TJMS - 0800708-61.2024.8.12.0003
1ª instância - Bela Vista - 1ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 08:12
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 04:12
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/08/2025.
-
01/08/2025 04:12
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 08:30
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 07:35
Prazo em Curso
-
28/07/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 04:40
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
-
22/07/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/07/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 09:10
Emissão da Relação
-
27/06/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 09:55
Recebidos os autos do Núcleo Psicossocial
-
02/06/2025 09:55
Documento Digitalizado
-
02/06/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
14/02/2025 12:04
Expedição de Carta.
-
12/02/2025 09:40
Expedição em análise para assinatura
-
07/02/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 10:53
Prazo em Curso
-
23/01/2025 04:36
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/01/2025.
-
23/01/2025 04:36
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 08:34
Prazo em Curso
-
17/01/2025 09:02
Prazo em Curso
-
16/01/2025 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 10:58
Prazo em Curso
-
14/01/2025 20:00
Publicado ato_publicado em 14/01/2025.
-
14/01/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/01/2025 12:48
Emissão da Relação
-
13/01/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 16:28
Documento Digitalizado
-
26/11/2024 16:27
Juntada de NULL
-
26/11/2024 16:27
Juntada de Mandado
-
19/11/2024 08:41
Prazo em Curso
-
08/11/2024 19:00
Juntada de Petição de Réplica
-
05/11/2024 12:16
Prazo em Curso
-
05/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Rosimar Ferreira Brandão (OAB 28120/MS) Processo 0800708-61.2024.8.12.0003 - Procedimento Comum Cível - Autora: Alzira Moraes Salina - Intimação da parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 dias. -
04/11/2024 20:01
Publicado ato_publicado em 04/11/2024.
-
04/11/2024 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/11/2024 01:17
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 08:51
Emissão da Relação
-
31/10/2024 12:19
Prazo em Curso
-
28/10/2024 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2024 13:32
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
26/10/2024 04:43
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Rosimar Ferreira Brandão (OAB 28120/MS) Processo 0800708-61.2024.8.12.0003 - Procedimento Comum Cível - Autora: Alzira Moraes Salina - CERTIFICO, para os devidos fins, que a Dra.
Denize Mariano D'Avila, aceitou o encargo de perita, esta informou a data da perícia para o dia 01/11/2024 às 17:20horas, no endereço Forum de Bela Vista, Rua: Barão do Ladário, nº 1595, Centro, CEP: 79260-000, Telefone: 67 9 9113-3948. -
23/10/2024 20:01
Publicado ato_publicado em 23/10/2024.
-
23/10/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 17:35
Autos preparados para expedição
-
23/10/2024 13:29
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 13:14
Documento Digitalizado
-
23/10/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 12:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 01/11/2024 05:20:00, 1ª Vara.
-
23/10/2024 12:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/10/2024 12:55
Emissão da Relação
-
22/10/2024 17:52
Expedição de Carta.
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21/10/2024 19:44
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Rosimar Ferreira Brandão (OAB 28120/MS) Processo 0800708-61.2024.8.12.0003 - Procedimento Comum Cível - Autora: Alzira Moraes Salina - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Defiro os benefícios da gratuidade judiciária no feito.
Os requisitos necessários à obtenção do benefício assistencial devem ser cumulativos e a inobservância de um deles prejudica a análise do pedido relativo à exigência subsequente.
Na espécie, o laudo médico menciona que a autora é possuidora de artropatia em ambos os joelhos (CID M 17.0), com agravamento em joelho direito, o que lhe incapacitaria de realizar atividades habituais e laborais.
Todavia, não foi possível aferir as condições atuais dela.
Também faz-se necessária elaboração do estudo social para conferir a veracidade das informações acerca da condição de vulnerabilidade socioeconômica descrita na exordial.
Finalmente, consigne-se o recente entendimento revisado sobre o Tema Repetitivo692, do STJ, o qual obriga o autor, quando houver "reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".
Diante de tais considerações, afigura-se indispensável a dilação probatória, razão pela qual, indefiro pedido de tutela de urgência vindicado na exordial.
Com o objetivo de evitar a prática de atos desnecessários e embaraços à razoável duração do processo, acolho a orientação externada na Recomendação 01/2016 do CSM - MS para dispensa de designação da audiência prévia de conciliação ou mediação nos processos que envolvem a Fazenda Pública Municipal, Estadual ou Federal e suas Autarquias.
Determino a realização de estudo social para obtenção de maiores elementos para o exame do mérito, designando para esse desiderato a assistente social Sandra Maria Cardoso do Nascimento, a qual deverá visitar a parte demandante a fim de aferir, sem prejuízo de outras considerações que entender úteis ou pertinentes: a) qualificação completa da parte requerente (nome, estado civil, idade, grau de instrução e profissão); b) se a parte requerente exerce atividade remunerada e, caso positivo, o mensal valor da remuneração; c) número de pessoas que com ela residem, com discriminação do grau de parentesco e dados completos (nome, CPF, data de nascimento, estado civil, grau de instrução, profissão e remuneração mensal); d) se a requerente ou alguma das pessoas que com ela reside recebe benefício assistencial, previdenciário ou outro auxílio (como, por exemplo, vale-gás, renda-mínima, bolsa-escola, bolsa-família etc), com especificação, se positivo, do valor e número do benefício ou origem; e) se a parte requerente recebe, de forma habitual ou esporádica, auxílio financeiro ou material (remédios, alimentos, roupas etc) de terceiros para suprir suas necessidades; f) se a residência em que mora a parte requerente é própria, cedida ou alugada, com especificação acerca do padrão e forma de aquisição/posse do imóvel; g) descrever as condições da atual residência da requerente (material, estado de conservação, número de cômodos e móveis que os guarnecem, telefone fixo e internet), instruindo o laudo com registro fotográfico do local; h) se a parte requerente ou pessoa que com ela reside possui veículo, com discriminação de suas especificações, se positivo; h) a parte requerente, ou outra pessoa que com ela reside, é portadora de alguma patologia, está em tratamento médico ou psicológico e necessita de apoio para realização dos cuidados pessoais, afazes diário e/ou participação comunitária; e i) quais os gastos mensais do núcleo familiar com alimentação, habitação, educação, saúde, lazer, transporte, vestuário, higiene ou outros.
Considerando que este juízo atua no exercício da jurisdição delegada e a parte demandante é beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, VI, do CPC), fixo os honorários da expert em R$ 400,00, nos termos do art. 28, §º, da Resolução n. 305/2014 do CJF, o qual autoriza o juiz a "arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo".
Determino a realização da perícia médica para obtenção de maiores elementos para o exame do mérito, razão pela qual nomeio médico com prévio cadastro na serventia, o qual cumprirá o encargo independentemente de compromisso e deverá ser intimado para informar data para a realização do exame, cujos honorários arbitro em R$ 600,00 (seiscentos reais), os quais serão suportados, ao final do processo, pelo ente público, pois a parte demandante é beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, VI, do CPC).
Consigne-se ter sido o montante estabelecido conforme critério de moderação na complexidade do trabalho, somada à qualificação técnica do profissional com o deslocamento a esta comarca para constatar a doença ocupacional alegada nesta ação previdenciária, consoante Resolução n. 232, de 13/07/2016, do CNJ, a qual autorizou ultrapassar em até 5 (cinco) vezes o valor da tabela anexa na mencionada resolução (R$ 370,00).
Poderá o perito valer-se de colaboradores e de todos os meios idôneos e necessários para a consecução do trabalho pericial.
Deverá o senhor perito responder aos quesitos apresentados pelas demandantes (autor e réu).
Intime-se o perito nomeado, acerca da nomeação, entregando-lhe cópia dos quesitos a serem respondidos, assim como para, em 10 (dez) dias, caso aceite o encargo, designar data e horário para exame do(a) autor(a), ciente de que, a partir desta, disporá de 60 (sessenta) dias para a entrega do respectivo laudo.
Informado hora e data, intime-se as partes para comparecerem, bem como os assistentes técnicos eventualmente indicados.
Com a juntada do laudo, requisitem-se os honorários periciais e intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o relatório/laudo.
Cite-se o requerido para oferecer contestação, no prazo de trinta dias, oportunidade na qual incumbirá alegar toda a matéria de defesa, sob pena de ser considerado revel e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor na inicial.
Ainda, até o término do lapso temporal em comento deverá a autarquia colacionar aos autos as informações do litigante autor constantes no Cadastro Nacional de Informações do Segurado (CNIS).
Apresentada a contestação, intime-se a parte requerente para oferta de réplica, em quinze dias, com as ressalvas do art. 437 do CPC. Às providências e comunicações necessárias. -
17/10/2024 20:00
Publicado ato_publicado em 17/10/2024.
-
17/10/2024 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/10/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 09:20
Prazo em Curso
-
16/10/2024 09:18
Emissão da Relação
-
14/10/2024 15:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/10/2024 15:41
Despacho Saneador
-
04/07/2024 06:48
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 06:46
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 06:45
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
03/07/2024 16:01
Informação do Sistema
-
03/07/2024 16:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
03/07/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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