TJMS - 0842182-18.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 17:19
Arquivado Provisoriamente
-
16/05/2025 13:01
Juntada de Petição de tipo
-
15/05/2025 07:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcus Vinicius Rodrigues da Luz (OAB 17787/MS), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS) Processo 0842182-18.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Henrique Pinheiro - Réu: Banco do Brasil S/A - Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais proposta por Henrique Pinheiro em face de Banco do Brasil S/A, na qual o autor alega que houve má gestão dos valores depositados em sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, sobretudo em razão de desfalques ocorridos após o ano de 1988, sem a devida correção ou esclarecimento sobre a destinação dos valores.
Atribui ao réu a responsabilidade pelo prejuízo decorrente da ausência de atualização dos valores e pelos saques indevidos.
Requer a condenação ao pagamento dos danos materiais apurados, com base em cálculo estimado a partir do saldo histórico das cotas de PASEP.
O réu apresentou contestação, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência absoluta da Justiça Estadual, inépcia da inicial e prescrição.
No mérito, sustenta que atua como mero agente operador do programa PASEP, não sendo responsável pelos critérios de correção ou movimentação das contas.
Sobreveio impugnação à contestação, rebatendo as teses defensivas, com destaque para a decisão proferida no Tema 1150/STJ, que reconhece a legitimidade do Banco do Brasil para responder judicialmente pelas falhas na administração das contas do PASEP. É a síntese do feito.
DECIDO.
I.
DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO 1.
Da Ilegitimidade Passiva do Banco do Brasil Embora o Banco do Brasil atue como agente operador do PASEP, exercendo a função de administrador das contas individuais dos servidores vinculados ao programa, não se pode olvidar que lhe competia, nos termos da LC 08/70 e do Decreto 4.751/2003, creditar nas referidas contas a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar solicitações de saque e efetuar os pagamentos.
Trata-se de obrigação direta e indelegável, cujo inadimplemento configura falha na prestação do serviço, nos moldes do art. 14 do CDC.
Com efeito, o Tema 1150/STJ pacificou a matéria ao firmar a tese de que “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa”.
Conclui-se, pois, pela rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, devendo o feito prosseguir regularmente em face do Banco do Brasil S/A. 2.
Da Incompetência da Justiça Estadual em Razão da Matéria (Justiça Federal) O objeto da lide versa sobre a responsabilidade civil do Banco do Brasil por defeituosa administração da conta individual do PASEP, não se tratando de revisão de critérios normativos fixados por órgãos da União, tampouco de cobrança de contribuições de natureza tributária.
A matéria foi definitivamente dirimida pelo STJ no CC 157.738/PE, no qual se fixou que cabe à Justiça Comum processar e julgar ações em que se discute responsabilidade do banco por falhas na prestação do serviço.
No caso vertente, a pretensão de indenização decorre da suposta má gestão da conta, por parte do banco réu, que, remunerado por comissão de serviço, assumiu obrigação específica de administrar os recursos do fundo.
Inexistindo participação da União no polo passivo, e ausente qualquer indício de interesse jurídico direto da Fazenda Pública federal, deve ser mantida a competência da Justiça Estadual. 3.
Da Inépcia da Inicial A alegação de inépcia da petição inicial não se sustenta.
Nos termos do art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, somente se reconhece a inépcia quando ausentes os elementos mínimos para o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, ou quando não houver correlação lógica entre os fundamentos fáticos e o pedido.
No caso em exame, verifica-se que a parte autora delineou de forma clara os fatos motivadores da presente ação, expondo a suposta falha na gestão da conta individual vinculada ao PASEP, notadamente a ocorrência de desfalques e a ausência de atualização dos valores segundo os critérios legais.
Houve a indicação da data em que o autor teve ciência do suposto prejuízo, bem como a narração de que houve um saque substancialmente inferior à expectativa, circunstâncias que configuram, ao menos em tese, conduta omissiva por parte do réu, apta a ensejar responsabilização civil.
A narrativa apresenta nexo de causalidade entre a conduta omissiva do réu e o suposto dano, com pedido de indenização correspondente aos valores que o autor entende não terem sido corretamente creditados.
Eventual ausência de cálculos pormenorizados ou de documentos bancários exatos poderá ser suprida no decorrer da instrução probatória, sendo questão de mérito e não de admissibilidade.
Rejeita-se, pois, a preliminar de inépcia da petição inicial. 4.
Da Prescrição A tese fixada no Tema 1150/STJ é categórica ao reconhecer que a pretensão ao ressarcimento dos danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
Afasta-se, assim, a aplicação do Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto este é exclusivo à Fazenda Pública, e o Banco do Brasil, ainda que sociedade de economia mista, possui personalidade jurídica de direito privado.
No presente caso, depreende-se dos autos que o autor somente tomou conhecimento da discrepância em sua conta vinculada ao PASEP em 15/04/2015, quando efetuou saque em valor substancialmente inferior ao que considerava de seu direito.
A ação foi ajuizada em 18/07/2024, estando, pois, dentro do prazo de dez anos.
Ademais, a aplicação da teoria da actio nata impõe que o termo inicial do prazo seja fixado no momento em que o titular do direito toma conhecimento do prejuízo, e não da ocorrência dos saques ou da última movimentação da conta, conforme reiteradamente decidido pelo STJ (v.g., REsp 1.895.936/TO, DJe 21/09/2023).
Rejeita-se, portanto, a prejudicial de prescrição. 5.
Da Gratuidade da Justiça A controvérsia instaurada acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser analisada sob a ótica do art. 98, caput, do Código de Processo Civil, que assegura à parte que comprovar insuficiência de recursos o direito à gratuidade da justiça. Às pessoas naturais, aplica-se a presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência, conforme o § 3º do art. 99 do CPC, a qual pode ser elidida por prova em sentido contrário.
No presente caso, embora o autor perceba rendimento bruto na ordem de R$ 7.700,00, a documentação acostada aos autos revela que sua renda líquida mensal gira em torno de R$ 2.552,26, valor este inferior a três salários mínimos, e que se mostra compatível com a alegada dificuldade para arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento.
Não se vislumbram nos autos elementos objetivos que infirmem, de maneira cabal, a declaração de hipossuficiência firmada, tampouco há indícios de padrão de vida incompatível com o benefício postulado.
Ademais, é assente na jurisprudência que o patrocínio da causa por advogado constituído não constitui, por si só, motivo suficiente para obstar o deferimento da gratuidade.
Diante disso, mantenho os efeitos da decisão que deferiu a gratuidade da justiça, por inexistirem elementos probatórios idôneos a infirmar o estado de necessidade alegado pela parte autora.
II.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA - TEMA REPETITIVO 1300/STJ A controvérsia instaurada nos presentes autos se insere na discussão sobre a distribuição do ônus da prova quanto à legitimidade dos lançamentos efetuados em contas vinculadas ao PASEP, matéria atualmente submetida ao rito dos recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, a Primeira Seção daquela Corte Superior, ao afetar os Recursos Especiais n.ºs 2.162.222, 2.162.223, 2.162.198 e 2.162.323, delimitou a seguinte tese controvertida, cadastrada sob o Tema Repetitivo 1300: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep correspondem a pagamentos ao correntista." Reconhecendo a multiplicidade de feitos em trâmite no território nacional com idêntica questão de direito, o STJ determinou a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre a referida matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
Assim sendo, SUSPENDO o presente feito até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça, notadamente até o julgamento definitivo da controvérsia e a consequente fixação da tese jurídica que norteará a solução do litígio quanto à distribuição do ônus da prova em ações que versem sobre supostos desfalques, débitos não reconhecidos ou ausência de correção em contas vinculadas ao PASEP.
Publicado o acórdão paradigma e certificado o trânsito em julgado, voltem os autos conclusos para o o regular prosseguimento do feito à luz da tese fixada.
Outrossim, ficam resguardadas para momento oportuno eventuais deliberações acerca da inversão do ônus da prova, realização de perícia contábil ou abertura de instrução, a depender do desfecho da tese repetitiva. Às providências e intimações necessárias. -
14/05/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 15:03
Recebidos os autos
-
13/05/2025 15:03
Decisão ou Despacho
-
07/02/2025 09:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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31/01/2025 12:20
Juntada de Petição de tipo
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28/01/2025 19:05
Juntada de Petição de tipo
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcus Vinicius Rodrigues da Luz (OAB 17787/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS) Processo 0842182-18.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Henrique Pinheiro - Réu: Banco do Brasil S/A - INTIMA-SE as partes para que, em 10 (dez) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e o objetivo, pena de indeferimento e preclusão. -
24/01/2025 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
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24/01/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 14:53
Recebidos os autos
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21/01/2025 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 14:03
Juntada de Petição de tipo
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11/11/2024 15:16
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/11/2024 17:13
Juntada de Petição de tipo
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18/10/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcus Vinicius Rodrigues da Luz (OAB 17787/MS), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS) Processo 0842182-18.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Henrique Pinheiro - Réu: Banco do Brasil S/A - Através do presente ato fica a parte autora INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação. -
17/10/2024 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/10/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 16:41
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/10/2024 16:41
de Conciliação
-
11/10/2024 14:10
Juntada de Petição de tipo
-
03/10/2024 17:35
Juntada de Petição de tipo
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30/09/2024 15:30
Juntada de Petição de tipo
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16/09/2024 09:07
Juntada de tipo de documento
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05/09/2024 20:13
Juntada de Petição de tipo
-
02/09/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/08/2024 17:14
Expedição de tipo de documento.
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30/08/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 18:47
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 18:28
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/08/2024 18:28
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/08/2024 18:28
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/08/2024 18:28
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/08/2024 18:28
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 14:50
Expedição de tipo de documento.
-
01/08/2024 14:50
de Instrução e Julgamento
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29/07/2024 14:09
Recebidos os autos
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29/07/2024 14:08
Decisão ou Despacho
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22/07/2024 18:37
Juntada de Petição de tipo
-
19/07/2024 08:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/07/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 23:06
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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