TJMS - 0800519-85.2021.8.12.0004
1ª instância - Amambai - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 04:41
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Intima-se a inventariante da expedição do formal. -
13/08/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/08/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 13:59
Emissão da Relação
-
11/08/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
07/08/2025 16:02
Expedição em análise para assinatura
-
07/08/2025 15:51
Transitado em Julgado em data
-
18/07/2025 03:59
Autos preparados para expedição
-
17/07/2025 19:03
Prazo em Curso
-
17/07/2025 19:03
Documento Digitalizado
-
17/07/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 04:42
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
-
11/07/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/07/2025 06:27
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 06:25
Emissão da Relação
-
24/06/2025 09:29
Autos preparados para expedição
-
11/06/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 06:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 17:34
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
07/05/2025 01:04
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/05/2025.
-
11/04/2025 16:01
Prazo em Curso
-
07/04/2025 04:43
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Douglas Maciel Soares (OAB 23167/MS) Processo 0800519-85.2021.8.12.0004 - Arrolamento Comum - Invtante: Angelina Matoso Ferraz - Fs. 142-4(...)Posto isso, uma vez observados todos os requisitos legais, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, 'b', do Código de Processo Civil, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha e a doação com usufruto vitalício apresentadas às f. 133-134 (CPC, art. 659, § 1º), adjudicando o espólio à Ida Ferraz, salvo erro ou omissão e ressalvados os direitos de terceiros (art. 657 e 658 CPC).
Custas na forma da gratuidade judiciária.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Lavre-se termo de doação e usufruto vitalício, intimando-se a parte interessada para assinatura em cartório, no prazo de 05 dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive a Fazenda Pública Estadual que, se for o caso, poderá adotar as providências para a cobrança de eventual tributo incidente sobre a transmissão do(s) bem(ns), procedendo ao lançamento do tributo e encaminhamento da guia ao contribuinte para recolhimento.
Com o trânsito em julgado e cumpridas as providências acima determinadas, lavre-se a carta de adjudicação.
Expedida a carta de adjudicação, caso nada seja requerido em 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos, com baixa. (...) -
04/04/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/04/2025 12:38
Emissão da Relação
-
17/03/2025 14:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/03/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 14:30
Registro de Sentença
-
17/03/2025 14:30
Homologada a Transação
-
14/03/2025 16:17
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 15:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/02/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 02:18
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
11/11/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 19:09
Conclusos para julgamento
-
01/11/2024 20:41
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
01/11/2024 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:36
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
28/10/2024 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 15:17
Prazo em Curso
-
21/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Douglas Maciel Soares (OAB 23167/MS) Processo 0800519-85.2021.8.12.0004 - Arrolamento Comum - Invtante: Angelina Matoso Ferraz - Às f. 125 a inventariante informou que não possui nenhum outro descendente e deseja doar toda sua quota parte a sua filha, herdeira necessária.
Entretanto, a despeito da vontade expressamente manifestada pela inventariante, de dispor de seu único bem em favor de sua filha, não se pode olvidar que Código Civil proíbe expressamente tanto a doação universal, como também a doação inoficiosa, conforme artigo 548 e 549.
Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.
Art. 549.
Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.
No mais, ainda que a inventariante tenha informado que possui condições financeiras para própria subsistência, haja vista que é aposentada e pensionista, a doação nos moldes pretendidos é vedada expressamente pela lei.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
ART. 548 DO CC.
RENÚNCIA DO CÔNJUGE VIRAGO À INTEGRALIDADE DE SUA MEAÇÃO NA SEPARAÇÃO CONSENSUAL DO CASAL.
ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
CARACTERIZAÇÃO DE DOAÇÃO.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INOCORRÊNCIA.
DOADORA COM RENDA SUFICIENTE PARA PRESERVAR PATRIMÔNIO MÍNIMO À SUA SUBSISTÊNCIA. 1.
O art. 548 do Código Civil estabelece ser nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.
A ratio da norma em comento, ao prever a nulidade da doação universal, foi a de garantir à pessoa o direito a um patrimônio mínimo, impedindo que se reduza sua situação financeira à miserabilidade.
Nessa linha, acabou por mitigar, de alguma forma, a autonomia privada e o direito à livre disposição da propriedade, em exteriorização da preservação de um mínimo existencial à dignidade humana do benfeitor, um dos pilares da Carta da República e chave hermenêutica para leitura interpretativa de qualquer norma. 2. É possível a doação da totalidade do patrimônio pelo doador, desde que remanesça uma fonte de renda ou reserva de usufruto, ou mesmo bens a seu favor, que preserve um patrimônio mínimo à sua subsistência (CC, art. 548).
Não se pode olvidar, ainda, que a aferição da situação econômica do doador deve ser considerada no momento da liberalidade, não sendo relevante, para esse efeito, o empobrecimento posterior do doador. 3.
Assim, na situação em concreto é que se poderá aferir se a doação universal (omnium bonorum) deixou realmente o doador sem a mínima disponibilidade patrimonial para sua sobrevivência. 4.
Na hipótese, a pretensão não merece prosperar, tomando-se em conta os limites do recurso especial e o somatório das seguintes circunstâncias do caso em concreto: i) reconhecimento da suficiência de fonte de renda à época apta a manter condições mínimas de sobrevivência digna; ii) não ter sido comprovado que a recorrente voltou a residir no imóvel objeto do litígio em razão de sua miserabilidade; iii) o lapso temporal do pedido de nulidade da doação - quase 20 anos após -, o que enfraquece o argumento de estar vivendo por tanto tempo em situação indigna; e iv) o fato de que a separação foi homologada em juízo, sob a fiscalização do representante do Ministério Público. 5.
No tocante à doação inoficiosa, como sabido, há nulidade em relação ao quantum da deixa quando se exceder aquilo que poderia ser disposto em testamento (CC, art. 549).
No presente caso, o Tribunal de origem chegou à conclusão de que a recorrente não trouxe provas de que o imóvel doado ao cônjuge varão excedia a parte a que a doadora, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.
Entender de forma diversa demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súm. 7 do STJ. 6.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.183.133/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 1/2/2016.) Desse modo, indefiro o pedido de doação da totalidade dos bens.
Intime-se a inventariante para que apresente plano de partilha em conformidade com as disposições legais.
Após, façam-se os autos conclusos para homologação do arrolamento. Às providências.
Cumpra-se. -
18/10/2024 20:03
Publicado ato_publicado em 18/10/2024.
-
18/10/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/10/2024 14:40
Emissão da Relação
-
10/10/2024 19:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/10/2024 19:39
Proferida decisão interlocutória
-
02/07/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 20:03
Publicado ato_publicado em 07/06/2024.
-
07/06/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/06/2024 15:17
Emissão da Relação
-
03/06/2024 18:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/06/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 07:19
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2024 20:01
Publicado ato_publicado em 26/01/2024.
-
26/01/2024 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/01/2024 15:55
Emissão da Relação
-
16/01/2024 09:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/01/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2023 07:01
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 07:01
Processo Desarquivado
-
18/05/2023 14:00
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
18/05/2023 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2023 09:18
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 09:18
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
18/05/2023 01:03
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/05/2023.
-
30/03/2023 14:25
Prazo em Curso
-
28/03/2023 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2023 00:31
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
07/12/2022 00:47
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
29/11/2022 00:49
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
24/11/2022 02:27
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
18/11/2022 01:01
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
04/11/2022 13:19
Prazo em Curso
-
02/11/2022 01:02
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/11/2022.
-
24/10/2022 14:17
Prazo em Curso
-
21/10/2022 20:01
Publicado ato_publicado em 21/10/2022.
-
21/10/2022 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/10/2022 18:36
Emissão da Relação
-
17/10/2022 14:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/10/2022 14:38
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
07/10/2022 12:38
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2022 20:02
Publicado ato_publicado em 16/08/2022.
-
16/08/2022 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/08/2022 14:11
Autos preparados para expedição
-
15/08/2022 14:10
Emissão da Relação
-
12/08/2022 10:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/08/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 15:38
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2022 01:51
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/06/2022.
-
22/06/2022 11:38
Prazo em Curso
-
21/06/2022 20:01
Publicado ato_publicado em 21/06/2022.
-
21/06/2022 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/06/2022 19:53
Emissão da Relação
-
02/06/2022 10:00
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
02/06/2022 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2022 20:41
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 20:41
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
20/04/2022 12:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/04/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 13:02
Conclusos para julgamento
-
11/02/2022 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2022 16:30
Recebidos os autos do Ministério Público
-
12/01/2022 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2022 20:01
Publicado ato_publicado em 11/01/2022.
-
11/01/2022 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/01/2022 17:07
Expedição de Certidão.
-
10/01/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 17:07
Autos entregues em carga ao Promotor
-
10/01/2022 17:01
Emissão da Relação
-
16/12/2021 12:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/12/2021 15:02
Despacho de recebimento da inicial
-
29/07/2021 03:24
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
15/07/2021 15:37
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 03:05
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
18/05/2021 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2021 20:05
Publicado ato_publicado em 29/04/2021.
-
29/04/2021 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2021 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/04/2021 13:37
Emissão da Relação
-
28/04/2021 09:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/04/2021 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 21:26
Informação do Sistema
-
16/03/2021 21:25
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
16/03/2021 12:49
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 10:10
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
16/03/2021 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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