TJMS - 0800949-32.2024.8.12.0004
1ª instância - Amambai - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 18:38
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 18:38
Transitado em Julgado em data
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10/06/2025 01:06
Decorrido prazo de parte
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02/06/2025 18:24
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 04:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Athemar D'Sampaio Ferraz (OAB 9179/MS), Caroline Praetorius Ferraz (OAB 16236/MS), Karine Fonseca de Freitas Silva (OAB 29689B/MS) Processo 0800949-32.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulino Alvarenga Nunes - Réu: Helio Albuquerque do Amaral - Ante o exposto, homologo o acordo firmado entre as partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos e, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito. -
30/05/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 17:02
Homologada a Transação
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28/05/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 17:02
de Instrução e Julgamento
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19/05/2025 16:33
Juntada de Petição de tipo
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28/02/2025 01:05
Decorrido prazo de parte
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18/02/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 15:31
Juntada de Petição de tipo
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07/02/2025 18:36
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Athemar D'Sampaio Ferraz (OAB 9179/MS), Caroline Praetorius Ferraz (OAB 16236/MS), Karine Fonseca de Freitas Silva (OAB 29689B/MS) Processo 0800949-32.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulino Alvarenga Nunes - Réu: Helio Albuquerque do Amaral - Trata-se de ação de cobrança proposta por Paulino Alvarenga Nunes em face de Hélio Albuquerque do Amaral, todos devidamente qualificados nos autos.
O demandante alegou que na data de 15/07/2020 celebrou um contrato de compra e venda de um trator John Deere, usado, modelo 6.110, ano 2012, com o demandando no valor de R$ 117.500,00, sendo que o demandado não cumpriu integralmente a avença, satisfazendo apenas o valor de R$ 75.000,00.
No final de fevereiro de 2021 o demandado deveria fazer o pagamento remanescente em sacas de soja, à época o equivalente a 500 sacas de 60 kg, conforme cláusula do contrato.
A entrega da coisa foi devidamente cumprida, no entanto não adimpliu o valor remanescente, no caso R$ 42.500,00, que acrescido de juros e correção monetária perfaz o valor de R$ 133.580,91.
Afirmou que não logrou sucesso em solucionar administrativamente a demanda.
Ao final requereu a procedência da demanda, para condenar o demandado ao pagamento do montante de R$ 133.580,91.
Citado, o demandado apresentou contestação.
No mérito alegou que o valor de R$ 42.500,00 já foi adimplido, representada pelas 500 sacas de soja, além disso, sustentou que o valor atualizado da dívida acostado pelo demandante é exorbitante, não podendo subsistir e se tal obrigação fosse em dinheiro o valor não alcançaria o alegado, apenas o importe de R$ 85.924,82, atualizado e acrescido dos juros legais, sendo que na forma pactuada, em sacas se feijão-soja, atualmente seria de R$ 59.750,00.
Aduziu o pagamento total de R$ 55.200,00 sendo: na data de 15/07/2020 o pagamento de R$ 20.000,00; na data de 15/10/2020 R$ 25.000,00 via transferência bancária a esposa do demandado e posteriormente, a entrega de 120 sacas de soja, perfazendo o valor de R$ 10.200,00.
Reconheceu a mora das prestações vencidas em 15/08/2020, 380 sacas que deveriam ser entregues no final de 02/2021 e a prestação de 30/03/2021, restando assim uma dívida de R$ 62.300,00.
Afirmou que não foi possível adimplir o valor remanescente por imposição do demandante, sendo rescindido o contrato e devolvido o trator àquele, que o alienou para um terceiro.
Aduziu que em razão do desfazimento do negócio recebeu do demandante somente um trator Valmet 65, em condições precárias o qual recebeu R$ 20.000,00 do garagista por ele.
Alegou um prejuízo mínimo de R$ 35.000,00.
Alegou que não há dívida, pois houve a devolução do bem, quando o demandado já havia adimplido quase 50% do negócio jurídico, inclusive.
Alegou má-fé do demandante e pugnou pela condenação desta ao pagamento do dobro do valor cobrado na forma do art. 940, do Código Civil.
Pugnou pela improcedência da ação.
Réplica, fls. 48-51.
O demandante pugnou pela julgamento antecipado da lide.
O demandado pugnou pelo julgamento antecipado e subsidiariamente a produção de prova testemunhal. É o relato.
Decido.
O feito se encontra em ordem, não havendo questões processuais pendentes.
As partes são capazes e estão devidamente representadas nos autos, assim, passo ao saneamento, nos termos do art. 357 do CPC.
A matéria não é complexa quanto ao fato ou direito.
Quanto aos fatos controversos, delimito a questão sobre a qual recairá a atividade probatória como sendo: a) a modalidade do pagamento da obrigação assumida no contrato (entrega de soja ou valor correspondente, bem como se o valor é divido com base na cotação do dia de vencimento da dívida); B) A existência do pagamento dos valores parciais apontados pelo demandado e se de fato houve a quitação da dívida e a C) a modalidade de atualização dos valores.
Nos termos do art. 373 do CPC "o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".
Dito isso, para melhor elucidação dos fatos narrados na inicial e contestação, defiro a produção de prova testemunhal.
Designo audiência de instrução e julgamento a ser realizada de forma presencial no dia 27/05/2025 às 14h00min.
Nos termos do art. 357, §4º, do CPC, intimem-se as partes para que apresentem o rol de testemunhas, devidamente qualificado (nome completo, RG, CPF e data de nascimento).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Nos termos do art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, sendo que a intimação judicial das testemunhas somente ocorrerá nos casos do §4º do art. 455 do CPC.
Assim, cabe às partes proceder à intimação das testemunhas, nos termos desta decisão, ou demonstre a necessidade da intimação via judicial.
Intimem-se as partes, por meio dos advogados constituídos, para comparecerem em juízo a fim de ser tomado o depoimento pessoal.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias. -
05/02/2025 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/02/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 18:10
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 16:38
Recebidos os autos
-
31/01/2025 16:38
Decisão ou Despacho
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27/01/2025 16:48
Expedição de tipo de documento.
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27/01/2025 16:48
de Instrução e Julgamento
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06/12/2024 02:35
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 14:38
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/10/2024 06:30
Juntada de Petição de tipo
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24/10/2024 16:04
Juntada de Petição de tipo
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18/10/2024 18:43
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Athemar D'Sampaio Ferraz (OAB 9179/MS), Caroline Praetorius Ferraz (OAB 16236/MS), Karine Fonseca de Freitas Silva (OAB 29689B/MS) Processo 0800949-32.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulino Alvarenga Nunes - Réu: Helio Albuquerque do Amaral - Ficam as partes intimadas para que no prazo de 05 (cinco) dias especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma ou ainda, informem sobre o julgamento antecipado da lide. -
17/10/2024 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/10/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 22:00
Juntada de Petição de tipo
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24/09/2024 18:42
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/09/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 17:00
Juntada de Petição de tipo
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12/09/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 15:02
Juntada de Petição de tipo
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06/09/2024 22:16
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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06/09/2024 16:32
Audiência tipo de audiência situação.
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25/07/2024 11:07
Juntada de tipo de documento
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26/06/2024 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
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26/06/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 18:02
Expedição de tipo de documento.
-
25/06/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 15:41
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/06/2024 15:41
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/06/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 14:23
Expedição de tipo de documento.
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11/06/2024 14:23
de Instrução e Julgamento
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11/06/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 09:46
Recebidos os autos
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11/06/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 05:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/06/2024 07:14
Realizado cálculo de custas
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08/06/2024 07:01
Ato ordinatório praticado
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08/06/2024 07:01
Ato ordinatório praticado
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08/06/2024 00:20
Realizado cálculo de custas
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08/06/2024 00:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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