209/2001.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PAGAMENTOS DOS PEDÁGIOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por transportador autônomo em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização com fundamento na Lei nº 10.209/2001, proposta contra embarcadores que, segundo alegações, não teriam antecipado os valores devidos a título de vale-pedágio obrigatório. 2.
O autor afirma que realizou transporte rodoviário entre os Estados do Mato Grosso do Sul e Rio Grande do Sul sem o prévio fornecimento dos vales-pedágio, o que o obrigou a arcar com tais despesas, pleiteando a indenização prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001 (dobro do valor do frete).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Verifica-se como ponto controvertido: a) a demonstração, pelo transportador, da existência de praças de pedágio no percurso contratado; b) a comprovação do efetivo pagamento das tarifas de pedágio pelo próprio transportador; c) a aplicação da penalidade do art. 8º da Lei nº 10.209/2001 diante da ausência de antecipação do vale-pedágio pelo embarcador.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A Lei nº 10.209/2001 institui a obrigatoriedade do vale-pedágio antecipado ao transportador, desvinculando tal obrigação do valor do frete contratado (arts. 1º e 2º). 5.
A penalidade prevista no art. 8º da referida lei estabelece a indenização de duas vezes o valor do frete em caso de descumprimento da antecipação.
Contudo, a jurisprudência do STJ e deste Tribunal exige que o transportador demonstre, de maneira concreta: i) a exclusividade da prestação do serviço; ii) a existência e localização das praças de pedágio na rota percorrida; iii) o valor pago e a comprovação do pagamento das tarifas. 6.
No presente caso, não há nos autos comprovação documental das despesas efetivas com pedágios na rota especificada, seja por recibos físicos ou extratos de serviços automáticos de pagamento.
A mera alegação de existência de pedágios não supre o ônus probatório exigido pelo art. 373, inciso I, do CPC. 7.
A sentença de improcedência fundamentou-se corretamente na ausência de provas essenciais para caracterizar o descumprimento legal pelo embarcador, em harmonia com o entendimento consolidado pelo STJ e pela 2ª Câmara Cível.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1.
Para aplicação da penalidade prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001, o transportador deve comprovar: a) a exclusividade do transporte; b) a existência e localização das praças de pedágio na rota realizada; c) os valores efetivamente pagos e os respectivos comprovantes. 2.
A ausência de prova documental acerca do pagamento das tarifas de pedágio inviabiliza a condenação do embarcador ao pagamento da multa do art. 8º da Lei nº 10.209/2001, não sendo suficiente a mera alegação genérica de descumprimento.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I e II, e 85, §11º; Lei nº 10.209/2001, arts. 1º, 2º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.043.327/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 07/11/2023, DJe 13/11/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2.033.536/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 14/10/2024, DJe 16/10/2024; TJMS, Apelação Cível nº 0801874-05.2022.8.12.0002, Rel.
Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 14/02/2025, p. 17/02/2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
15/05/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 13:59
Não-Provimento
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09/05/2025 04:16
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 00:01
Publicação
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0000560-80.2024.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Jorge Ruberto dos Santos Pires Advogado: Erasmo Jose Gottems (OAB: 73183/RS) Repre.
Legal: Jorge Ruberto dos Santos Pires Apelado: C.
S.
Mendes Transportes Ltda Me Advogado: André Vicentin Ferreira (OAB: 11146/MS) Advogada: Ana Paula Vieira e Silva Leite (OAB: 16108/MS) Advogado: Filipe Alexandre Bloch (OAB: 22328/MS) Advogado: Samira Paola Butarelli (OAB: 24811/MS) Advogado: Edson Tavares Calixto (OAB: 10681/MS) Apelado: Copasul Cooperativa Agricola Sul Matogrossense Soc.
Advogados: Jane Peixer Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 925/MS) Advogada: Jane Peixer (OAB: 12730/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
08/05/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 14:55
Inclusão em pauta
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06/05/2025 00:27
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 00:01
Publicação
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06/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0000560-80.2024.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Jorge Ruberto dos Santos Pires Advogado: Erasmo Jose Gottems (OAB: 73183/RS) Repre.
Legal: Jorge Ruberto dos Santos Pires Apelado: C.
S.
Mendes Transportes Ltda Me Advogado: André Vicentin Ferreira (OAB: 11146/MS) Advogada: Ana Paula Vieira e Silva Leite (OAB: 16108/MS) Advogado: Filipe Alexandre Bloch (OAB: 22328/MS) Advogado: Samira Paola Butarelli (OAB: 24811/MS) Advogado: Edson Tavares Calixto (OAB: 10681/MS) Apelado: Copasul Cooperativa Agricola Sul Matogrossense Soc.
Advogados: Jane Peixer Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 925/MS) Advogada: Jane Peixer (OAB: 12730/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/05/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 07:11
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/05/2025 07:11
Expedição de "tipo de documento".
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05/05/2025 07:11
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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05/05/2025 07:06
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 16:27
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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