TJMS - 0800517-60.2024.8.12.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2025 13:52 Certidão 
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                                            11/09/2025 13:52 Recurso Eletrônico Baixado 
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                                            11/09/2025 13:45 Transitado em Julgado em "data" 
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                                            18/08/2025 12:01 Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos 
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                                            16/08/2025 22:05 Acórdão Encaminhado para Jurisprudência 
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                                            15/08/2025 01:44 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            15/08/2025 00:01 Publicação 
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                                            15/08/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0800517-60.2024.8.12.0053 Comarca de Dois Irmãos do Buriti - Vara Única Relator(a): Des.
 
 João Maria Lós Apelante: Juvenil Ifran dos Santos Advogada: Victoria Callegari Duarte de Souza (OAB: 24830/MS) Apelado: Conafer – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DÉBITO INTITULADO COMO CONTRIBUIÇÃO CONAFER - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - CABIMENTO - DANO MORAL - QUANTUM FIXADO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS - RECURSO PROVIDO.
 
 Os valores indevidamente cobrados da renda do consumidor, importou em situação que evidentemente foi de molde a caracterizar atentado à segurança e tranquilidade financeiras da vítima, privando-lhe de parcela de verba alimentar destinada a custear sua subsistência, de maneira que o dano moral indenizável encontra-se suficientemente caracterizado.
 
 Na ausência de critérios legais para fixar o montante da indenização, decorrente da contratação fraudulenta de uma contribuição não pactuada, a indenização deve ser arbitrada observando realidade fática, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e a finalidade de desestimular, no futuro, a reincidência do tipo de conduta.
 
 Considerando que estão presentes os requisitos do art. 42, parágrafo único, do CDC; que a parte fornecedora não logrou comprovar que seu engano foi justificável nos moldes aqui estabelecidos, ou seja, que tomou todas as cautelas devidas para que o fato não acontecesse, não remanesce dúvida de que a restituição deve ocorrer em dobro, tal como determinado na sentença singular.
 
 A Lei n. 14.905/2024, ao modificar o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, estabelece que, na ausência de estipulação do índice de atualização monetária por acordo entre as partes ou previsão em norma específica, deverá ser aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-E), apurado e divulgado pelo IBGE, ou, caso este seja substituído, o novo índice que o suceder.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Denize de Barros Dodero, vencidos parcialmente o Relator e o 4º Vogal.
 
 Julgamento em conformidade com o artigo 942 do CPC.
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                                            14/08/2025 07:15 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            13/08/2025 17:58 Julgamento Virtual Finalizado 
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                                            13/08/2025 17:58 Provimento 
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                                            13/08/2025 09:41 Acórdão Corrigido - Designado 
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                                            12/08/2025 17:18 JV - Acórdão devolvido para correção - Designado 
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                                            29/07/2025 03:39 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            29/07/2025 00:01 Publicação 
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                                            28/07/2025 09:45 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            28/07/2025 09:35 Incluído em pauta para 28/07/2025 09:35:13 local. 
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                                            22/07/2025 00:35 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            22/07/2025 00:35 [ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS 
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                                            22/07/2025 00:01 Publicação 
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                                            22/07/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0800517-60.2024.8.12.0053 Comarca de Dois Irmãos do Buriti - Vara Única Relator(a): Des.
 
 João Maria Lós Apelante: Juvenil Ifran dos Santos Advogada: Victoria Callegari Duarte de Souza (OAB: 24830/MS) Apelado: Conafer – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/07/2025.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            21/07/2025 08:17 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            21/07/2025 08:00 Conclusos para decisão 
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                                            21/07/2025 08:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2025 08:00 Distribuído por sorteio 
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                                            21/07/2025 07:56 Processo Cadastrado 
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                                            18/07/2025 11:20 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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