TJMS - 0867653-70.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 7ª Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto e de tudo mais que consta nos autos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da lide e julgo improcedentes os pedidos formulados por Severino Antonio de Moura contra Mapfre Seguros Gerais S.A.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor da causa devidamente atualizado pelo IPCA, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, isentando-o por ora por ser beneficiário da justiça gratuita.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com observância das formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
07/04/2025 10:58
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/04/2025 14:38
Juntada de Petição de tipo
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01/04/2025 17:32
Juntada de Petição de tipo
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12/03/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Marcello José Andreetta Menna (OAB 19293/MS), Kleydson Garcia Feitosa (OAB 21537/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Izabella Aparecida Gonçalves (OAB 29078/MS), Layssa Beatrys Cruz de Freitas (OAB 28314/MS) Processo 0867653-70.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Severino Antonio de Moura - Réu: Mapfre Seguros Gerais S.A. - Tratam os presentes autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Severino Antonio de Moura contra Mafre Seguros Gerais S.A.
As provas trazidas pelas partes serão analisadas quando do julgamento do mérito, não se tratando de questão preliminar, assim passo ao saneamento do feito.
As partes são legítimas e se encontram devidamente representadas inexistindo nulidades a serem sanadas.
Como pontos controvertidos da demanda fixo a comprovação da falha na prestação do serviço da ré; a existência dos danos alegados pelo autor e sua extensão; o nexo de causalidade entre os danos e os atos ou omissões da ré; os limites da apólice e se os danos aduzidos estão acobertados pela referida apólice; sem prejuízo dos pontos indicados pelas partes.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova.
Com efeito, a inversão do ônus da prova está prevista no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, nos seguintes termos: "Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: ...
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;" Contudo, tal inversão visa a facilitação da prova nos casos em que for verossímil a alegação ou em razão da hipossuficiênica mas ainda assim deve-se entender que aquela prova não está a disposição do consumidor ou quando seria quase impossível de produção.
Desta forma, tratando-se de prova do dano, este deve, necessariamente, ser provado pelo autor.
Outrossim, tenho que desencessária a produção de prova oral ou pericial para o deslinde da lide, porquanto trata-se de matéria de direito que demanda apenas a produção de prova documental, as quais já devem estar anexadas aos autos (com a inicial ou com a contestação).
Desta forma, levando-se em consideração o princípio de que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, conforme disposto no artigo 9º do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem alegações finais, no prazo de quinze dias.
Após, voltem conclusos para sentença. -
11/03/2025 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/03/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 10:28
Recebidos os autos
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10/03/2025 10:28
Outras Decisões
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08/01/2025 00:38
Ato ordinatório praticado
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15/11/2024 03:54
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 16:34
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/11/2024 15:41
Juntada de Petição de tipo
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23/10/2024 11:50
Juntada de Petição de tipo
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22/10/2024 01:46
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Marcello José Andreetta Menna (OAB 19293/MS), Kleydson Garcia Feitosa (OAB 21537/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Izabella Aparecida Gonçalves (OAB 29078/MS), Layssa Beatrys Cruz de Freitas (OAB 28314/MS) Processo 0867653-70.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Severino Antonio de Moura - Réu: Mapfre Seguros Gerais S.A. - Para o caso de ser necessária a instrução do feito, faculto às partes apontar os pontos controvertidos que desejam ser fixados, bem como especificarem as provas que pretendem produzir, justificando interesse e necessidade, sob pena de indeferimento ou julgamento antecipado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso pretendam a oitiva de testemunhas, deverão apresentar o rol, no prazo acima, com a qualificação e endereços completos, e no caso de não ser possível deverá apresentar justificativa, sob pena de preclusão, exceto se já apresentado anteriormente.
O rol deve observar o que dispõe o art. 450 do CPC. -
16/10/2024 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/10/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 03:40
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 10:23
Recebidos os autos
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01/10/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 16:47
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/06/2024 11:04
Juntada de Petição de tipo
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04/06/2024 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/06/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 21:15
Juntada de Petição de tipo
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22/05/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 16:03
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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02/05/2024 16:03
de Conciliação
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29/04/2024 10:46
Juntada de Petição de tipo
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26/04/2024 09:01
Juntada de Petição de tipo
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20/02/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 07:08
Juntada de tipo de documento
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07/02/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 09:34
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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07/02/2024 09:34
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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07/02/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/02/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 14:31
Expedição de tipo de documento.
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02/02/2024 14:29
Expedição de tipo de documento.
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29/01/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 17:00
Expedição de tipo de documento.
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29/01/2024 17:00
de Instrução e Julgamento
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29/01/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 16:30
Recebidos os autos
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25/01/2024 16:30
Determinada Requisição de Informações
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11/01/2024 14:42
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/11/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 10:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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