TJMS - 1416184-02.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 13:40
Juntada de tipo de documento
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11/03/2025 07:23
Expedição de "tipo de documento".
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11/03/2025 07:16
Transitado em Julgado em "data"
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20/01/2025 09:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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20/01/2025 09:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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19/01/2025 03:09
Recebidos os autos
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19/01/2025 03:08
Confirmada
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19/01/2025 03:08
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 14:48
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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08/01/2025 14:48
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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08/01/2025 05:53
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 00:01
Publicação
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08/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1416184-02.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Casa Di Conti Ltda Advogada: Beatriz Rodrigues Medeiros (OAB: 14202/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Renato Maia Pereira (OAB: 11964B/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - OMISSÃO CONSTATADA QUANTO À INSURGÊNCIA RECURSAL NO QUE SE REFERE À REDUÇÃO DA METADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PERÍODO EM QUE HOUVE CONCORDÂNCIA PELA PARTE CONTRÁRIA - EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR A OMISSÃO - VÍCIO CORRIGIDO MAS QUE NÃO ALTERA O RESULTADO DO JULGADO - CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE COM RELAÇÃO À UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE SELIC, APÓS 30/11/2017 - POSSIBILIDADE - ARTIGO 90, § 4º, DO CPC - DECISÃO MANTIDA - VÍCIO SANADO - EMBARGOS ACOLHIDOS APENAS PARA SUPRIR OMISSÃO MAS SEM ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO.
No caso, o acórdão recorrido deixou de analisar o pedido recursal da embargante no que se refere à redução da metade dos honorários advocatícios, restando acolhidos os aclaratórios apenas para sanar o noticiado vício, porém, sem alterar o resultado do julgado, haja vista que, consoante se verifica da impugnação ofertada pelo embargado à exceção de pré-executividade oposta pela embargante, houve aquiescência quanto a utilização da SELIC, em detrimento da UFERMS, para a correção/juros em período posterior a 30/11/2017, justificando-se, assim, a redução dos honorários advocatícios, em 50% (cinquenta por cento), nesse ponto, consoante o disposto no art. 90, §4º, do CPC.
Embargos acolhidos para sanar o vício de omissão constatada no acórdão recorrido, porém, sem alterar o resultado do julgamento.
No mais, nos termos do art. 1.025, do CPC/15: 'Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade'.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. -
07/01/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 12:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/12/2024 04:04
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 00:01
Publicação
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18/12/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 14:21
Inclusão em pauta
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02/12/2024 20:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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02/12/2024 11:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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02/12/2024 11:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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02/12/2024 10:21
Confirmada
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25/11/2024 01:27
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 01:27
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 01:27
Expedida/Certificada
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25/11/2024 01:27
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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25/11/2024 00:01
Publicação
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25/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1416184-02.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Casa Di Conti Ltda Advogada: Beatriz Rodrigues Medeiros (OAB: 14202/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Renato Maia Pereira (OAB: 11964B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/11/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 10:02
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/11/2024 10:01
Expedição de "tipo de documento".
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22/11/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1416184-02.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Casa Di Conti Ltda Advogada: Beatriz Rodrigues Medeiros (OAB: 14202/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Renato Maia Pereira (OAB: 11964B/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - PAGAMENTO EM VALOR INFERIOR AO DEVIDO - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ, DOLO, SIMULAÇÃO PELO CONTRIBUINTE - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - DECADÊNCIA - TERMO INICIAL - DATA DO FATO GERADOR - ARTIGO 150, § 4º, CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - PRECEDENTES DO C.
STJ - DECISÃO REFORMADA NESTE PONTO - RECURSO PROVIDO.
A decadência do direito de lançar do Fisco, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, quando ocorre pagamento antecipado inferior ao efetivamente devido, sem que o contribuinte tenha incorrido em fraude, dolo ou simulação, nem tenha sido notificado pelo Fisco de quaisquer medidas preparatórias, obedece a regra prevista na primeira parte do § 4º, do art. 150, do CTN, segundo o qual, se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador.
A regra do art. 173, inciso I, do mesmo código, incide nas demais hipóteses em que não ocorre o pagamento pelo contribuinte ou responsável (STJ: Recurso Especial Repetitivo nº 973.733/SC (Tema 163), caracterizando, assim, no presente caso, a decadência tributária para os fatos geradores anteriores a 5 (cinco) anos da notificação administrativa, em 31/10/2019.
Decisão reformada, neste ponto.
Recurso provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1416184-02.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Agravante: Casa Di Conti Ltda Advogada: Beatriz Rodrigues Medeiros (OAB: 14202/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Renato Maia Pereira (OAB: 11964B/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
07/10/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1416184-02.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Casa Di Conti Ltda Advogada: Beatriz Rodrigues Medeiros (OAB: 14202/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Em razão do exposto, com fulcro no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, recebo o presente recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, em especial, para suspender a eficácia da decisão recorrida, quanto à decadência, no período de janeiro de 2014 a outubro de 2014, até o julgamento do presente recurso.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contraminuta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC/2015.
Comunique-se o Juiz da causa acerca desta decisão.
Cumpra-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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