TJMS - 0827042-46.2021.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 03:34
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/09/2025.
-
11/09/2025 13:00
Prazo em Curso
-
22/08/2025 08:53
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Assim, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada para determinar o ARRESTO de valores depositados em contas bancárias (SISBAJUD) da executada ELIZABETE YARA DOS SANTOS, CPF *98.***.*58-53, com objetivo de garantia do valor exequendo (R$35.846,40).
AUTORIZO os procedimentos necessários para o protocolo do pedido junto ao Sistema, ALTERE-SE a publicidade do feito, passando tramitar em segredo de justiça.
Encontrada quantia na consulta ao SISBAJUD (total ou parcial), INTIME-SE a parte requerida para manifestação em 05 (cinco) dias.
Havendo manifestação pela parte requerida, INTIME-SE a parte exequente, em 48 horas, e venham os autos em conclusão na fila de urgentes.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada e não havendo manifestação do credor para desbloqueio dos valores, TORNE-SE concreta a indisponibilidade e TRANSFIRA-SE o valor bloqueado para a Conta Única.
Se o bloqueio for de valor irrisório (art. 836, CPC), proceda-se à imediata liberação, independente de despacho.
Também, se for de quantia superior ao crédito, libere-se o excedente.
DETERMINO a reiteração automática da ordem de bloqueio, conhecida como teimosinha, devendo a presente ordem ser reiterada pelo prazo máximo do sistema (30 dias) ou até que ocorra o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento, sem prejuízo de nova determinação para tal finalidade.
O controle interno será realizado pelo cartório, que ao final do período determinado ou na ocorrência do bloqueio integral, juntará os extratos dos resultados nos autos.
Se o bloqueio for de valor irrisório (art. 836, CPC) proceda-se a liberação, observando-se os seguintes parâmetros: VALOR DO DÉBITO EM REAIS PERCENTUAL IRRISÓRIO De 0,00 até 50.000,00 Até 5,00% Acima de 50.000,00 até 100.000,00 Até 2,00% Acima de 100.000,00 até 1.000.000,00 Até 1,00% Acima de 1.000.000,00 deliberação do juízo Após o cumprimento da ordem, CITE-SE a parte executada para efetuar o pagamento da dívida e dos honorários advocatícios no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 829 do CPC, bem como INTIME-SE de que poderá interpor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado/AR de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução (artigo 915, do CPC).
FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sendo que em caso de pagamento no prazo assinalado, o valor dos honorários será reduzido à metade (art. 827, § 1º, do CPC).
ADVIRTO os executado(s) de que a rejeição dos embargos ou, ainda, inadimplemento das parcelas poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa, além de outras penalidades previstas em lei.
No prazo dos embargos, fica facultado à parte executada o pagamento parcelado da dívida exequenda, acrescida de custas processuais e honorários advocatícios, mediante o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor da dívida e o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo índice do IGPM-FGV e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 916 do CPC.
Não efetuado o pagamento no prazo legal e restando infrutífero o arresto deferido, intime-se o credor para que requerer o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Não encontrada a parte executada, havendo bens de sua titularidade, PROCEDA o Oficial de Justiça ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830, do CPC.
Por fim, registre-se que, nos termos do Ofício-Circular n. 126.664.075.0070/2016 expedido pela Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça, o exequente poderá requerer diretamente ao Cartório Distribuidor a expedição de Certidão de Averbação Premonitória (art. 828), que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Independentemente de autorização judicial, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá observar os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC. -
21/08/2025 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/08/2025 21:41
Emissão da Relação
-
09/07/2025 15:34
Documento Digitalizado
-
09/07/2025 15:33
Documento Digitalizado
-
08/07/2025 03:46
Documento Digitalizado
-
08/07/2025 03:45
Documento Digitalizado
-
08/07/2025 03:45
Documento Digitalizado
-
02/06/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 09:00
Prazo em Curso
-
02/06/2025 08:29
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 08:29
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
14/04/2025 15:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/04/2025 15:57
Proferida decisão interlocutória
-
10/04/2025 15:03
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 15:18
Prazo em Curso
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Michel de Assis Magalhães (OAB 91045/MG) Processo 0827042-46.2021.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Banco J.
Safra S.A - INTIME-SE o credor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a complementação das custas iniciai, conforme Tabela A do Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul (Lei n. 3779/09), sob pena de cancelamento da distribuição. -
06/02/2025 21:21
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
-
06/02/2025 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/02/2025 09:48
Emissão da Relação
-
24/01/2025 11:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/01/2025 11:43
Proferida decisão interlocutória
-
22/01/2025 20:43
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 16:15
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
17/01/2025 16:15
Redistribuição de Processo - Saída
-
16/01/2025 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
26/11/2024 14:51
Prazo em Curso
-
26/11/2024 14:51
Juntada de Informações
-
26/11/2024 09:19
Prazo em Curso
-
26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Michel de Assis Magalhães (OAB 91045/MG) Processo 0827042-46.2021.8.12.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco J.
Safra S.A - Assim, defiro o pedido de conversão da presente ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, ex vi legis do disposto no artigo 4.º do Decreto-lei n.º 911/69 e, corolário lógico, declino da competência para conhecer e julgar da presente demanda.
Proceda o Cartório a baixa da restrição vinculada a este juízo, gravada via sistema RENAJUD.
Cumpridas as formalidades de estilo, encaminhem-se os autos ao juízo competente. -
25/11/2024 21:52
Publicado ato_publicado em 25/11/2024.
-
25/11/2024 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/11/2024 17:17
Emissão da Relação
-
22/11/2024 17:16
Prazo em Curso
-
06/11/2024 14:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/11/2024 14:10
Despacho Saneador
-
05/11/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 23:17
Prazo em Curso
-
16/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Michel de Assis Magalhães (OAB 91045/MG) Processo 0827042-46.2021.8.12.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco J.
Safra S.A - EXPEDIENTE: Intima-se a parte autora para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da certidão do Oficial de Justiça de fl. 144, que restou negativa, requerendo o que de direito.
Caso requeira a expedição de novo mandado, no mesmo prazo, a parte deverá comprovar nos autos o recolhimento da(s) diligência(as) do Oficial de Justiça, necessária(s) ao cumprimento do(s) respectivo(s) ato(s). -
15/10/2024 21:18
Publicado ato_publicado em 15/10/2024.
-
15/10/2024 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/10/2024 11:59
Emissão da Relação
-
03/10/2024 17:53
Prazo em Curso
-
03/10/2024 17:44
Juntada de NULL
-
25/07/2024 16:15
Prazo em Curso
-
24/07/2024 17:39
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 16:00
Expedição em análise para assinatura
-
19/06/2024 15:33
Autos preparados para expedição
-
14/05/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 07:07
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
02/05/2024 07:58
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
30/04/2024 12:28
Prazo em Curso
-
29/04/2024 20:35
Publicado ato_publicado em 29/04/2024.
-
29/04/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/04/2024 11:02
Emissão da Relação
-
18/04/2024 14:17
Prazo em Curso
-
16/04/2024 15:48
Juntada de NULL
-
09/04/2024 17:44
Prazo em Curso
-
24/01/2024 14:12
Prazo em Curso
-
24/01/2024 13:56
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 11:56
Expedição em análise para assinatura
-
23/11/2023 06:54
Autos preparados para expedição
-
20/11/2023 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 07:04
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
14/11/2023 08:40
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
10/11/2023 20:55
Publicado ato_publicado em 10/11/2023.
-
10/11/2023 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/11/2023 15:45
Emissão da Relação
-
07/11/2023 16:11
Prazo em Curso
-
07/11/2023 13:12
Juntada de NULL
-
17/08/2023 13:26
Prazo em Curso
-
16/08/2023 15:26
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 18:48
Expedição em análise para assinatura
-
27/06/2023 14:11
Autos preparados para expedição
-
23/06/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2023 07:03
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
07/06/2023 17:28
Prazo em Curso
-
07/06/2023 09:01
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
05/06/2023 20:44
Publicado ato_publicado em 05/06/2023.
-
05/06/2023 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/06/2023 08:03
Emissão da Relação
-
30/05/2023 16:39
Prazo em Curso
-
30/05/2023 15:13
Juntada de Mandado
-
30/05/2023 15:13
Juntada de NULL
-
13/03/2023 15:02
Prazo em Curso
-
13/03/2023 14:17
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 08:35
Expedição em análise para assinatura
-
10/02/2023 16:04
Autos preparados para expedição
-
08/02/2023 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2023 07:01
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
02/02/2023 15:07
Prazo em Curso
-
01/02/2023 09:32
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
30/01/2023 20:45
Publicado ato_publicado em 30/01/2023.
-
30/01/2023 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/01/2023 16:15
Emissão da Relação
-
13/01/2023 16:14
Prazo em Curso
-
13/01/2023 13:09
Juntada de Mandado
-
13/01/2023 13:09
Juntada de NULL
-
03/10/2022 16:15
Prazo em Curso
-
03/10/2022 13:42
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 17:46
Expedição em análise para assinatura
-
06/09/2022 13:54
Autos preparados para expedição
-
31/08/2022 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2022 07:02
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
25/08/2022 14:54
Prazo em Curso
-
25/08/2022 13:30
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
23/08/2022 20:46
Publicado ato_publicado em 23/08/2022.
-
23/08/2022 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/08/2022 13:52
Emissão da Relação
-
19/08/2022 18:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/08/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 16:05
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 16:03
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/08/2022.
-
27/07/2022 13:05
Prazo em Curso
-
26/07/2022 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2022 20:36
Publicado ato_publicado em 21/07/2022.
-
21/07/2022 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/07/2022 13:35
Emissão da Relação
-
19/07/2022 14:49
Juntada de Mandado
-
19/07/2022 14:49
Juntada de NULL
-
23/04/2022 18:33
Prazo em Curso
-
23/04/2022 18:30
Expedição de Certidão.
-
27/01/2022 16:21
Prazo em Curso
-
27/01/2022 15:45
Expedição de Mandado.
-
26/01/2022 16:08
Autos preparados para expedição
-
13/01/2022 09:42
Autos preparados para expedição
-
13/01/2022 07:01
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
12/01/2022 20:27
Publicado ato_publicado em 12/01/2022.
-
12/01/2022 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/01/2022 08:46
Emissão da Relação
-
10/01/2022 15:49
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
22/12/2021 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2021 20:31
Publicado ato_publicado em 17/12/2021.
-
17/12/2021 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/12/2021 08:58
Emissão da Relação
-
15/12/2021 17:40
Juntada de Mandado
-
15/12/2021 17:39
Juntada de NULL
-
06/09/2021 03:02
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
16/08/2021 20:33
Publicado ato_publicado em 16/08/2021.
-
16/08/2021 12:54
Prazo em Curso
-
16/08/2021 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/08/2021 18:06
Expedição de Mandado.
-
13/08/2021 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
13/08/2021 15:17
Juntada de Informações
-
13/08/2021 13:46
Emissão da Relação
-
13/08/2021 13:07
Autos preparados para expedição
-
13/08/2021 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2021 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2021 18:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/08/2021 18:08
Concedida a Medida Liminar
-
12/08/2021 07:37
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 12:41
Informação do Sistema
-
10/08/2021 12:41
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
10/08/2021 11:53
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
10/08/2021 11:53
Redistribuição de Processo - Saída
-
10/08/2021 11:35
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
10/08/2021 11:35
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
10/08/2021 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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