TJMS - 0800227-72.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 14:13
Transitado em Julgado em "data"
-
12/12/2024 22:01
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 12:38
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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12/12/2024 03:34
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 00:01
Publicação
-
12/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800227-72.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Sady Martins Silveira Advogado: Daniel Ribas da Cunha (OAB: 16626/MS) Advogado: Caio Cesar Piccinelli (OAB: 19857/MS) Apelante: Auto Posto Manaain Ltda.
Advogado: Daniel Ribas da Cunha (OAB: 16626/MS) Advogado: Caio Cesar Piccinelli (OAB: 19857/MS) Apelante: Conveniência Indaía Advogado: Daniel Ribas da Cunha (OAB: 16626/MS) Advogado: Caio Cesar Piccinelli (OAB: 19857/MS) Apelante: Auto Posto Universal Ltda Advogado: Daniel Ribas da Cunha (OAB: 16626/MS) Advogado: Caio Cesar Piccinelli (OAB: 19857/MS) Apelante: Wendell Hernandes Bogarim Advogado: Giovanni Filla da Silva (OAB: 17971/MS) Apelada: Arethusa Bianca de Souza Louzan de Freitas Advogada: Ana Paula Toniasso Quintana (OAB: 10915/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS - RELACIONAMENTO AMOROSO - CONFIGURAÇÃO DE ESTELIONATO SENTIMENTAL - OBTENÇÃO DE VANTAGENS ECONÔMICAS INDEVIDAS - RESTITUIÇÃO DOS VALORES - DANOS MORAIS REDUZIDOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de ressarcimento por danos materiais e morais decorrentes de estelionato sentimental, em que a autora alegou ter contraído empréstimos financeiros em benefício de seu ex-companheiro e das empresas a ele vinculadas, sem posterior adimplemento das obrigações.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar: A configuração da prática de estelionato sentimental com base nos elementos probatórios apresentados.
A responsabilização dos apelantes pela devolução dos valores.
A adequação do valor fixado a título de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) A configuração de estelionato sentimental foi demonstrada pela manipulação emocional e pela obtenção de vantagens econômicas ilícitas do réu em detrimento da autora, conforme depoimentos judiciais que evidenciam a sedução para o uso de recursos financeiros da autora para quitação de dívidas pessoais e empresariais do requerido, mensagens de aplicativo comprovando os pedidos de empréstimos e a promessa de devolução e documentos bancários. 4) A alegação de que os valores foram doações voluntárias não foi acolhida, pois restou comprovada a promessa de ressarcimento pelo réu. 5) Considerou-se razoável a redução do valor fixado a título de danos morais, de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista a situação financeira dos réus e o caráter reparatório da indenização. 6) Não se configurou litigância de má-fé, uma vez que o recurso apresentou argumentos pertinentes ao mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7) Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1) O estelionato sentimental configura-se pela manipulação emocional e obtenção de vantagens econômicas indevidas em relações afetivas, ensejando a restituição de valores auferidos ilicitamente e a reparação por danos morais. 2) Para a fixação de indenização por danos morais, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a evitar enriquecimento sem causa e a respeitar a capacidade econômica das partes.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 187, 840 e 927; Código Penal, art. 171; CPC, art. 430.
Jurisprudência relevante citada:TJDFT, Acórdão 1338826, 07015029820188070011, Relator: Diaulas Costa Ribeiro, DJE 18/5/2021; TJ-SP, AC 10191070520208260554, Relator: Alcides Leopoldo, DJE 20/3/2022; TJ-RJ, APL 01171283820208190001, Relator: Marco Aurélio Bezerra de Melo, DJE 15/6/2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
11/12/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 14:47
Provimento em Parte
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11/12/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 16:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/12/2024 14:00
Deliberação em Sessão
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10/12/2024 14:00
Deliberação em Sessão
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02/12/2024 00:01
Publicação
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29/11/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 14:04
Inclusão em Pauta
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28/11/2024 11:19
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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22/11/2024 19:40
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 13:21
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/11/2024 07:16
Realizado cálculo de custas
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04/11/2024 23:00
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 00:01
Publicação
-
04/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800227-72.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Sady Martins Silveira Advogado: Daniel Ribas da Cunha (OAB: 16626/MS) Advogado: Caio Cesar Piccinelli (OAB: 19857/MS) Apelante: Auto Posto Manaain Ltda.
Advogado: Daniel Ribas da Cunha (OAB: 16626/MS) Advogado: Caio Cesar Piccinelli (OAB: 19857/MS) Apelante: Conveniência Indaía Advogado: Daniel Ribas da Cunha (OAB: 16626/MS) Advogado: Caio Cesar Piccinelli (OAB: 19857/MS) Apelante: Auto Posto Universal Ltda Advogado: Daniel Ribas da Cunha (OAB: 16626/MS) Advogado: Caio Cesar Piccinelli (OAB: 19857/MS) Apelante: Wendell Hernandes Bogarim Advogado: Giovanni Filla da Silva (OAB: 17971/MS) Apelada: Arethusa Bianca de Souza Louzan de Freitas Advogada: Ana Paula Toniasso Quintana (OAB: 10915/MS) Diante do exposto, indefiro a gratuidade da justiça.
Intime-se a parte recorrente para efetuar o recolhimento do preparo, no prazo impreterível de 2 (dois) dias úteis, sob pena de deserção do recurso. -
01/11/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 17:52
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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31/10/2024 17:52
Outras Decisões
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22/10/2024 13:22
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/10/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 03:43
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 00:01
Publicação
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14/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800227-72.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Sady Martins Silveira Advogado: Daniel Ribas da Cunha (OAB: 16626/MS) Advogado: Caio Cesar Piccinelli (OAB: 19857/MS) Apelante: Auto Posto Manaain Ltda.
Advogado: Daniel Ribas da Cunha (OAB: 16626/MS) Advogado: Caio Cesar Piccinelli (OAB: 19857/MS) Apelante: Conveniência Indaía Advogado: Daniel Ribas da Cunha (OAB: 16626/MS) Advogado: Caio Cesar Piccinelli (OAB: 19857/MS) Apelante: Auto Posto Universal Ltda Advogado: Daniel Ribas da Cunha (OAB: 16626/MS) Advogado: Caio Cesar Piccinelli (OAB: 19857/MS) Apelante: Wendell Hernandes Bogarim Advogado: Giovanni Filla da Silva (OAB: 17971/MS) Apelada: Arethusa Bianca de Souza Louzan de Freitas Advogada: Ana Paula Toniasso Quintana (OAB: 10915/MS) Vistos, etc.
Intime-se a parte apelante para comprovar a hipossuficiência alegada, trazendo aos autos as três últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses e outros documentos que julgar necessários, sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, no prazo de cinco dias.
Após, conclusos para decisão. Às providências. -
10/10/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 11:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/10/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 13:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/07/2024 03:16
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 00:01
Publicação
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26/07/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 14:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/07/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 08:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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24/01/2024 01:16
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 01:15
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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24/01/2024 00:01
Publicação
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23/01/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 12:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/01/2024 12:50
Expedição de "tipo de documento".
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23/01/2024 12:50
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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23/01/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 10:41
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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