TJMS - 0812864-92.2021.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 15:11
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/05/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 17:28
Remetidos os Autos para destino.
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21/05/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 18:55
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 12:33
Juntada de Petição de tipo
 - 
                                            
09/04/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 12:58
Recebidos os autos
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02/04/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
31/03/2025 07:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Clélio Chiesa (OAB 5660/MS), Wilson Carlos de Campos Filho (OAB 11098/MS) Processo 0812864-92.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Hanielly da Silva Costa - Ré: Unimed - Campo Grande MS Cooperativa de Trabalho Médico - Fica a parte requerida intimada da juntada do laudo pericial - f. 665-677 (e imagens com acesso às partes, juntadas em sigilo em razão do conteúdo), para manifestação no prazo de 15 dias. - 
                                            
28/03/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/03/2025 18:44
Expedição de tipo de documento.
 - 
                                            
27/03/2025 18:43
Autos entregues em carga ao destinatário.
 - 
                                            
27/03/2025 18:42
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/03/2025 18:39
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/03/2025 18:39
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/03/2025 18:36
Juntada de Petição de tipo
 - 
                                            
30/01/2025 15:37
Juntada de tipo de documento
 - 
                                            
30/01/2025 15:37
Juntada de tipo de documento
 - 
                                            
29/01/2025 07:14
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/01/2025 17:31
Recebidos os autos
 - 
                                            
27/01/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Clélio Chiesa (OAB 5660/MS), Wilson Carlos de Campos Filho (OAB 11098/MS), Defensoria Publica do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB 111111/MS) Processo 0812864-92.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Hanielly da Silva Costa - Ré: Unimed - Campo Grande MS Cooperativa de Trabalho Médico - Através do presente ato fica a parte autora intimada acerca da designação da perícia médica para o dia 11/02/2025 às 09:30 horas, a ser realizada com o Dr Lucas Casimiro, LOCAL: eTRAB – Medicina e Segurança do Trabalho, clínica localizada na Rua Brasil n. 236 (esquina com a Travessa Jupiá), bairro Monte Castelo em Campo Grande/MS.
Referência de local: Em frente à guarita do SEBRAE (Av.
Mato Grosso), Campo Grande/MS, devendo levar os exames médicos/laudos pertinentes à demanda. - 
                                            
17/01/2025 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/01/2025 14:27
Expedição de tipo de documento.
 - 
                                            
17/01/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/01/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/01/2025 07:58
Expedição de tipo de documento.
 - 
                                            
16/01/2025 07:58
Autos entregues em carga ao destinatário.
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16/01/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 14:16
Juntada de Petição de tipo
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11/12/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/12/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/12/2024 18:36
Expedição de tipo de documento.
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09/12/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/11/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 16:47
Juntada de Petição de tipo
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31/10/2024 15:58
Recebidos os autos
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31/10/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 11:21
Juntada de Petição de tipo
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23/10/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 15:45
Recebidos os autos
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22/10/2024 15:45
Juntada de Petição de tipo
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18/10/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Clélio Chiesa (OAB 5660/MS), Wilson Carlos de Campos Filho (OAB 11098/MS) Processo 0812864-92.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Hanielly da Silva Costa - Ré: Unimed - Campo Grande MS Cooperativa de Trabalho Médico - Da análise dos autos constata-se que não existem preliminares pendentes de apreciação, bem como as partes são legítimas e estão regularmente representadas.
O feito não comporta julgamento antecipado na forma do art. 355 do Código de Processo Civil, logo, passo a decidir sobre o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo Código.
A relação jurídica substancial decorre de relação de consumo, posto que devidamente caracterizadas as condições de consumidor final e fornecedor de produtos/serviços a que aludem os arts. 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora é hipossuficiente sob as óticas técnica e econômica frente à parte ré, logo, ante o parâmetro legal segundo o qual a defesa do consumidor em juízo deve ser facilitada, decreto a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Para a solução da vexata quaestio é indispensável a produção de prova pericial, com a finalidade de averiguar se os tratamentos cirúrgicos postulados na inicial possuem, ou não, natureza reparadora, em decorrência da bariátrica realizada pela autora.
Logo, com fundamento no art. 464 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro a produção de prova pericial.
Nomeio como Perito Judicial a Empresa eTRAB (Casimiro & Nascimento Ltda) e indico seja o ato realizado pelo profissional e Perito Judicial o médico Dr.
Lucas Casimiro de Oliveira, médico do trabalho, medicina geral, psiquiatria, e-mail: [email protected], telefone comercial: (67) 99645-6707, podendo demais dados curriculares ser obtidos junto em https://www.tjms.jus.br/auxiliaresjustica/pesquisar, o qual deverá ser intimado acerca desta nomeação.
Antecipadamente consigno ser irrelevante se a especialidade médica do perito não é exatamente correspondente ao caso a ser periciado, sobretudo quando a perícia está relacionada à área profissional do expert, este devidamente cadastrado na CGJ-MS e, contando o auxiliar, com a confiança do juízo nomeante Considerando que uma das partes litiga com Gratuidade da Justiça, havendo assim o risco de que os honorários ao final possam ser da responsabilidade do Ente Público, atento a Resolução 232 do CNJ, fixo honorários periciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o que faço utilizando a disposição contida no § 4º do art. 2º daquela normativa, ultrapassando em cinco vezes o valor fixado naquela tabela, tendo em vista a complexidade do ato a ser realizado que implicará, além da inspeção pessoal, a análise e interpretação documental, elaboração e resposta de quesito, demandando tempo considerável para finalização dos trabalhos e, por fim, poderá incluir esclarecimentos complementares.
Ressalto que o valor fixado foi monetariamente atualizado, tendo em vista que desde a edição da Resolução o valor previsto em sua tabela não recebeu atualização monetária nelaprevista no seu artigo 2, §5º.
Consigna-se que, diante da inversão do ônus da prova, bem como requisição da produção da prova pela ré, caberá à parte ré arcar com o adiantamento dos honorários.
Registre-se que a inversão do ônus da prova não implica a obrigação do réu arcar com o adiantamento dos honorários do perito, entretanto, poderá sofrer as consequências da não produção da prova, o que será objeto de valoração do magistrado em razão dos demais elementos de prova existentes nos autos.
Ademais, o não adiantamento dos honorários periciais pela parte ré tornaria inócua a inversão do ônus da prova efetivada, tendo em vista a hipossuficiência jurídica e econômica da parte autora e ineficiência do sistema de perícias do Estado.
De outro vértice, cumpre frisar que os honorários periciais serão apenas adiantados, como já dito, de sorte que se os pedidos, ao final, forem julgados procedentes, o valor pago terá sido absorvido pelo princípio da sucumbência.
De outro lado, se forem improcedentes, a parte ré terá título executivo judicial contra a parte autora da ação, podendo obter o cumprimento da sentença, observando-se o que estabelece o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
No mais, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, bem como que em caso de eventual julgamento de improcedência os honorários periciais aqui fixados poderão ser suportados ao final do processo pelo Estado de Mato Grosso do Sul, cientifique-se tal ente público do teor desta decisão.
Intime-se o aludido expert de sua nomeação e honorários fixados, bem como para agendar dia, hora e local para realização da perícia.
O agendamento deverá se dar com prazo não inferior a 30 dias, viabilizando-se a intimação das partes.
De mais a mais, com a designação de data, intime-se a parte autora por carta para comparecimento, bem como os advogados mediante publicação no diário da justiça.
O prazo para apresentação do laudo pericial será de 30 (trinta) dias, a contar do exame pericial.
Com a apresentação do laudo e respondidos eventuais quesitos suplementares, expeça guia de levantamento dos honorários em favor do perito.
Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a mesma no prazo de quinze dias (art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil) e, posteriormente, tornem os autos conclusos.
As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão.
Intime-se também a parte ré para que proceda com o depósito do adiantamento dos honorário do perito, nos termos desta decisão, no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão, bem como de suportar os efeitos processuais da não realização da perícia.
No mais, em que pese o(s) pedido(s) da(s) parte(es) ré, parece mesmo não haver necessidade, utilidade ou relevância para a solução do impasse a realização da pretendida prova oral e documental. É que, a matéria em análise contempla controvérsia de ordem técnica, de modo que as provas solicitadas não teriam o condão de suplantar nem derruir a convicção segura formada a partir do que está documentado ou demonstrado técnica e cientificamente.
O fazer por fazer, realizando diligências requeridas por mero desencargo de consciência ou exagerada cautela, quando de pronto se revela pouco útil, implica em procrastinar a prestação jurisdicional, comprometendo o princípio da razoável duração do processo, notadamente porque a verificação do direito alegado passa pelo exame de outra(s) modalidade(s) de provas já presente nos autos.
Quanto ao depoimento pessoal pretendido, entendendo-se despiciendo tal diligência, tendo em vista, inclusive, as declarações já despendidas pelo(s) respectivo(s) litigante(s) no decorrer do processo, não havendo indicação de que a versão pessoal oralmente colhida em audiência trará conteúdo inédito capaz de influenciar na formação do convencimento por ocasião do julgamento do mérito.
A finalidade do depoimento pessoal é obter a confissão, objetivo normalmente não atingido.
O que sói ocorrer na prática forense é que o depoimento pessoal se limita a repetir, em linguagem popular, a versão jurídica já constante dos autos.
Especificamente sobre a produção de novos documentos sabe-se que estes devem vir aos autos quando da propositura da petição inicial ou da contestação, conforme art. 230 c/c 434 do CPC, salvo nos casos em que se esteja diante de documentos novos ou de documentos preexistentes indisponíveis a serem produzidos no momento próprio, conforme art. 435, caput e parágrafo único do CPC, exceções em que não se enquadra o pedido feito nestes autos.
Reforço que o direito fundamentalà tutela jurisdicional tempestiva também implica em um direito à prestação jurisdicional sem dilações indevidas, ou melhor, redunda na impossibilidade de o juiz adiar a concessão da tutela após ter formado seu convencimento.
Cabe salientar que a prova tem por destinatário o Juiz da causa, de forma a propiciar-lhe a formação de sua convicção. É neste aspecto, e na condição de dirigente do processo, que erige o poder do Juiz de limitar e excluir as provas consideradas manifestamente excessivas, impertinentes ou protelatórias. - 
                                            
17/10/2024 20:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
 - 
                                            
17/10/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/10/2024 11:09
Expedição de tipo de documento.
 - 
                                            
16/10/2024 11:09
Expedição de tipo de documento.
 - 
                                            
16/10/2024 11:09
Autos entregues em carga ao destinatário.
 - 
                                            
16/10/2024 11:06
Expedição de tipo de documento.
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16/10/2024 11:06
Autos entregues em carga ao destinatário.
 - 
                                            
16/10/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/10/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 14:08
Recebidos os autos
 - 
                                            
01/10/2024 14:08
Decisão ou Despacho
 - 
                                            
21/08/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/07/2024 11:43
Conclusos para tipo de conclusão.
 - 
                                            
10/07/2024 11:42
Processo Reativado
 - 
                                            
10/07/2024 11:41
Processo Desarquivado
 - 
                                            
19/06/2024 11:08
Juntada de Petição de tipo
 - 
                                            
02/08/2023 10:01
Juntada de Petição de tipo
 - 
                                            
19/08/2022 18:19
Arquivado Provisoriamente
 - 
                                            
13/07/2022 06:51
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/07/2022 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
 - 
                                            
08/07/2022 07:34
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/07/2022 11:44
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/06/2022 18:08
Recebidos os autos
 - 
                                            
24/06/2022 18:08
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo
 - 
                                            
17/03/2022 11:42
Conclusos para tipo de conclusão.
 - 
                                            
17/03/2022 07:33
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/03/2022 17:17
Juntada de Petição de tipo
 - 
                                            
09/03/2022 20:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
 - 
                                            
09/03/2022 11:07
Recebidos os autos
 - 
                                            
09/03/2022 11:07
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/03/2022 07:35
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/03/2022 10:15
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/03/2022 10:14
Expedição de tipo de documento.
 - 
                                            
08/03/2022 10:14
Autos entregues em carga ao destinatário.
 - 
                                            
18/02/2022 18:44
Recebidos os autos
 - 
                                            
25/12/2021 20:20
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/12/2021 09:26
Conclusos para tipo de conclusão.
 - 
                                            
10/12/2021 08:40
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/10/2021 10:37
Recebidos os autos
 - 
                                            
29/10/2021 10:36
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/10/2021 15:10
Expedição de tipo de documento.
 - 
                                            
01/10/2021 15:10
Autos entregues em carga ao destinatário.
 - 
                                            
16/09/2021 21:12
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/08/2021 16:01
de Conciliação
 - 
                                            
30/07/2021 17:30
Juntada de Petição de tipo
 - 
                                            
11/06/2021 18:13
Juntada de Petição de tipo
 - 
                                            
04/06/2021 21:45
Juntada de tipo de documento
 - 
                                            
12/05/2021 18:15
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/05/2021 18:14
Expedição de tipo de documento.
 - 
                                            
10/05/2021 10:26
Recebidos os autos
 - 
                                            
07/05/2021 10:44
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/04/2021 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
 - 
                                            
30/04/2021 07:43
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/04/2021 12:53
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/04/2021 12:46
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/04/2021 12:31
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/04/2021 12:29
Expedição de tipo de documento.
 - 
                                            
29/04/2021 12:28
Expedição de tipo de documento.
 - 
                                            
29/04/2021 12:27
de Instrução e Julgamento
 - 
                                            
29/04/2021 12:26
Expedição de tipo de documento.
 - 
                                            
29/04/2021 12:26
Autos entregues em carga ao destinatário.
 - 
                                            
28/04/2021 19:25
Recebidos os autos
 - 
                                            
28/04/2021 19:25
Decisão ou Despacho
 - 
                                            
26/04/2021 23:56
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/04/2021 23:56
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/04/2021 22:10
Conclusos para tipo de conclusão.
 - 
                                            
26/04/2021 15:26
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
 - 
                                            
26/04/2021 14:35
Distribuído por tipo
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/04/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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