TJMS - 0800312-84.2024.8.12.0003
1ª instância - Bela Vista - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 04:03
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 04:41
Publicado ato_publicado em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc...
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença pelo INSS em desfavor de Manoel José Gonçalves ao argumento da existência do excesso executivo no valor de R$ 799,93.
Aduz que os valor correto seria de R$ 28.363,82 sendo o valor principal de R$ 25.785,29 e referente aos honorários sucumbenciais de R$ 2.578,53 A parte impugnada apresentou manifestação, na qual anuiu com os cálculos apresentados pelo impugnante, requerendo a sua homologação e a expedição de ROPV. É o relatório.
Decido.
Como se observa, há reconhecimento expresso do pedido, nos termos do que dispõe o artigo 487, I, "a", do Novo Código de Processo Civil.
Ademais, verifica-se que, embora tenha ocorrido o reconhecimento do pedido, o requerido, ora impugnante, teve que promover a presente impugnação ao cumprimento de sentença para suspender o andamento da execução por valor superior ao que era devido.
No que se refere ao reconhecimento do pedido, o artigo 90, do CPC, prescreve especificamente que: Proferida sentença com fundamento na desistência, em renúncia ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu." Observa-se que a aquiescência da parte impugnada apenas amenizou e abreviou os termos da contenda, porém não lhe retirou o caráter de absoluta necessidade, tampouco a contenciosidade.
Em face do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a presente impugnação ao cumprimento de sentença proposta pelo INSS em desfavor de Manoel José Gonçalves, para reconhecer o excesso no valor do débito, declarando como correto o valor apresentado pelo impugnante de R$ 28.363,82.
A parte impugnada pagará as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10%, nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC, ficando suspensa a exigência face a gratuidade judiciária do impugnado.
Requisite-se o pagamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunicado o pagamento, expeça-se o alvará e arquivem-se. Às providências e intimações necessárias. -
04/09/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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04/09/2025 04:58
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 04:53
Emissão da Relação
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04/09/2025 04:53
Prazo em Curso
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26/08/2025 15:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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26/08/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 15:46
Registro de Sentença
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26/08/2025 15:46
Julgado procedente o pedido
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23/05/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 10:22
Conclusos para despacho
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26/03/2025 07:13
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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26/03/2025 07:13
Cobrança exaurida no GECOF
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20/03/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 08:53
Prazo em Curso
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06/03/2025 20:00
Publicado ato_publicado em 06/03/2025.
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03/03/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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02/03/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 08:33
Emissão da Relação
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25/02/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 06:30
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 06:30
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 16:42
Expedição de Ofício.
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20/02/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 12:01
Evolução da Classe Processual
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19/02/2025 12:01
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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19/02/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 12:00
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
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19/02/2025 11:59
Transitado em Julgado em data
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12/02/2025 16:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/02/2025 16:25
Outras Decisões
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16/01/2025 07:48
Conclusos para despacho
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03/01/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 10:04
Prazo em Curso
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10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Eduardo da Silva Pegaz (OAB 12680/MS) Processo 0800312-84.2024.8.12.0003 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel José Gonçalves - Intimação da parte autora sobre o ofício juntado às f. 340-369.
Bem como, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. -
09/12/2024 20:01
Publicado ato_publicado em 09/12/2024.
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09/12/2024 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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06/12/2024 12:11
Emissão da Relação
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05/12/2024 02:47
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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26/11/2024 15:30
Juntada de Ofício
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26/11/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2024 04:46
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 04:45
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Eduardo da Silva Pegaz (OAB 12680/MS) Processo 0800312-84.2024.8.12.0003 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel José Gonçalves - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Posto isso, homologo o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o feito com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inc.
III, "b", do Código de Processo Civil.
Custas conforme acordado.
Em nada dispondo, as despesas deverão ser divididas igualmente, na forma do artigo 90, § 2º, do CPC, suspensa sua cobrança em relação ao autor, por ser beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Ressalvado o direito de interpor embargos de declaração, dou a sentença por transitada em julgado em razão da impossibilidade de recorrer da homologação de requerimento das próprias partes (preclusão lógica).
Oficie-se a Gerência da Agência da Previdência Social de Atendimento de Demandas Judiciais (APS/ADJ), na cidade de Dourados / MS, para que, no prazo de trinta dias, implante o benefício de prestação continuada em favor da parte autora.
Sem prejuízo, intime-se a Autarquia para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar cálculo do valor devido.
Não havendo resposta, compete à parte interessada apresentar o demonstrativo discriminado atualizado do cálculo, na forma do art. 534 e seguintes do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Custas processuais ficarão suspensas em razão do benefício da gratuidade de justiça concedido no feito. -
17/10/2024 20:00
Publicado ato_publicado em 17/10/2024.
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17/10/2024 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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16/10/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 09:09
Emissão da Relação
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13/10/2024 22:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/10/2024 22:26
Expedição de Certidão.
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13/10/2024 22:26
Registro de Sentença
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13/10/2024 22:26
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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25/06/2024 09:36
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 12:17
Prazo em Curso
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29/05/2024 20:01
Publicado ato_publicado em 29/05/2024.
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29/05/2024 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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28/05/2024 11:50
Emissão da Relação
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24/05/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 07:23
Prazo em Curso
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23/04/2024 20:01
Publicado ato_publicado em 23/04/2024.
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23/04/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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22/04/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 09:00
Emissão da Relação
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22/04/2024 08:55
Expedição de Carta.
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22/04/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 05:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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19/04/2024 05:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2024 11:35
Conclusos para despacho
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30/03/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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30/03/2024 11:35
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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26/03/2024 18:01
Informação do Sistema
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26/03/2024 18:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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26/03/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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