TJMS - 0801465-25.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda e Saude Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 15:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
28/08/2025 15:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
18/08/2025 12:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/08/2025 12:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/08/2025 10:49
Conclusos para despacho
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08/08/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 14:37
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/08/2025 00:51
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 13:38
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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30/07/2025 07:12
Autos preparados para expedição
-
29/07/2025 16:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/07/2025 06:41
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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10/07/2025 15:49
Prazo em Curso
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10/07/2025 15:44
Relação encaminhada ao D.J.
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10/07/2025 15:38
Emissão da Relação
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10/07/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:35
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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10/07/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 14:57
Registro de Sentença
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10/07/2025 14:57
Homologação - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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07/07/2025 18:58
Expedição de NULL.
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29/11/2024 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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29/11/2024 16:09
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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19/11/2024 04:00
Prazo em Curso
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19/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Allan Vinicius da Silva (OAB 15536/MS), Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB 16253/MS) Processo 0801465-25.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Bruna Gomes Pereira Ortega - Intime-se a parte embargada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca dos embargos de declaração.
Após, com ou sem a manifestação, encaminhem-se os autos ao(à) juiz(íza) leigo(a) para prolação de sentença. Às providências. -
18/11/2024 22:16
Publicado ato_publicado em 18/11/2024.
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14/11/2024 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
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13/11/2024 13:41
Emissão da Relação
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05/11/2024 11:56
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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04/11/2024 19:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/11/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 12:31
Conclusos para decisão
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16/10/2024 12:06
Conclusos para decisão
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16/10/2024 10:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/10/2024 00:47
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 21:54
Publicado ato_publicado em 07/10/2024.
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07/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Allan Vinicius da Silva (OAB 15536/MS), Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB 16253/MS) Processo 0801465-25.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Bruna Gomes Pereira Ortega - Dispositivo da sentença: DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 487, I, c/c 490, todos do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por BRUNA GOMES PEREIRA ORTEGA em face do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, o que faço com julgamento de mérito, para reconhecer o desvirtuamento da finalidade da contratação temporária e declarar a unicidade dos contratos, anulando-se as recontratações entre as partes, e condenar o requerido ao pagamento das férias proporcionais relativas ao período contratual efetivamente trabalhado e comprovado, de Janeiro de 2020 a Março de 2024 (conforme fls. 13-72 e 90-131).
Tais valores deverão ser atualizados: 1) Aplica-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas, e juros de mora nos moldes aplicáveis à caderneta de poupança, ambos até 08/12/2021; 2) A atualização monetária deve ser calculada desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga (Súmula 43 do STJ), enquanto os juros devem contar a partir da citação válida do réu até o seu efetivo pagamento (Art. 405 do CC); e 3) Ressalva-se de que a partir de 09/12/2021, os cálculos financeiros se darão em conformidade com o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, ou seja, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC.
Por fim, os valores que, porventura, já foram pagos à parte autora, após a Lei Complementar n. 266/2019, a título de férias proporcionais, deverão ser descontados da condenação imposta à Fazenda Pública Estadual.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente decisão à análise e homologação da Exma.
Juíza Togada.
Campo Grande/MS, 03 de outubro de 2024.
Thiago Augusto Miguel Bortuluzi Juiz Leigo (Assinatura Via Certificado Digital) -
04/10/2024 15:34
Prazo em Curso
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04/10/2024 15:34
Relação encaminhada ao D.J.
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04/10/2024 15:28
Emissão da Relação
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04/10/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 15:18
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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04/10/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 13:55
Registro de Sentença
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04/10/2024 13:55
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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03/10/2024 20:51
Expedição de NULL.
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21/08/2024 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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06/06/2024 06:56
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 08:33
Prazo em Curso
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14/05/2024 22:10
Publicado ato_publicado em 14/05/2024.
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14/05/2024 13:24
Relação encaminhada ao D.J.
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14/05/2024 13:20
Emissão da Relação
-
13/05/2024 14:28
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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03/05/2024 16:52
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 19:37
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 18:07
Expedição de Carta.
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12/04/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 18:07
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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09/04/2024 13:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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09/04/2024 13:19
Recebida petição inicial
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23/02/2024 01:06
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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25/01/2024 16:05
Autos preparados para expedição
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25/01/2024 16:04
Retificação de Classe Processual
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25/01/2024 13:04
Informação do Sistema
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25/01/2024 13:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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25/01/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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