TJMS - 0801904-63.2024.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:08
Certidão
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09/09/2025 14:08
Recurso Eletrônico Baixado
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09/09/2025 13:49
Transitado em Julgado em "data"
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14/08/2025 14:01
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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13/08/2025 22:10
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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13/08/2025 01:44
Certidão de Publicação - DJE
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13/08/2025 00:01
Publicação
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13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801904-63.2024.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Moinho de Milho Amambai Ltda Epp Advogado: Willian Batista Casal (OAB: 22775/MS) Apelado: Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE COMPROVADA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - INCABÍVEL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na Ação Revisional de Contrato Bancário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso: a) em preliminar, a ofensa ao princípio da dialeticidade; e, no mérito, b) eventual abusividade dos juros remuneratórios contratados; c) o cabimento ou não, da repetição do indébito em dobro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial.
Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Preliminar rejeitada. 4.
Há abusividade nos juros remuneratórios contratados, quando a taxa contratada é significativamente superior à divulgada pelo Banco do Central do Brasil, para a modalidade contratada. 5.
Como não restou comprovado nos autos que agiu o réu com evidente má-fé, até porque a cobrança é baseada em contrato formalizado entre as partes, arestituiçãodos valores pagos em excesso deve se dar na forma simples.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram e deram oarcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, vencido o 2º Vogal.
Julgamento em conformidade com o art. 942, do CPC.. -
12/08/2025 14:46
Remessa à Imprensa Oficial
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12/08/2025 14:17
Julgamento Virtual Finalizado
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12/08/2025 14:17
Não-Provimento
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04/08/2025 08:48
Certidão de Publicação - DJE
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04/08/2025 00:01
Publicação
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04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801904-63.2024.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Moinho de Milho Amambai Ltda Epp Advogado: Willian Batista Casal (OAB: 22775/MS) Apelado: Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
01/08/2025 06:46
Remessa à Imprensa Oficial
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31/07/2025 17:38
Incluído em pauta para 31/07/2025 05:38:42 local.
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30/07/2025 00:18
Certidão de Publicação - DJE
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30/07/2025 00:01
Publicação
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29/07/2025 08:35
Remessa à Imprensa Oficial
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28/07/2025 17:30
Conclusos para decisão
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28/07/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 17:30
Distribuído por sorteio
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28/07/2025 17:25
Processo Cadastrado
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28/07/2025 17:10
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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28/07/2025 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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