TJMS - 0805831-46.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 10:44
Transitado em Julgado em "data"
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13/12/2024 01:13
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 18:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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02/12/2024 10:56
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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02/12/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 10:51
Expedição de "tipo de documento".
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30/11/2024 19:39
Recebidos os autos
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30/11/2024 19:39
Confirmada
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29/11/2024 22:10
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 18:26
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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29/11/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 13:42
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/11/2024 13:42
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
29/11/2024 13:42
Juntada de tipo de documento
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29/11/2024 01:56
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 00:01
Publicação
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29/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805831-46.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Maria José do Nascimento (OAB: 981135DP/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Embargado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Interessado: Isaías Castelari da Silva DPGE - 2ª Inst.: Maria José do Nascimento (OAB: 981135DP/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - MERO INCONFORMISMO - EMBARGOS REJEITADOS.
Não padece de vício a decisão apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado a respeito da valoração jurídica dos fatos e das provas, a solução haveria de ter sido diferente daquela adotada pelo Estado-Juiz, porquanto a rediscussão do mérito de decisum via aclaratórios não encontra amparo na legislação processual vigente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
28/11/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 10:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/11/2024 21:23
Ato ordinatório praticado
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03/11/2024 01:24
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 03:23
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 00:01
Publicação
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25/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805831-46.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Maria José do Nascimento (OAB: 981135DP/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Embargado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Interessado: Isaías Castelari da Silva DPGE - 2ª Inst.: Maria José do Nascimento (OAB: 981135DP/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
24/10/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 09:43
Inclusão em pauta
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23/10/2024 12:19
Expedida/Certificada
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23/10/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 12:14
Expedição de "tipo de documento".
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23/10/2024 10:44
Confirmada
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23/10/2024 00:44
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 00:44
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 00:44
Expedida/Certificada
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23/10/2024 00:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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23/10/2024 00:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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23/10/2024 00:01
Publicação
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23/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805831-46.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Maria José do Nascimento (OAB: 981135DP/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Embargado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Interessado: Isaías Castelari da Silva DPGE - 2ª Inst.: Maria José do Nascimento (OAB: 981135DP/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/10/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 08:51
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/10/2024 08:51
Expedição de "tipo de documento".
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22/10/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0805831-46.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Apelado: Isaías Castelari da Silva DPGE - 1ª Inst.: Nilton Marcelo de Camargo (OAB: 146903/SP) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) EMENTA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL E RECURSOS VOLUNTÁRIOS DOS ENTES PÚBLICOS RÉUS AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA MÉRITO - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER RENAL - OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL - ART. 196 DA CF/88 - DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO AO ENTE PÚBLICO RESPONSÁVEL - PREFERÊNCIA PELA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA NA REDE PÚBLICA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - CONDENAÇÃO EM FACE DO ENTE PÚBLICO QUE A INTEGRA - REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA - RECURSOS VOLUNTÁRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I - O art. 196 da Constituição Federal prescreve que é dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde.
II - Tratando-se de procedimento cirúrgico, há que se perquirir a necessidade caso a caso, quando a sua demora possa comprometer de forma grave o bem estar do paciente.
Demonstrada a imprescindibilidade do procedimento e o fato de ser fornecido pela rede pública de saúde, bem como levando-se em consideração o tempo de espera para o atendimento, impõe-se a manutenção da sentença que determinou a realização da cirurgia, sem que haja desrespeito à fila de espera do SUS ou violação ao princípio da igualdade, devendo a pretensão ser estendida para alcançar eventuais procedimentos e tratamentos decorrentes da operação.
III - De acordo com o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento dos Embargos de Declaração opostos no RE n. 855.178 (Tema 793), compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento, conforme as regras de repartição de competências, bem como determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
IV - De acordo com o julgamento do mérito do RE 1.140.005-RJ, Supremo Tribunal Federal, com Repercussão Geral reconhecida, fixou a tese de que "É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra".
V - O Superior Tribunal de Justiça tem adotado entendimento que as ações em face da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde possuem proveito econômico inestimável, possibilitando, assim, o arbitramento de honorários advocatícios por apreciação equitativa.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao reexame necessário e negaram provimento aos recursos voluntários, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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