TJMS - 0800517-60.2024.8.12.0053
1ª instância - Dois Irmaos do Buriti - Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 13:52
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
11/09/2025 13:52
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
18/07/2025 11:20
Expedição de tipo de documento.
-
18/07/2025 11:20
Remetidos os Autos para destino.
-
18/07/2025 11:20
Remetidos os Autos para destino.
-
29/05/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 17:25
Decorrido prazo de parte
-
30/04/2025 06:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Victoria Callegari Duarte de Souza (OAB 24830/MS), Conafer Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend.
Fam.
Rurais do Brasil - réu-revel Processo 0800517-60.2024.8.12.0053 - Procedimento Comum Cível - Autora: Juvenil Ifran dos Santos - Ré: Conafer Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend.
Fam.
Rurais do Brasil - Fica a parte requerida/apelada intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto pela parte autora às fls. 78-88, no prazo de 15 (quinze) dias. -
29/04/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 19:40
Juntada de Petição de tipo
-
24/03/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 06:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Victoria Callegari Duarte de Souza (OAB 24830/MS) Processo 0800517-60.2024.8.12.0053 - Procedimento Comum Cível - Autora: Juvenil Ifran dos Santos - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de: (i) DECLARAR a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora a título de "CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285"; (ii) DETERMINAR que a parte ré se abstenha de efetuar as cobranças narradas na inicial, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (iii) CONDENAR a parte requerida a restituir à parte autora, de forma simples, os valores cobrados indevidamente (fls. 18/48), bem como dos demais descontos efetuados no curso da demanda, caso devidamente comprovados no cumprimento de sentença.
Sobre o valor da indenização incidem juros de 1% ao mês e correção monetária pelo índice IGP-M, ambos a partir do efetivo prejuízo/evento danoso (descontos indevidos - súmulas 43 e 54, ambas do STJ) Tais índices deverão incidir até a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, momento a partir do qual deverão ser aplicados juros pela taxa legal (selic), deduzido o índice de atualização monetária do IPCA, conforme o parágrafo único do art. 389 e 406, do Código Civil.
Em face da sucumbência recíproca, considerando que a parte autora decaiu do pedido de danos morais, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser rateados na proporção de 50% para cada parte (art. 86, CPC), ficando estes fixados em R$ 10% do valor da condenação de acordo com o determinado no art. 85, §2º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa em relação à parte autora por litigar sob o pálio da justiça gratuita (art. 98 §3, CPC).
PRIC.
Oportunamente, arquivem-se os autos. -
21/03/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 15:42
Recebidos os autos
-
14/03/2025 15:42
Expedição de tipo de documento.
-
14/03/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 15:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/03/2025 10:26
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/02/2025 15:55
Juntada de Petição de tipo
-
07/02/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Victoria Callegari Duarte de Souza (OAB 24830/MS) Processo 0800517-60.2024.8.12.0053 - Procedimento Comum Cível - Autora: Juvenil Ifran dos Santos - Ré: Conafer Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend.
Fam.
Rurais do Brasil - INTIMAÇÃO da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado do mérito; b) havendo contestação, deverá manifestar-se em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventual reconvenção. -
23/01/2025 21:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/01/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 18:24
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 04:10
Decorrido prazo de parte
-
31/10/2024 18:35
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 00:23
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 08:42
Juntada de tipo de documento
-
10/10/2024 21:55
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Victoria Callegari Duarte de Souza (OAB 24830/MS) Processo 0800517-60.2024.8.12.0053 - Procedimento Comum Cível - Autora: Juvenil Ifran dos Santos - 1.
Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com base no artigos 300 e 497, ambos do CPC, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA e determino à requerida CONAFER - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil que se abstenham de descontar do benefício previdenciário da requerente (NB 176.848.136-6) os valores mensais de R$39,53, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias.
Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor. 2.
De acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação.
No entanto, no caso em exame, a parte requerente informou o desinteresse na designação de audiência de conciliação.
Desse modo, entendo desnecessária a designação do referido ato, uma vez que apenas atrasaria o andamento do feito, já que uma das partes não possui interesse na composição amigável da lide.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso demonstrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide e, principalmente, se houver interesse expresso das partes. 3.
Cite-se a requerida para integrar a relação jurídico-processual (art. 238) e oferecer contestação, por petição no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos art. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. 4.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado do mérito; b) havendo contestação, deverá manifestar-se em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventual reconvenção. 5.
Após, intimem-se as partes para indicarem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir. 6.
Posteriormente, venham conclusos para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355), julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356) ou para saneamento e organização do processo (CPC, art. 357). 7.
Defiro os beneficios da Justiça Gratuita. 8.
Diligências necessárias. -
09/10/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 17:36
Expedição de tipo de documento.
-
09/10/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 14:18
Recebidos os autos
-
08/10/2024 14:18
Decisão ou Despacho
-
08/10/2024 10:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/10/2024 10:19
Expedição de tipo de documento.
-
08/10/2024 10:19
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
08/10/2024 10:18
Expedição de tipo de documento.
-
08/10/2024 10:18
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
08/10/2024 10:16
Expedição de tipo de documento.
-
08/10/2024 10:16
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
02/10/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 16:56
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0855402-83.2024.8.12.0001
Cooperativa de Credito,Poupancae Investi...
Max Junior Dias Coutinho
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/09/2024 13:21
Processo nº 0850490-43.2024.8.12.0001
Em Segredo de Justica
Ramao Rodrigues do Nascimento
Advogado: Eloi Martins Ribeiro
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/08/2024 10:35
Processo nº 0001887-84.2011.8.12.0014
Lucia Cabrera Souza
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Robson Luiz Borges
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/06/2011 17:53
Processo nº 0850473-07.2024.8.12.0001
Em Segredo de Justica
Inocencio Vasques
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/08/2024 14:25
Processo nº 0849996-81.2024.8.12.0001
Em Segredo de Justica
Marcelo Cardoso Lucio
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/08/2024 11:37